Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JULIANA RAQUEL SILVA SOUZA E OUTROS (36) ADVOGADOS: LUIZ GOMES E OUTROS (2)
RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: JANILSON BARRETO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS (6) DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência por força da decisão do Ministro Afrânio Vilela (Id. 30790219), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (Id. 30790219 – págs. 1052 e 1053): Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epigrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.301/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vicios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000275-79.2012.8.20.0103
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, cumpra-se a determinação de SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 1301 STJ). Por fim, inclua a Secretaria Judiciária o nome de uma das autoras, MARIA DE LOURDES MATIAS DE SOUZA, de CPF nº 199.611.894-34, no cadastro do PJe deste processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E14/4