Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0250473-92.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
EXECUTADO: CAIO FELIPE VIEIRA PINHEIRO e outros (3) DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos. Chamo o feito à ordem. Analiso a petição de ID 197390239, formulada pela parte exequente Gryps Empreendimentos Imobiliários S.A., na qual aponta a existência de diversos depósitos judiciais vinculados a estes autos que não foram contemplados na decisão de ID 195128771. Na referida peça, a parte apresenta planilha detalhada, requer o levantamento da totalidade dos valores depositados, pleiteia a intimação da executada para comprovar o pagamento de meses em aberto e pede a determinação judicial para o depósito direto dos aluguéis futuros em sua conta bancária. Assiste razão à exequente. O comando judicial transitado em julgado neste processo reconheceu de forma cristalina a legitimidade da empresa Gryps para o recebimento dos aluguéis decorrentes da locação do imóvel objeto da lide. Desse modo, o levantamento integral dos valores depositados em juízo pela parte executada SBA Torres Brasil Ltda. é medida impositiva e representa o corolário lógico do trânsito em julgado. Defiro, portanto, o pedido formulado pela exequente. Autorizo a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento de valores para a conta bancária indicada na petição de ID 197390239 (Banco Itaú, Agência 0350, Conta Corrente 81.828-2, de titularidade da própria credora). A referida transferência deve englobar todos os depósitos judiciais remanescentes efetuados pela executada nestes autos a título de aluguéis, acrescidos das devidas correções legais. Acolho também o pleito para determinar que a empresa executada passe a efetuar o pagamento dos aluguéis vincendos diretamente na conta bancária de titularidade da exequente, com o fito de evitar a desnecessária movimentação da máquina judiciária com consignações sucessivas, haja vista que a dúvida sobre o credor encontra-se definitivamente sanada. Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento das competências referentes aos meses de abril de 2023, outubro de 2024 e maio de 2025, conforme apontado pela exequente. Na mesma oportunidade, a executada deverá se manifestar sobre a planilha de débitos apresentada e sobre a proposta de acordo, bem como prestar esclarecimentos complementares sobre os comprovantes juntados no ID 198222482. Após o decurso do prazo e o cumprimento das determinações acima, os autos deverão seguir o fluxo adequado para a apuração de eventuais saldos remanescentes ou para o encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos exatos termos da deliberação anterior. Em estrito cumprimento ao art. 1º e ao art. 2º, parágrafo único, da Orientação Normativa nº 02/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que, após o cumprimento das diligências cartorárias e a certificação dos prazos, a Secretaria direcione o processo imediatamente para a fila de "Conclusão para Despacho". Fica expressamente vedado o retorno dos autos para filas de análise de gabinete ou triagem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital