Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186675/PE (2024/0458703-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EMERSON MARCOS DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JÚNIOR - PE027685
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON MARCOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. AÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA EM 2024. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por EMERSON MARCOS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de impugnar ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário ocorrido há mais de 5 anos. Condenação da parte apelante em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (R$120.626,15), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante alegou que: 1) o entendimento firmado pelo Magistrado sentenciante estaria em conflito com as jurisprudências firmadas recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais seriam firmes no sentido de não ser possível aplicar ao requerimento administrativo de concessão e de restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial o instituto da prescrição, quando ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre o pedido administrativo e o ajuizamento do processo; 2) em sede de benefícios previdenciários, caracterizados pela relação de trato sucessivo e pela natureza alimentar, não ocorreria a prescrição do fundo de direito, devendo-se perquirir apenas sobre eventual prescrição das prestações vencidas não pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; 3) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2010, que instituiu o prazo decadencial para ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício; 4) o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu o efeito vinculante da ADI nº 6.096 (julgada em13.10.2020) e mudou o seu posicionamento para fixar que não existe prescrição ou decadência quando se trata de benefício previdenciário. 3. O cerne da questão consiste em verificar à possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de revisar ato administrativo de natureza previdenciária, considerado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o indeferimento do pedido administrativo a data do ajuizamento da ação. 4. É certo que, como regra, a prescrição aplicável à pretensão que versa sobre benefício previdenciário (prestação de trato sucessivo) somente atinge as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação. Neste sentido, inclusive, o conteúdo do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no caso, tem-se como prescrita a pretensão ora trazida a juízo, qual seja, a de revisar o ato administrativo de indeferimento (que tem caráter único) do benefício de auxílio-doença. Isso porque a comunicação do mencionado ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 603.619.668-0) data de 26/01/2015, enquanto a pretensão de revisa-lo - por meio do ajuizamento da presente ação - foi apresentada apenas em 26/02/2024. 5. Insta registrar que o Juízo a quo pronunciou a prescrição de ofício e o INSS sequer foi citado para apresentar contestação, limitando-se, nas contrarrazões do recurso, a discutir apenas a prescrição. Desta forma, não há pretensão resistida, o que torna necessária a realização de novo requerimento administrativo por parte do apelante. Este é o entendimento da sétima turma. Precedentes: PROCESSO: 08026338920234058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2024; PROCESSO: 08053908020234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024. 6. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados nos termos da seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS PONTOS APONTADOS COMO OMISSOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON MARCOS DA SILVA no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação do particular, a qual objetivava reformar a sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de impugnar ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário ocorrido há mais de 5 anos. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no aludido acórdão, consistente em: 1) ausência de observância aos precedentes invocados, notadamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (AGINT NO RESP 1.805.428/PB); 2) ausência de manifestação específica a respeito da não incidência da prescrição de fundo de direito sobre benefícios previdenciários e assistenciais. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa pretendida e não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 4. No caso, não há que se falar em omissão, já que a decisão colegiada embargada adotou fundamentação que, por decorrência lógica, afasta a necessidade de pronunciamento específico sobre cada ponto suscitado em sede de aclaratórios. Na espécie, todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando claro no acórdão que a prescrição declarada no caso concreto refere-se tão somente "a de revisar o ato administrativo de indeferimento (que tem caráter único) do benefício de auxílio-doença", uma vez que já transcorrido o prazo superior a 5 (cinco) anos entre o indeferimento do pedido administrativo a data do ajuizamento da ação, e que não houve qualquer contestação de mérito pelo INSS, não havendo, portanto, pretensão resistida, o que torna necessária a realização de novo requerimento administrativo por parte do apelante. 5. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 6. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 7. Embargos de declaração não providos. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pelas omissões apontadas em seus embargos declaratórios, na medida em que deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado na apelação sem demonstrar a existência de distinção com o caso ou superação do entendimento, que consiste nas Súmulas nº 443/STF e 85/STJ, no sentido de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo, sem prescrever o fundo de direito quando se trata de ações pleiteando benefícios previdenciários, conforme entendimento do STF na ADI 6.096/STF e desta Corte Superior no AgInt no REsp 1.805.428/PB, além de suscitar divergência jurisprudencial. Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 209): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015 E AÇÃO AJUIZADA EM 2024. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ADI 6.096. PRECEDENTE VINCULANTE INVOCADO PELO SEGURADO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NOS CASOS DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE AFETEM A PRESERVAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, POR VIOLAR DIREITO FUNDAMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO ANALISADA NO ARESTO RECORRIDO. VÍCIO NÃO SANADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. De fato, a parte recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam, a análise da ADI 6.096/STF dentre outras. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões apropriadamente. Nesse contexto, diante das referidas omissões, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulgamento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.229.933/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A citação por carta com aviso de recebimento, por um lado, transcorre de forma mais ágil e fácil, com grandes vantagens para as partes e para o andamento do feito. Mas, por outro lado, deve o Judiciário estar mais atento e sensível às falhas que esse ato, vez por outra, enseja. Afinal, a ausência de citação válida inviabiliza o contraditório e conduz a parte promovida à injusta revelia. 2. Na hipótese, ao afastar a nulidade da citação postal da sociedade empresária realizada em endereço industrial de sua filial, recebida por pessoa que não se recusou a assinar o recibo, o v. acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre premissas fáticas relevantes, que apontam a ausência de vínculo do suposto funcionário com a empresa (CPC/2015, art. 1.022). 3. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no AREsp 1.217.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.) Há de se transcrever ainda o quanto registrado no Parecer Ministerial (fl. 213): Ainda que não se prestem os embargos de declaração a submeter o órgão julgador à análise de todos os argumentos das partes, é certo que devem ser acolhidos sempre que tais questões sejam imprescindíveis ao deslinde da causa. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que o disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC somente é aplicável quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre súmulas e precedentes vinculantes. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, pa- ra deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos’ (…)” (AgInt no AREsp n. 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Entre os julgados citados pelo segurado na apelação consta a ADI 6.096, que tem efeito vinculante, na qual o STF firmou o entendimento de que nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos ins- titutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o di- reito fundamental à obtenção do benefício. A Corte de origem, contudo, não se manifestou sobre o julgado do STF referido acima, concluindo que a pretensão de rever o ato administrativo que indeferiu o benefício de auxílio-doença está prescrita, como se vê na transcrição de trecho do voto condutor, deixando de demonstrar a existência de distinção com o caso ou superação do entendi- mento. A questão é relevante para a resolução da controvérsia, pois na eventualidade de ser acolhida poderá modificar o aresto no tocante à prescrição do fundo de direito. Logo, ante a falta de pronunciamento da Corte de origem a res- peito de questão essencial à solução da lide, a implicar negativa de prestação jurisdicional e impedir o conhecimento da matéria pela instância superior, é forçoso reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas, prejudicadas as demais questões de mérito do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO