Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:10
Publicação
25/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2493713/CE (2023/0326857-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNA BAIMA FERREIRA SANTOS
AGRAVANTE: FERNANDO CARDOSO SANTOS
ADVOGADOS: JEAN NERILDO MACHADO - CE027551
NERILDO MACHADO - CE020982
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO BANDEIRA FEITOSA - CE038016
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2493713/CE (2023/0326857-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNA BAIMA FERREIRA SANTOS
AGRAVANTE: FERNANDO CARDOSO SANTOS
ADVOGADOS: JEAN NERILDO MACHADO - CE027551
NERILDO MACHADO - CE020982
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO BANDEIRA FEITOSA - CE038016
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2493713/CE (2023/0326857-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNA BAIMA FERREIRA SANTOS
AGRAVANTE: FERNANDO CARDOSO SANTOS
ADVOGADOS: JEAN NERILDO MACHADO - CE027551
NERILDO MACHADO - CE020982
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO BANDEIRA FEITOSA - CE038016
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2493713/CE (2023/0326857-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNA BAIMA FERREIRA SANTOS
AGRAVANTE: FERNANDO CARDOSO SANTOS
ADVOGADOS: JEAN NERILDO MACHADO - CE027551
NERILDO MACHADO - CE020982
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO BANDEIRA FEITOSA - CE038016
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:31
Petição (Impugnação)
07/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/01/2025, 11:38
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2493713/CE (2023/0326857-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNA BAIMA FERREIRA SANTOS
AGRAVANTE: FERNANDO CARDOSO SANTOS
ADVOGADOS: JEAN NERILDO MACHADO - CE027551
NERILDO MACHADO - CE020982
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO BANDEIRA FEITOSA - CE038016
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 16:07
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2493713/CE (2023/0326857-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRUNA BAIMA FERREIRA SANTOS
RECORRENTE: FERNANDO CARDOSO SANTOS
ADVOGADOS: JEAN NERILDO MACHADO - CE027551
NERILDO MACHADO - CE020982
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO BANDEIRA FEITOSA - CE038016
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 550): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (R Esp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, D Je de 23/10/2023). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da mora, de modo que, em se tratando de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte recorrente, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a negativa de reconhecimento da nulidade do leilão pela ausência de notificação pessoal contraria o devido processo legal e o contraditório, assim como o princípio da segurança jurídica, uma vez que impede o pleno exercício da defesa pelos devedores, cerceando-lhes o direito de se manifestar sobre o ato de expropriação, ou mesmo purgar a mora até a efetiva realização do leilão. Além disso, de forma alternativa, pugna pelo provimento do recurso, para que seja garantido o direito à devolução das quantias pagas pelo imóvel, em caso de manutenção da decisão que entendeu pela validade do leilão. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 575-592. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 566-571 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confira-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 555-560): Avançando, no mérito, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da regularidade do procedimento extrajudicial de leilão de imóvel realizado pela instituição financeira, fundado em financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravada defendeu a nulidade do leilão extrajudicial sustentando, em síntese, que não fora intimada pessoalmente das datas dos leilões extrajudiciais. As instâncias ordinárias afastaram a alegada nulidade do procedimento extrajudicial, sob os fundamentos de que o devedor foi intimado pelo oficial do cartório de registro de imóveis para purgação da mora, e que todo o procedimento de hasta pública foi iniciado e concluído antes da alteração legislativa implementada pela Lei 13.456/2017, que incluiu o § 2º-A no art. 27 da Lei 9.514/97. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido: [...] A decisão monocrática de fls. 588/590 deu provimento ao recurso especial do devedor fiduciante, com fundamento no entendimento desta Corte de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante da data do leilão do imóvel por ele dado em garantia de alienação fiduciária, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Nesse sentido, confiram-se os seguinte precedentes: [...] Verifica-se que não assiste razão à parte agravante, diante da regularidade do procedimento extrajudicial, uma vez que, no julgamento do R Esp 1.733.777/SP (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, D Je de 23/10/2023), a eg. Quarta Turma entendeu que, somente após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017 - que alterou a Lei 9.514/1997 -, em 12/07/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, por expressa determinação legal. O julgado ficou assim ementado: [...] Portanto, antes dessa data não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, uma vez que o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante em razão da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciante. Nesse mesmo sentido: [...] No presente caso, conforme se extrai dos autos, o leilão extrajudicial foi realizado em 27/09/2016, quase um ano antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, de modo que não era necessária, à época, a intimação do devedor fiduciante acerca da data da realização do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto. Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento mais recente desta Corte, é de rigor sua manutenção, diante do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
12/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 19:15
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 12:01
Protocolo de Petição
05/11/2024, 11:46
Publicação
05/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 08:01
Documento (Certidão)
04/11/2024, 06:10
Petição (Recurso extraordinário)
30/10/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 15:45
Protocolo de Petição
30/10/2024, 15:43
Publicação
15/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
14/10/2024, 06:10
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:52
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:17
Retirada
13/08/2024, 07:45
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:56
Publicação
02/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:12
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 09:32
Redistribuição
20/06/2024, 08:30
Publicação
19/06/2024, 05:01
Recebimento
18/06/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:09
Ato ordinatório
17/06/2024, 19:32
Distribuição
17/06/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 20:15
Petição (Impugnação)
12/06/2024, 10:16
Protocolo de Petição
12/06/2024, 09:54
Publicação
12/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
11/06/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2024, 11:16
Protocolo de Petição
11/06/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:54
Publicação
21/05/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)