Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2161806/PR (2024/0112113-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: CIRO DIAS
ADVOGADOS: CIRINEU DIAS - PR022500
CARINA DO CARMO CASTILHO - PR022964
USSAIMA ADDI DE ANDRADE - PR041738
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: EDSON TRIPODE
INTERESSADO: WILMAR SERRANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA - PR038095
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
BRUNO HENRIQUE AIBARA - PR097468
INTERESSADO: VILMAR ZWIEREWICZ
DESPACHO Vistos. Fls. 3.058/3.075 e 3.076/3.095 - O Autor apresenta petições requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da sanção disciplinar, sob os seguinte argumentos: i) Houve a declaração da nulidade da denúncia nos autos da Ação Penal nº 0000006-81.2012.404.7002/PR; ii) Não tendo havido ação penal movida pelo Ministério Público contra ele, resta inviabiliza a aplicação do prazo prescricional do artigo 142, § 2º da Lei 8.112/90; iii) A ação de improbidade foi ajuizada mais de oito anos após a ciência dos fatos pelo Ministério Público, quando eram necessários apenas cinco anos, conforme os autos do processo 0000006-81.2012.404.7002/PR. De acordo com o artigo 23, II da Lei 8.429/92, a pretensão punitiva encontra-se prescrita; iv) A Lei de Improbidade Administrativa não prevê a cassação da aposentadoria como sanção, apenas a perda da função pública. A aplicação de sanções não previstas legalmente constitui uma violação clara aos direitos do recorrente; v) A cassação da aposentadoria foi imposta sem que tal sanção tivesse sido solicitada na petição inicial, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Observo já ter havido a apreciação do Recurso Especial de fls. 2.752/2.775e, o qual não foi conhecido por meio da decisão de fls. 3.006/3.010e, contra a qual foi interposto o Agravo Interno de fls. 3.016/3.025e, improvido pela 1ª Tuma deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.046/3.052e), acórdão contra o qual não houve interposição de recurso, razão pela qual foi exaurida a jurisdição desta Corte, não havendo nada a deferir em relação às petições apresentadas. Ademais, registre-se que as questões suscitadas na inicial foram apreciadas no curso da demanda, recaindo sobre elas o manto da coisa julgada, cuja desconstituição depende de instrumento adequado. Não havendo nada a deferir, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Relator
REGINA HELENA COSTA