Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019888-24.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
EXECUTADO: DELMA SANTOS VIEIRA, HOME CENTER MARANATA LTDA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:03
Publicação
25/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2629447/DF (2024/0129105-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
AGRAVADO: DELMA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: HOME CENTER MARANATA LTDA
AGRAVADO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADOS: JAIR DE SOUSA VIEIRA - DF026234
ADAUTO SOARES PAZ - DF023488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2629447/DF (2024/0129105-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
AGRAVADO: DELMA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: HOME CENTER MARANATA LTDA
AGRAVADO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADOS: JAIR DE SOUSA VIEIRA - DF026234
ADAUTO SOARES PAZ - DF023488
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2629447/DF (2024/0129105-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
AGRAVADO: DELMA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: HOME CENTER MARANATA LTDA
AGRAVADO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADOS: JAIR DE SOUSA VIEIRA - DF026234
ADAUTO SOARES PAZ - DF023488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2629447/DF (2024/0129105-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
AGRAVADO: DELMA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: HOME CENTER MARANATA LTDA
AGRAVADO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADOS: JAIR DE SOUSA VIEIRA - DF026234
ADAUTO SOARES PAZ - DF023488
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:45
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2629447/DF (2024/0129105-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
AGRAVADO: DELMA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: HOME CENTER MARANATA LTDA
AGRAVADO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADOS: JAIR DE SOUSA VIEIRA - DF026234
ADAUTO SOARES PAZ - DF023488
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 09:50
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2629447/DF (2024/0129105-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
RECORRIDO: DELMA SANTOS VIEIRA
RECORRIDO: HOME CENTER MARANATA LTDA
RECORRIDO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADOS: JAIR DE SOUSA VIEIRA - DF026234
ADAUTO SOARES PAZ - DF023488
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 562): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o equívoco da decisão combatida. Precedentes. 3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 595-599). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o aresto recorrido não examinou os fundamentos centrais de impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois não explicou as razões pelas quais os argumentos seriam insuficientes. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 566 - 569): 1. Conforme assentado na decisão singular sob crivo, o agravante deixou de impugnar de modo específico um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, situação que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do reclamo. Com efeito, a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ é no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela instância de origem é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos. A propósito: (...) À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, por analogia ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nessa direção, confiram-se: (...) No caso dos autos, o Tribunal local inadmitiu o recurso com fundamento na inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo do art. 1042 do CPC, em relação à Súmula 7/STJ, o insurgente limitou-se a afirmar, de modo genérico, que a discussão sobre a violação aos dispositivos legais invocados independe do revolvimento do contexto fático-probatório da causa, bastando a mera valoração dos fatos delineados no julgamento. No particular, esta eg. Quarta Turma, ao julgar o AgInt no ARESp n. 1.490.629/SP, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias." Eis a ementa do referido julgado: (...) Necessário consignar que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, circunstância que não exclui, por si só, eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma, cabia ao agravante apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de o debate acerca da interpretação dos dispositivos legais tidos por vulnerados não demandar - em contraste à conclusão da Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Destaque-se que a impugnação tardia do óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade, realizada apenas no presente agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 598-599): Como se vê, o aresto analisou com fundamentação suficiente e clara a aplicação da Súmula 182/STJ ao caso, expondo os motivos pelos quais concluiu não ter havido a impugnação específica ao fundamento da decisão prévia de admissibilidade pertinente à Súmula 7/STJ. Não há omissão quanto ao alegado caráter genérico da decisão de admissibilidade do recurso especial, uma vez que tal argumento somente foi veiculado no tópico do agravo do art. 1.042 do CPC relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional. No item referente ao óbice da Súmula 7/STJ, nada foi dito a respeito, tendo a agravante se limitado a defender que o acórdão recorrido contraria diretamente o texto da lei e a análise do recurso especial "dispensa exame pormenorizado dos elementos probatórios constantes nos autos, bastando a mera valoração dos fatos delineados no julgamento, carreados para a exata compreensão dos afrontes aos normativos legais". Ademais, inexiste contradição a ser corrigida quanto à afirmação de que a circunstância de o recurso especial ser embasado em violação a dispositivo de lei federal não significa que não será necessário proceder ao reexame do acervo fático- probatório dos autos. É justamente a partir dessa premissa que se entende ser "dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula [7 do STJ] não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). Não há como se conferir ao citado trecho do acórdão embargado o significado apontado pelo embargante, no sentido de que eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos não é prejudicial para a análise do recurso. Tampouco há premissas inconciliáveis no julgado por considerar ter havido impugnação genérica e tardia (apenas no agravo interno) do óbice em questão. A insurgência, no ponto, traduz mera irresignação do embargante, que pretende, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida, buscando fazer prevalecer a sua tese, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:46
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:45
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2629447/DF (2024/0129105-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
RECORRIDO: DELMA SANTOS VIEIRA
RECORRIDO: HOME CENTER MARANATA LTDA
RECORRIDO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADOS: JAIR DE SOUSA VIEIRA - DF026234
ADAUTO SOARES PAZ - DF023488
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2629447/DF (2024/0129105-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
AGRAVADO: DELMA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: HOME CENTER MARANATA LTDA
AGRAVADO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADOS: JAIR DE SOUSA VIEIRA - DF026234
ADAUTO SOARES PAZ - DF023488
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:58
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 15:05
Petição (Recurso extraordinário)
11/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 15:04
Publicação
09/12/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2629447/DF (2024/0129105-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
EMBARGADO: DELMA SANTOS VIEIRA
EMBARGADO: HOME CENTER MARANATA LTDA
EMBARGADO: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADOS: JAIR DE SOUSA VIEIRA - DF026234
ADAUTO SOARES PAZ - DF023488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:30
Publicação
14/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:45
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:30
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
10/10/2024, 16:54
Publicação
03/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 22:10
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:58
Publicação
13/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:16
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:00
Publicação
31/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2024, 13:41
Protocolo de Petição
30/07/2024, 13:25
Publicação
25/06/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/06/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:12
Redistribuição
19/06/2024, 14:45
Recebimento
19/06/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2024, 12:45
Recebimento
12/04/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019888-24.2016.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVADO: DELMA SANTOS VIEIRA, HOME CENTER MARANATA LTDA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019888-24.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
RECORRIDO: DELMA SANTOS VIEIRA, HOME CENTER MARANATA LTDA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSUMAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra devedor de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 2. O início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua - artigo 921 §1º do CPC -, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. 3. No caso em apreço, estando o processo suspenso desde janeiro/2018, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, até a presente data, nenhum bem da parte devedora foi encontrado para satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. 4. A extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta nenhum ônus às partes, pois o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, anuncia que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.025.303/DF. 5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 26, 27 e 28, todos da Lei nº 10.931/2004 e 206, §5º, inciso I, do Código Civil, asseverando ser aplicável a prescrição quinquenal in casu, uma vez que o débito decorrente de cédula de crédito bancário é dívida líquida e documentada em instrumento particular, razão pela qual a execução não estaria prescrita; c) artigos 23 e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, afirmando que a ação de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais seria lastreada em normativo próprio e específico, sendo direito autônomo em relação ao título executivo extrajudicial, incidindo o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Estatuto da Advocacia. Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados RAFAEL MOREIRA MOTA, OAB/DF 17.162, e DANIEL AYRES KALUME REIS, OAB/DF 17.107. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2023). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 26, 27 e 28, todos da Lei nº 10.931/2004, 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e 23 e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confiram-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/5/2023). Assim, “O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.385.422/MG, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/11/2023). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino, por fim, que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome dos advogados RAFAEL MOREIRA MOTA, OAB/DF 17.162, e DANIEL AYRES KALUME REIS, OAB/DF 17.107. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019888-24.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
RECORRIDO: DELMA SANTOS VIEIRA, HOME CENTER MARANATA LTDA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios tais que não reputaram presentes. 2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2.1. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados. 4. Recurso conhecido e desprovido.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019888-24.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGADO: DELMA SANTOS VIEIRA, HOME CENTER MARANATA LTDA, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º do vigente Código de Processo Civil, intimem-se as partes Embargadas para, querendo, se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos no Id. 51776035- Pág.1/7 no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de setembro de 2023. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)