Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTONIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA, ARLINDO BORGES DA SILVA, ACASSIO DUTRA DE ALMEIDA E SILVA, GERFESON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REU: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a)
REU: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE MARCELO DIAS - PB8962 DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800094-77.2014.4.05.8202
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GERFESON RODRIGUES DA SILVA, JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA, ARLINDO BORGES DA SILVA e ACASSIO DUTRA DE ALMEIDA E SILVA, em razão de irregularidades em procedimentos licitatórios realizados no Município de São Bento/PB (Convites nºs 01/2006 e 05/2006). Este Juízo proferiu sentença (id. 142617084), reconhecendo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam de Acassio Dutra de Almeida e Silva e, no mérito, condenando os demais cinco réus pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam de Acássio Dutra de Almeida e Silva e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Jaci Severino de Souza, Valderio Antônio Bezerra, Jairo Rodrigues da Silva, Arlindo Borges da Silva e Gerfeson Rodrigues da Silva pela prática dolosa de atos de improbidade, nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções: a) multa civil individual no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelo então Prefeito; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; e d) perda da função pública (esta última sanção não aplicada a Gerfeson)." A sentença afastou expressamente a configuração de dano ao erário e de enriquecimento ilícito. A condenação repousou na violação dolosa aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inciso I, da redação original da LIA), em razão da frustração do caráter competitivo dos procedimentos licitatórios. Os embargos de declaração opostos pelo réu GEFERSON RODRIGUES DA SILVA em face da sentença acima foram rejeitados (id. 142624694). O e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação dos réus condenados, conforme acórdão assim ementado (id. 142629695): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/21. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ARE 843.989 (TEMA 1.199). EFETIVIDADE. ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. MATERIALIDADE DO ILÍCITO E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Apelações de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Paraíba, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os ora apelantes pela prática do ato previsto no art. 11, da Lei 8429/92. 2. Na origem dos fatos, a existência dos atos ímprobos ofensivos aos princípios da Administração Pública diz respeito às fraudes visando frustrar o caráter lícito de diversos procedimentos licitatórios, particularmente, no âmbito das Cartas-Convite nºs 01/2006 e 05/2006, ocorridos no Município de São Bento - PB, à época em que era prefeito o demandado Jaci Severino de Souza; os membros da comissão de licitação, os também demandados Valdério Antônio Bezerra, Jairo Rodrigues da Silva e Arlindo Borges da Silva, concorreram para a prática do ilícito, pois tinham conhecimento que o demandado Géferson Rodrigues da Silva era procurador da empresa Celta Construções Ltda. e sócio administrador da Gema Construções Ltda., as quais, indevidamente, participaram das licitações, de modo que uma delas se sagrava vencedora e eram contratadas para a execução do objeto da presente demanda. 3. Suspensão do prazo prescricional. Quanto à aplicação da dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, previstos na Lei 14.230/2021, a matéria teve reconhecida a Repercussão Geral (Tema 1.199) pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário - ARE 843.989, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Ao acolher os embargos da Procuradoria-Geral da República, em 3/3/2022, o relator determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais nos quais, mesmo que por simples petição, tenha sido a aplicação retroativa da referida Lei suscitada, a fim de prevenir juízos conflitantes; e, em 22/4/22, ao decidir sobre os segundos aclaratórios, com efeitos infringentes, determinou a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no aludido tema. 4. Efetividade da decisão de suspender o prazo prescricional, até o julgamento definitivo, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 843.989. 5. Noticiada a absolvição do réu Jairo Rodrigues da Silva, no julgamento da apelação criminal - Processo nº 0000053-46.2014.4.058202, que trata da mesma matéria e dos mesmos fatos discutidos nestes autos, em razão de não existirem provas suficientes que caracterizasse cometimento de ato ilícito. 6. Aplicabilidade do princípio da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, razão pela qual se compreende que a coisa julgada de uma dessas esferas não interfere no processo em que se apura a responsabilidade de outra, salvo no caso em que o juízo criminal concluir pela inexistência do fato ou da negativa de autoria. 7. A noticiada absolvição, na esfera penal, não favorece à pretensão da defesa, porquanto tenha decorrido por insuficiência de provas, de modo a não repercutir no prosseguimento da presente ação civil. 8. Da pretensão recursal. Questões preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa. No mérito, as defesas técnicas dos apelantes alegaram ausência de provas da materialidade do ato ímprobo, por inexistência de dano ao erário público, bem como do elemento subjetivo, por ausência de má-fé. 9. Improcedência da arguição de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação, à falta de razões jurídicas que a ampare. O caso atrai a incidência da regra de competência prevista no artigo 109, IV, da Constituição Federal. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para promover a responsabilização dos réus pelas irregularidades nos aludidos convites reside no fato de que, como reconhecido na sentença e na decisão de 341833, os recursos pertinentes originaram-se, em parte, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Do fato de tratar-se de verbas repassadas pela União ao Município de São Bento, claramente, exsurge-se o interesse federal em fiscalizar a gestão e a prestação de contas dos recursos, não incorporados ao patrimônio da municipalidade, a legitimar a intervenção do Ministério Público Federal. 10. Improcedência do alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da petição formulada pelo corréu ex-prefeito, que pleiteava a juntada de prova nova produzida, depois de encerrada a instrução probatória nesta ação civil pública. Os interrogatórios dos acusados, colhidos na audiência de instrução da Ação Penal nº 0000053-46.2014.4.05.8202, não beneficiariam às defesas dos réus no presente feito. Deixa assente a sentença que o pedido foi indeferido com fundamento na preclusão temporal, porquanto, apesar de terem sido os réus intimados para indicar as provas que pretendessem produzir, antes da audiência de instrução ocorrida em 19 de julho de 2017, estes não requereram a tomada de seus depoimentos. Demais, consoante o termo de audiência, id. 1644073, os réus presentes não requereram produção dessa prova, tampouco de outra, e não trouxeram as testemunhas por eles arroladas. 11. Do mérito. A sentença harmoniza-se com o caderno processual, a revelar a prática do ato ímprobo, consistente de ofensa a princípio da Administração Pública, de perfeita adequação às previsões contidas na Lei 8.429/92. Com efeito, a fundamentação da sentença atende ao preceito expresso no art. 93, IX, da Constituição Federal. O magistrado analisou e deu aos fatos noticiados devida amplitude, ao firmar-se na compreensão da demonstração de prova suficiente do ato ímprobo praticado, do qual resultou a ofensa à lisura do certame licitatório. O agir imputado revelou uma conduta reprovável no tratamento da coisa pública, diante do conluio engendrado, em desrespeito às exigências impostas pela Lei de Licitação. 12. O perfeito enquadramento das condutas dos réus, com fundamento no art. 11, I, da Lei 8.429, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, enseja observação pertinente à revogação do mencionado inciso, cuja disposição nele contida passou a integrar a nova redação do inciso V do artigo 11: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (...). 13. As condutas praticadas pelos demandados, com a frustração e ofensa à concorrência, em prejuízo da imparcialidade do procedimento licitatório, ainda que se invoquem as recentes alterações legislativas, continuam a ser passíveis de condenação diante do favorecimento ilícito de terceiros que contrataram com a Administração. 14. O demandante se desincumbiu do onus probandi, na busca da verdade real, verificado no caderno processual, que se erige contundente na demonstração do ilícito praticado, na seara dos procedimentos licitatórios. Desta verificação fática, os argumentos da defesa não logram destituir os fundamentos da sentença recorrida, pautada na existência de fatos deveras comprovados por vasta documentação coligida à instrução do processo. Não se sustenta a alegação dos réus de assentar-se a sentença em meras conjecturas e presunções. A verdade colhida nos autos não referenda a pretensão. 15. Os responsáveis pela aplicação devida da verba federal não obedeceram às disposições legais, o que afasta a alegação de existir prova da ofensa aos princípios da Administração Pública. A fraude foi demonstrada e revela, claramente, que os atores do conluio engendrado agiam de forma consciente. Ao contrário do quanto alegado, a fraude ganha contornos maiores quando se constata o requinte do modo como se operava a participação das empresas vinculadas ao corréu Gérfeson, ao se apresentar, ao mesmo tempo, na condição de representante legal da empresa Gema Construções e Comércio e procurador da Celta Construções, Limpeza e Conservação, indistintamente. De maior estranheza, o fato de não ter a licitação, por seus membros, glosado, refutado e denunciado a documentação relativa às habilitações de ditas empresas nos procedimentos licitatórios. 16. Refuta-se, apenas por argumento, o alegado desconhecimento da lei, que não beneficia o agente público por seu comportamento escuso. Também, rejeita-se a alegação de mera irregularidade a ser apurada no âmbito administrativo, porquanto é a fraude perpetrada que se arvora assaz demonstrada neste caso. 17. Do elemento subjetivo. Nas condutas praticadas, verifica-se o dolo, o qual, necessariamente, não precisa ser específico, bastando ser genérico ou eventual, na medida em que se demonstrou, no caderno processual, a intenção deliberada na fraude, consistente da simulação do procedimento de licitação. O conluio engendrado resultou no inaceitável direcionamento da contratação das referidas empresas envolvidas Gema e Celta. 18. O acervo probatório demonstra que os demandados sabiam que realizavam uma contratação eivada de fraude, sem competição, à margem da lei de licitação, não sendo crível a alegação de que apenas agiam conforme entendimento administrativo que vigora à época. Embora pudessem barrar o certame, o ex-prefeito e os membros da comissão de licitação agiram de forma consciente para concretizar o ato de indevida contratação, a afastar a hipótese de concorrência de outros empresários interessados, o que implica reconhecer que atuavam conscientemente. A fraude concretizada contou com a participação ativa do ex-prefeito, conhecedor do procedimento licitatório a ser seguido, do que resultou a ordem de liberação da verba para os contratos dos quais restou favorecido, diretamente, o demandado particular, que atuava duplamente como representante legal das empresas envolvidas. Nesse quadro, o elemento subjetivo estampa a conduta dos envolvidos, numa série de descasos dos administradores para com o bem público. 19. Quanto à dosimetria, em que não ter havido insurgência recursal acerca do tema, as sanções foram impostas com fundamento no art. 12, III, da Lei 8.429/92, com estrita observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dentro dos limites permitidos, a compreender a gravidade dos fatos. 20. Improvimento das apelações. Os embargos de declaração opostos contra o Acórdão acima foram rejeitados (id. 142629994). Os réus JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTONIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA e ARLINDO BORGES DA SILVA interpuseram recursos especiais e extraordinário, que foram admitidos na Origem (id. 142629744). No e. STJ, foi proferida decisão não conhecendo dos Recursos Especiais (id. 142629648, págs. 18-27). Contra essa decisão foi oposto recurso de Agravo Interno pelo réu JACI SEVERINO DE SOUZA, o qual teve deferido seu parcial provimento apenas acerca da questão da inviabilidade dessa Corte (STJ) apreciar infringência a dispositivo constitucional (id. 142629648, págs. 70/79). Foram opostos embargos de declaração em face da decisão acima, os quais foram rejeitados (id. 142629648, págs. 111-117). Em face da decisão acima, foi interposto Recurso Extraordinário pelo réu JACI SEVERINO DE SOUZA, em relação ao qual foi proferida decisão negando-lhe seguimento (id. 142629697, págs. 16-20). Inconformado o mesmo réu interpôs recurso de Agravo Interno, o qual teve seu provimento negado (id. 142629697, págs. 50-65). No e. STF, foi proferida decisão conhecendo em parte dos recursos extraordinários e, nessa parte, negado-lhes seguimento, e majorando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (id. 142629697, págs. 73-88): Opostos embargos de declaração por JACI SEVERINO DE SOUZA, suscitando a revisão das penalidades à luz da Lei nº 14.230/2021, o Ministro relator os rejeitou com fundamento decisivo (ids. 142629697, págs. 128-139 e 142629747, págs. 1-4): "DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO NA TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA. READEQUAÇÃO DE SANÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 8.1. Entretanto, das razões do recurso extraordinário interposto perante o TRF da 5ª Região, acostado no e-doc. 254, e que foi objeto da decisão ora embargada, não consta qualquer alusão à revisão das penalidades impostas. Em momento algum houve impugnação quanto à condenação nas penas de suspensão de direitos políticos e de perda do cargo público. Em consequência, não tendo sido instado o julgador a manifestar-se sobre determinado tema, inexiste a omissão apontada. Em verdade, quanto às mencionadas sanções, verifica-se a preclusão." Inconformado, o réu JACI SEVERINO DE SOUZA interpôs recurso de Agravo Regimental, que, por unanimidade, teve seu provimento negado pela c. Segunda Turma do e. STF, com a aplicação do Enunciado nº 287 da Súmula do STF (id. 142629747, págs. 46-66). Novos embargos de declaração foram rejeitados, desta feita, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório (id. 142629747, págs. 104-137). A Secretaria Judiciária do e. STF certificou o trânsito em julgado em 08 de novembro de 2025 (id. 142630045). Os autos retornaram à 8ª Vara Federal em 10 de novembro de 2025, com intimação de todas as partes (id. 142630143). O Ministério Público Federal apresentou o Parecer Técnico nº 1402/2025 ANPCE/SPPEA/PGR, considerando a remuneração mensal do então Prefeito de São Bento/PB em R$ 9.000,00 (extraída da Prestação de Contas Anual TC 05402/2013 do TCE-PB), com multa civil individual de R$ 90.000,00 e marco inicial de correção monetária e juros em janeiro de 2006. O valor atualizado por réu, até dezembro de 2025, é de R$ 274.515,87, totalizando R$ 1.372.579,40 para os cinco réus condenados. Por sua vez, o executado JACI SEVERINO DE SOUZA (ids. 142629499 e 155768693) requereu o reconhecimento da inexequibilidade parcial do título executivo quanto às sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, sustentando que a Lei nº 14.230/2021 suprimiu essas sanções do art. 12, inciso III, da LIA para os atos do art. 11, e que o trânsito em julgado, ocorrido em 08/11/2025, se deu sob a égide do novo regime, com fundamento no art. 20 da LIA. Apresentou precedentes do TJPR (AI nº 0010649-32.2025.8.16.0000 e AI nº 0106095-96.2024.8.16.0000) e do TJSC (AR nº 5009625-56.2025.8.24.0000). Em complemento (id. 155768701), juntou o acórdão do Plenário do TRF5 na AR nº 0804904-82.2022.4.05.0000 (Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 14/06/2023). O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 148987867), sustentando: a) o Tema 1.199 do STF tratou da modalidade culposa, sem afastar a coisa julgada e o processo de execução; b) inexiste declaração de inconstitucionalidade que justifique a aplicação do art. 525, §§12 e 14, do CPC; c) os precedentes do STJ que afastam a suspensão de direitos políticos foram proferidos no curso do processo de conhecimento; d) o STF, no RE 1.546.140/PB, reconheceu expressamente a preclusão da matéria; e) rediscutir em cumprimento de sentença ofenderia a coisa julgada. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de afastamento das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública Das decisões transitadas em julgado em 08/11/2025 emergem quatro obrigações: a) multa civil individual de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração mensal do então Prefeito de São Bento/PB (R$ 9.000,00), correspondente ao principal histórico de R$ 90.000,00 por réu, com correção monetária e juros desde janeiro de 2006, sanção aplicada aos cinco réus condenados (JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA, ARLINDO BORGES DA SILVA e GERFESON RODRIGUES DA SILVA); b) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 (três) anos, aplicada aos cinco réus; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, aplicada aos cinco réus; d) perda da função pública, aplicada a JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA e ARLINDO BORGES DA SILVA. Em análise das matérias discutidas na fase de conhecimento, verifico que o pedido de afastamento das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública já foi expressamente afastado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.546.140. Transcrevo trecho do voto do Ministro André Mendonça, relator do julgado: (...) 8. Por fim, diz o embargante haver omissão no pronunciamento impugnado no tocante à revogação, pela Lei nº 14.230, de 2021, das penalidades de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público, quando houver condenação com base no respectivo art. 11. 8.1. Entretanto, das razões do recurso extraordinário interposto perante o TRF da 5ª Região, acostado no e-doc. 254, e que foi objeto da decisão ora embargada, não consta qualquer alusão à revisão das penalidades impostas. Em momento algum houve impugnação quanto à condenação nas penas de suspensão de direitos políticos e de perda do cargo público. Em consequência, não tendo sido instado o julgador a manifestar-se sobre determinado tema, inexiste a omissão apontada. Em verdade, quanto às mencionadas sanções, verifica-se a preclusão. 9.
Ante o exposto, inexistindo as omissões e a contradição apontadas, rejeito os presentes embargos de declaração. O mesmo entendimento foi reiterado no julgamento do agravo regimental interposto em face da decisão acima, conforme ementa a seguir: Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos De Declaração no Recurso Extraordinário. Cerceamento de defesa. Erro na tipificação de conduta. Readequação de sanções. Mera repetição dos argumentos já analisados e refutados nas decisões anteriores. Ausência de omissão. Recurso protelatório. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo interno, no qual se questionava se houve (i) afronta direta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, considerada a ausência de intimação da sessão de julgamento da apelação; (ii) erro de fato na indicação da tipificação na qual enquadrada a conduta do recorrente; e (iii) se deve haver readequação das penalidades impostas. 2. O agravo interno não foi provido ao fundamento de que a argumentação já havia sido inteiramente analisada e refutada nas decisões anteriores, indicando-se o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são verificar: (i) se houve erro quanto às premissas fáticas e (ii) se houve omissão no tocante à aplicação do Tema RG nº 1.199, relativamente ao afastamento das penalidades de suspensão de direitos políticos e/ou perda do cargo público. III. Razões de decidir 4. As matérias ora trazidas a julgamento foram analisadas quando da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, da rejeição dos primeiros embargos de declaração e da negativa de provimento ao agravo regimental. 5. Nos presentes embargos de declaração, o embargante retorna, às inteiras, aos questionamentos já integralmente analisados e refutados, inclusive à unanimidade por esta Turma. 6. Não se verifica qualquer erro quanto às premissas fáticas ou à omissão nas decisões prolatadas. O caso é claramente de utilização indevida e abusiva das espécies recursais, consubstanciada na interposição sequencial de recursos, com mera reiteração de teses já expressamente rejeitadas, caracterizando-se como mero expediente protelatório. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 1546140 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025) Com efeito, considerando que as alterações empreendidas pela Lei nº 14.230/2021 entraram em vigor anteriormente ao julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não se justifica a reabertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada estabelecida. Ademais, como dito, tal questão foi rejeitada expressamente durante a fase de conhecimento. No que atine ao precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, referente ao processo de nº 0804904-82.2022.4.05.0000, observo que se trata de ação rescisória, via de impugnação que tem hipóteses de cabimento distintas da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a alegação de inexigibilidade em impugnação ao cumprimento de sentença deve decorrer de causas impeditivas do exercício do direito de cobrança, a exemplo da ocorrência de transação, parcelamento ou quitação do débito. Não é autorizada, portanto, ampla revisitação da matéria coberta pela coisa julgada. Neste sentido, o CPC/2015 apenas autoriza o afastamento do título executivo judicial por desconformidade à norma jurídica no caso da chamada coisa julgada inconstitucional, ou seja, quando se trata de "obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". De outra mão, a ação rescisória tem hipótese de cabimento mais ampla, porquanto admite rescisão de julgado sempre que "violar manifestamente norma jurídica" (CPC, art. 996, V). Assim, reputo que, em tese, a questão posta pode ser discutida na via da ação rescisória, mas não pela impugnação ao cumprimento de sentença, mormente se considerado fora rejeitada ainda durante o processo de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da falta de prequestionamento na 2ª instância (motivo da declaração de preclusão). Ainda observo que, no precedente do processo de nº 0804904-82.2022.4.05.0000, o relator referiu que "O particular condenado poderia se o caso, peticionar nos autos do respectivo cumprimento de sentença, para fazer valer a aplicação da novo regramento legal". Entretanto, repito, há uma distinção no presente caso: a negativa de análise da questão na fase de conhecimento. 2.2. Das sanções Definida a improcedência do pedido de inexequibilidade, o título executivo deve ser executado em sua integralidade. Trato a seguir de cada obrigação. a) Multa civil O Parecer Técnico nº 1402/2025, ANPCE/SPPEA/PGR (id. 142629847) calculou o valor com observância do Tema Repetitivo nº 1.128/STJ (1ª Seção, REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 12/03/2025, Informativo 843), que fixou: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". O valor apurado é de R$ 274.515,87 por réu (atualizado até dezembro de 2025), totalizando R$ 1.372.579,40. Os réus deverão ser intimados, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no §1º. b) Proibição de contratar com o poder público A pena tem duração de 3 (três) anos, com vigência de 08/11/2025 a 08/11/2028 para os cinco réus, a sanção será comunicada ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, CNCIAI/CNJ. c) Suspensão dos direitos políticos A pena tem duração de 3 (três) anos, contado do trânsito em julgado, atinge as capacidades eleitorais ativa e passiva (STF, ARE 744.034). A 1ª Turma do STJ, no REsp 1.153.236-SC (Rel. Min. Sérgio Kukina), assentou que o termo inicial é "o trânsito em julgado em definitivo da sentença condenatória para todos os réus", o que se observa no caso, em razão do trânsito unitário em 08/11/2025. A sanção será comunicada ao TRE/PB e ao TSE. 4) Perda da função pública Aplicada a JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA e ARLINDO BORGES DA SILVA, a sanção atinge, conforme firme posição da 1ª Seção do STJ no EREsp 1.701.967/RS (Rel. p/ acórdão Min. Francisco Falcão), "tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória". O MPF deverá informar a situação funcional atual de cada um. Sem prejuízo, vejo que as informações em relação a alguns dos réus são de fácil acesso. Especificamente quanto a JACI SEVERINO DE SOUZA (Galego Souza), é fato notório que ocupa cargo de Deputado Estadual junto à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, informação ora confirmada pela consulta a sítio https://www.al.pb.leg.br/deputados. Verifico também que VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA ocupa cargo efetivo junto ao Município de São Bento, conforme página do Portal da Transparência do referido Município (https://transparencia.saobento.pb.gov.br/servidores/folha-de-pagamento?page=85#gsc.tab=0). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO nos seguintes termos: 1) INDEFIRO o pedido de declaração de inexequibilidade parcial do título executivo judicial formulado pelo executado JACI SEVERINO DE SOUZA (ids. 142629499 e 155768693); 2) DEFIRO o início do cumprimento de sentença quanto às obrigações exequíveis, determinando: 2.1) a INTIMAÇÃO de JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA, ARLINDO BORGES DA SILVA e GERFESON RODRIGUES DA SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento voluntário das respectivas multas civis individuais, no valor de R$ 274.515,87, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC), iniciando-se os atos de constrição patrimonial, incluindo o bloqueio de ativos via SISBAJUD; 2.2) o REGISTRO da proibição de contratar com o poder público, mediante expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, CNCIAI/CNJ, comunicando a sanção de 3 (três) anos, com vigência de 08/11/2025 a 08/11/2028, aplicada aos cinco réus condenados; 2.3) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e ao Tribunal Superior Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA, ARLINDO BORGES DA SILVA e GERFESON RODRIGUES DA SILVA pelo prazo de 3 (três) anos, contado do trânsito em julgado (08/11/2025), com encerramento em 08/11/2028; 2.4) a expedição de ofícios para o devido cumprimento da sanção de perda da função pública: a) por JACI SEVERINO DE SOUZA (Galego Souza), que ocupa cargo de Deputado Estadual junto à Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba; b) por VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA, o que ocupa cargo efetivo no Município de São Bento; 2.5) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existem outras funções públicas ocupadas pelos réus. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB