Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202996/RS (2025/0090281-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: AFONSO MOTA ROCHA
RECORRENTE: ALEXANDRE ARISTIDES DE JESUS
RECORRENTE: ALFREDO FRANCISCO DA SILVA
RECORRENTE: ANTÔNIO MANOEL DA SILVA
RECORRENTE: CLAUDETE GOULART PEREIRA
RECORRENTE: CLÁUDIA SILVA
RECORRENTE: FRANCISCA ROCHA DE SOUZA
RECORRENTE: FRANCISCO SALVADOR CARLOS
RECORRENTE: HONORATO GOMES
RECORRENTE: ILAIDE MARTINS
RECORRENTE: ILZA MATOS DA SILVA
RECORRENTE: IVONETE FERNANDES JANUARIO
RECORRENTE: IZAIAS CALDEIRA BARBOSA
RECORRENTE: JAILSON PEREIRA DA CUNHA
RECORRENTE: JELSON LUIZ COSTA
RECORRENTE: JOSÉ NAZARENO FARIAS
RECORRENTE: JOVENTINO BRINA
RECORRENTE: AMILTON PEDRO ELIAS
RECORRENTE: JOÃO FERNANDES DE CARVALHO
RECORRENTE: KLEBER JOSE GEBERT
RECORRENTE: MARIA SOLMI DA ROCHA BORGES
RECORRENTE: ONILZO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
BRUNNA MARESSA FERNANDES BALABAN - PR061385
RECORRIDO: LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme a seguinte ementa (fls. 1.813-1.814): SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. APÓLICE PÚBLICA. DANOS NÃO COBERTOS. 1. Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), independente da data de assinatura, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representando judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal. 2. A Caixa Econômica Federal está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal, mormente após a edição das Medidas Provisórias n.ºs 513/2010 (Lei nº 12.409/2011) e 633/2013 (Lei nº 13.000/2014). 3. Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste sentido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 1.861-1.866) O cerne recursal envolve, dentre outros, dois tópicos que merecem atenção: i) discussão acerca da competência da Justiça Estadual ou Justiça Federal, nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; bem como ii) discussão acerca do reconhecimento da cobertura securitária nos casos de danos nos imóveis por vícios construtivos. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial no tocante à questão da competência, à luz do Tema n. 1.011/STF e admitiu quanto ao remanescente, no que diz respeito à extensão da cobertura securitária (fls. 2.627-2.629) É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada pela Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos — Tema 1.301/STJ —, nos seguintes termos: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.178.751/PR e REsp 2.179.119/PR) há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo. Nesse contexto, constata-se ser o caso de devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas, que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Em processos idênticos, foram proferidas as decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 2.267.726, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/03/2025; AgInt no AREsp n. 2.824.804, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 11/03/2025 e EDcl no REsp n. 1.424.902, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 06/03/2025. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO