Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823981/RN (2024/0478500-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: FRANKLIN MARINHO SALES
AGRAVADO: IRIS MARINHO SALES DE MELO
AGRAVADO: IVANOSCA MARINHO SALES DE CAMARGO
AGRAVADO: MARIA DA SALETE MARINHO COELHO
AGRAVADO: DICKSON DE MEDEIROS SALES
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO DE MEDEIROS SALES
AGRAVADO: TEREZA CLAUDIA DE MEDEIROS SALES GURGEL
AGRAVADO: RENO JOSE MARINHO PINHEIRO
AGRAVADO: ROMULO BOMFIM MARINHO PINHEIRO
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO FREIRE MARINHO SALES
AGRAVADO: DANIEL AUGUSTO FREIRE MARINHO SALES
AGRAVADO: ROSSANA FREIRE MARINHO SALES
AGRAVADO: MARILENE FREIRE MARINHO SALES
ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ LAGO - RN000529A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União contra decisão do Tribunal Regional Federal Da 5ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (f. 226): PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PATROCINADA POR SINDICATO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta por FRANKLIN MARINHO SALES e outros com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu sem resolução de mérito o Cumprimento de Sentença proposto em face da União Federal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Considerou-se que "a pensionista que seria beneficiária não era mais viva na oportunidade em que foi instaurado o processo judicial que culminou com a formação do título executivo judicial, ora executado, emergindo dessa circunstância a incapacidade de ser parte/exequente. Logo, o título executivo formado na demanda principal não pode ter reflexo algum sobre a esfera jurídica da exequente falecida e de seus pretensos sucessores, tendo em vista que sua personalidade jurídica cessou com a morte, ocorrida um ano antes da instauração do processo, passando a não mais ostentar a condição de sujeito de direitos depois do evento morte". Sem honorários. 2. Os Recorrentes colacionam precedente do STJ no qual se lê que "(...) 'o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vinculo que a pensão gera em relação a viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação a entidade'. 2. Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vinculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil publica pelo Sindicato (...)". 3. Segundo informação constante da própria Sentença recorrida, Clarice Marinho Salles - pensionista decorrente de viuvez nos assentamentos de ex-servidor do Ministério da Agricultura (Id. 4058400.10832393) - faleceu em 17 de fevereiro de 2010, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (Id. 4058400.10827626), ou seja, antes da propositura da ação, cujo título se deseja executar. Isso porque a ação de conhecimento (Ação Civil Pública 0002954-77.2011.4.05.8400) foi proposta pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Norte - SINDAP/RN somente em 2011 (Id's. 4058400.10827703 e 4058400.10827708). 4. Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o Sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Precedente: TRF5 - Processo 0812102-10.2021.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 15/03/2022. 5. O mesmo raciocínio deve se empregar, neste caso, para a pensionista falecida, de quem os Apelantes são Herdeiros, especialmente por se tratar de Sindicato de Pensionistas e Aposentados a entidade que patrocina a ação de conhecimento que pretendem executar, e que teve por objeto o pagamento integral das diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o processamento do Cumprimento de Sentença. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 6º, 682, II, e 692, do Código Civil; 313, I, §1º, §2º, II, e 485, IV, do CPC; e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o sindicato não possui legitimidade para a substituição (em favor dos herdeiros) de pensionista falecida antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legitimidade de o sindicato substituir os sucessores da pensionista falecida quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento. Cabe estabelecer que a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, nos seguintes termos: Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao pagamento de diferenças. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. (ProAfR no REsp n. 2.144.140/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Assim, por enquanto, por enquanto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda novo julgamento da questão, nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES