Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836484/GO (2025/0013286-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PONTALINA
ADVOGADO: EDBERTO QUIRINO PEREIRA - GO010106
AGRAVADO: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LISA FABIANA BARROS FERREIRA - GO016883
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE PONTALINA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0366532-04.2013.8.09.0129. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução proposta pelo MUNICÍPIO DE PONTALINA, na qual afirmou que o contrato administrativo não está acompanhado do comprovante de entrega dos pneus, sendo apresentadas tão somente notas fiscais com rubrica desconhecida, não sendo cumpridos os requisitos legais para manejar a execução forçada, objetivando a extinção da execução por ausência de título executivo hábil. Foi proferida sentença para julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 258). Embargos de declaração foram opostos pelo MUNICÍPIO DE PONTALINA, os quais foram acolhidos para sanar erro material (fls. 275-277). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da Apelação Cível, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 323-324): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PNEUS. ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos embargos à execução, compete ao embargante/executado, o ônus de provar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado, apto a desconstituir o título executivo, e, não o fazendo, a rejeição do seu pedido é medida que se impõe. 2. O contrato administrativo objeto da execução está devidamente acompanhado das notas fiscais, com assinatura do recebimento das mercadorias, a planilha de demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial para a cobrança do débito em atraso, não havendo que se falar inexigibilidade dos títulos. 3. Não tendo o município/embargante/apelado se desincumbido do ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), uma vez que demonstrada a efetiva entrega das mercadorias, deve o ente cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração municipal. 4. Considerando a eficácia e exigibilidade de todos os títulos que embasam a ação de execução originária, ajuizada pela apelante, merece reforma a sentença recorrida, para acolher, em parte, os embargos à execução, somente para afastar a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito executado, determinando o prosseguimento da ação executiva originária. 5. Diante da reforma integral do ato sentencial, deve ser invertido o ônus sucumbencial, para condenar do município apelado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor dado à causa, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, CPC, sendo isento das custas processuais, por disposição legal. 6. Não majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista que tal regra incide apenas quando a insurgência não for conhecida ou for conhecida e desprovida, o que não se aplica ao caso em comento, em que o apelo foi provido. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 62 e 63, § 2º, inciso III da Lei Federal n. 4.320/64, bem como 787 e 798, inciso I, alínea d, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fl. 343): Como se vê, Excelência, o entendimento firmado pela respeitável 3ª Câmara Cível do TJGO é notadamente infundado por violar literalmente o disposto no 62 e no Art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e o Art. 786 do CPC. Observa-se que o suposto título executivo trazido pela Recorrida foi o contrato administrativo para fornecimento de pneus, porém, este tipo de contrato não tem força de título executivo porque não apresenta todos os requisitos legais previstos no Art. 786 do CPC (certeza, liquidez e exigibilidade). O contrato administrativo para fornecimento de bens ou produtos não constitui por si só um documento com força de título executivo quando não está acompanhado da requisição feita pela administração pública para fornecimento do produto e do comprovante da efetiva entrega do produto, como ocorreu no presente caso. O ponto crucial da lide consiste em verificar se o contrato administrativo trazido pela Recorrido atendeu os requisitos de obrigação certa, líquida e exigível que autoriza o manejo da execução forçada contra a Fazenda Pública Municipal. Nota-se que o acórdão recorrido admitiu o cabimento da execução do contrato administrativo, sob o argumento de que é vedado o enriquecimento sem causa da administração. Porém, o que está em discussão é o cabimento ou manejo da ação de execução de um contrato administrativo de fornecimento de bens SEM A PROVA INEQUÍVOCA DA ENTREGA DOS PNEUS. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja julgado procedente os embargos à execução, a fim de reconhecer e decretar a inexequibilidade dos títulos apresentados pela parte Recorrida (fls. 345). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados encontra os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão objurgado demandaria interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório dos autos (fl. 376). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que o exame do fato não demanda reexame das provas, logo, não há que falar na incidência da Súmula n. 7 do STJ, e inexiste a reanálise de cláusulas contratuais, não cabendo a aplicação da Súmula n. 5 do STJ (fls. 386-387). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre a admissibilidade da execução do contrato administrativo, a Corte a quo, fundamentada no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Assim, adotou os seguintes fundamentos (fls. 327-328; sem grifos no original): Para comprovar o direito alegado, a empresa apelante instruiu a inicial da execução com o contrato administrativo nº 030/2010 (assinado pelas partes), as notas fiscais com assinatura do recebimento das mercadorias (comprovante de entrega), a planilha de demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial para a cobrança do débito em atraso, os quais são hábeis a demonstrar a efetiva entrega dos produtos contratadas e a legitimar a dívida cobrada (evento nº 03. doc. 05, dos autos da execução de origem – em apenso). A propósito, convém destacar que, como bem ponderado pela condutora do feito, na decisão saneadora lançada no evento nº 39, “em que pese as notas fiscais não conterem em seu bojo expressamente o aceite e/ou informações acerca da realização dos serviços, é de fácil compreensão, da análise da inicial que o negócio efetivamente se firmou entre a administração pública municipal e a embargada/exequente.” Verifica-se, assim, que de fato foi formalizado contrato administrativo entre as partes (INSTRUMENTO CONTRATUAL DE AQUISIÇÃO DE PNEUS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTALINA E A EMPRESA PNEUS VIA NOBRE LTDA – nº 30/2010), possuindo como objeto de contratação, o fornecimento dos produtos discriminados nas notas fiscais juntadas (pneus). Portanto, celebrado o contrato após a realização do devido processo licitatório, não pode o município apelado alegar que não houve a obediência à tríade de atos necessários à implementação dos débitos pela fazenda pública. Aliás, nota-se que o município embargante, não nega o recebimento das mercadorias, mas apenas alega haver “fortes indícios que as mercadorias descritas nas notas fiscais não tenham sido efetivamente entregues, porquanto, não houve a LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, [...].” (p. 05, evento nº 01, doc. 02). Inconcebível, ademais, que o Administrador possa valer-se de atos de má-fé, ainda que seja daquele que o precedeu, para inadimplir obrigações contraídas, o que caracterizaria também atos de má-fé do atual gestão. Com efeito, não tendo o município/apelado se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi questionada a autenticidade dos documentos apresentados, nem o inadimplemento da dívida, mas, apenas, a legitimidade da sua cobrança, e, por outro lado, demonstrada a efetiva entrega das mercadorias, deve o ente cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração municipal. A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça Goiano: [...] Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato administrativo, diante da ausência de requisição administrativa e da prova do recebimento da mercadoria, – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Como se vê, a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral. Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 331), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS