Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871178/PR (2025/0066506-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO MARUCCI - PR024483
NILBERTO RAFAEL VANZO - PR033151
VICTOR ARNALDO GOMES SILVEIRA - PR106314
AGRAVANTE: ODERLEI RODRIGUES
AGRAVANTE: NAIR BRUNETTO RODRIGUES
AGRAVANTE: OSNI MARTINI
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
VITOR KRULI DE MORAIS - PR116514
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
AGRAVADO: ODERLEI RODRIGUES
AGRAVADO: NAIR BRUNETTO RODRIGUES
AGRAVADO: OSNI MARTINI
ADVOGADO: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
AGRAVADO: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO MARUCCI - PR024483
NILBERTO RAFAEL VANZO - PR033151
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ODERLEI RODRIGUES e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 780/784, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 601, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE LANÇAMENTOS DE ENCARGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ - APELAÇÃO 1: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CALCULADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL NULO. CAPITALIZAÇÃO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA SUPERIOR AO PACTUADO ENTRE AS PARTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONFIGURADA. ENCARGOS ILEGAIS COBRADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA - APELAÇÃO 2. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDO. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 686/715, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 478 480 do CC/2002, bem como aduzem a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, (a) cerceamento de defesa, afirmando a necessidade de produção de prova pericial; (b) aplicação da teoria da imprevisão, e que a quebra de rentabilidade em razão dos baixos preços igualmente descaracteriza sua mora; (c) foram preenchido todos os requisitos para alongamento da dívida; e (d) a fixação dos honorários advocatícios devidos pela Cooperativa não guarda correspondência com o valor do benefício patrimonial perseguido na presente ação. Contrarrazões (fls. 754/779, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis as Súmulas 284 do STF, 7, 83 e 211 do STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 832/882, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 897/917 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, cabe ressaltar, - quanto às teses: (i) cerceamento de defesa, afirmando a necessidade de produção de prova pericial; (ii) foram preenchido todos os requisitos para alongamento da dívida; e (iii) equivocada fixação dos honorários advocatícios -, a falta de indicação clara e objetiva de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei em que apontada interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.014.852/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.551.525/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.680.845/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.) Ademais, os recorrentes não lograram demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. I - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. II - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AgRg no AREsp 1164414/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) 2. Ainda que superados os referidos óbices, no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, bem como acerca da aplicação da teoria da imprevisão, depreende-se dos autos que tais alegações não foram analisadas pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. (...) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.717/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, mesmo que fosse possível ultrapassar a incidência da Súmula 284/STF e a deficiência de cotejo, observa-se que a Corte local assim decidiu (fl. 603, e-STJ): A alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora/embargante também não merece prosperar. Isso porque, em sua petição de mov. 65.1 (autos nº 0009317-11.2018.8.16.0021) não foi especificada qualquer prova com o objetivo de demonstrar a onerosidade excessiva que lhe garantisse a prorrogação do vencimento do contrato. O pedido de perícia agronômica só foi formulado intempestivamente nos embargos à execução (mov. 51.1). Por isso não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que a prova sequer foi requerida pela parte apelante em momento oportuno. Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos fundamentos, não foram impugnados pelos recorrentes. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) 4. Por sua vez, relativamente à alegação de que foram preenchido todos os requisitos para alongamento da dívida, o Tribunal a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 609/611, e-STJ): Prorrogação do vencimento do contrato A sentença impugnada decidiu pela impossibilidade da prorrogação do vencimento da dívida, ao passo que não preenchidos os requisitos necessários constantes no Manual de Crédito Rural. Entendeu que, no caso, “não há prova de que a incapacidade de pagamento dos autores/embargantes tenha sido causada pela alegada frustação de safra, pois, aparentemente, ao tempo da dívida (2015), conforme “Laudo de Frustação de Produtividade/Receita” (mov. 1.7) - elaborado de forma unilateral - observa-se certo lucro, e não prejuízo”. Alegam os autores/embargantes que o Juízo de origem não oportunizou a perícia agronômica para comprovar a real capacidade de pagamento e que a severa quebra de safra e a frustação de mercado conferem-lhes o direito à prorrogação do vencimento do contrato. Extrai-se do artigo 373, I do Código do Processo Civil que incumbe ao autor provar fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, quando devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte requereu a produção de prova pericial contábil e exibição de contratos (mov. 65.1). Portanto, diversamente do alegado, lhe foi oportunizada a dilação probatória. Veja-se que, conforme acertadamente exposto na sentença, o pleito de perícia agronômica só foi intempestivamente requerido nos embargos à execução (mov. 51.1). Por ser o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do processo, entendendo que os documentos e alegações constantes nos autos eram suficientes para o julgamento dos embargos à execução (mov. 53.1). No tocante à prorrogação do vencimento do contrato, sua concessão depende do atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria. De acordo com o item 2.6.9, do Manual de Crédito Rural: Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. E a Resolução nº 3.772/2009 do Banco Central do Brasil, por seu turno, dispõe: Art. 1º As instituições financeiras, a seu critério e com base nas condições constantes do item 9 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, podem renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional, sob coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inclusive da Finame Agrícola Especial, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano destas operações, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições: (...) VIII - o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado; (gn). Além do laudo pericial de frustação de produtividade, produzido unilateralmente pela segunda apelante (mov. 1.7), não consta nos autos qualquer documento que demonstre o cumprimento do inciso VIII, da Resolução nº 3.772/2009, do Banco Central do Brasil. Desta forma, não preenchidos os requisitos necessários à prorrogação do vencimento da dívida, nego provimento ao recurso, neste ponto. Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Demanda reexame de fatos e de provas dos autos rever a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não atendimento dos requisitos para o alongamento de dívida rural. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 906.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.) 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI