Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154245/MA (2024/0237222-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LARISSA MACIEL COQUEIRO SANTOS
OUTRO NOME: LARISSA MACIEL SANTOS
ADVOGADO: MOISES DA SILVA SERRA - MA011043
RECORRIDO: CLARO S.A
ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS041486
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LARISSA MACIEL COQUEIRO SANTOS, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MA. Recurso especial interposto em: 08/05/2024. Concluso ao Gabinete em: 21/03/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor da CLARO S.A, em virtu de suposta cobrança indevida. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 166,61 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), lançado na fatura com vencimento em 15/03/2022. Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pela recorrente. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido (e-STJ fl. 468). Recurso especial: aponta a violação dos arts. 86, 489, § 1º, IV e V, e 926 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve a sucumbência recíproca das partes, razão pela qual a recorrida também deveria ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Aduz que o TJ/MA decidiu de forma oposta ao entendimento já consolidado na Corte local acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de cobrança indevida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 86 e 926 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre "o valor que sucumbiu" (e-STJ fl. 258) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI