Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830473/MS (2025/0004137-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ
ADVOGADO: JHONATAN NERES DOS SANTOS DA SILVA - MS028461
AGRAVADO: ROSANA MARIA TEODORO AMERICO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Itaquiraí se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 247/258): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – ENCERRAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÃO QUE PODERIA SER ARGUIDA NO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. Há inovação recursal quando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau. Nos termos do art. 1.014, do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 288/298 e 324/331). Nas razões do recurso especial (fls. 338/350), a parte recorrente alega violação dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal deveria ter conhecido de matéria apreciável de ofício, inclusive aplicando o efeito translativo no julgamento da apelação (fls. 346/350). Aponta violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que a apelação possui efeito devolutivo amplo e que a alegação de perda de interesse processual decorrente do término do processo seletivo foi devidamente devolvida ao Tribunal de origem. Registra, ainda, a relevância das questões de direito com base nos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional 125/2022 (fls. 343/344). Indica ter havido prequestionamento, invocando a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 346). Contrarrazões apresentadas às fls. 356/360. O recurso especial não foi admitido (fls. 362/370), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 378/389). Contraminuta às fls. 395/401. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteia sua nomeação no cargo de agente comunitário de saúde. Quanto à alegada violação aos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil (fato superveniente; efeito translativo), no caso, não se conheceu da apelação por inovação recursal, pois a alegação de perda de interesse processual em razão do término do processo seletivo não foi suscitada em primeiro grau, e a parte recorrente não comprovou motivo de força maior (art. 1.014 do Código de Processo Civil). O acórdão fixou a premissa temporal de que a sentença é de 08/09/2023 e o certame encerrou em maio/2017 ou maio/2018, afastando fato superveniente (fls. 253/258; 328/330; 365/366). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que ofensa aos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil para defender a consideração de fato superveniente e o efeito translativo (fls. 342/350), mas não enfrenta especificamente o fundamento autônomo de não conhecimento por inovação recursal (art. 1.014 do Código de Processo Civil) nem a premissa temporal fixada pelo acórdão. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. A parte recorrente sustenta que o efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil) permitiria o conhecimento da alegação de perda de interesse processual, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, e invoca a relevância das questões de direito (fls. 346/350 e 386/388). Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem não conheceu da apelação por inovação recursal, afirmando que a matéria não foi suscitada no juízo a quo e que não há fato superveniente, pois o encerramento do certame deu-se em maio/2017 ou maio/2018 e a sentença é de 08/09/2023 (fls. 254/258; 328/330). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. […] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). […] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. […] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. […] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES