Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEVIR LIVRARIA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Levantamento dos depósitos Considerando a manifestação da Fazenda Nacional e os documentos juntados (IDs 560648090, 560684759, 560698458) verifico a ausência de impedimento para levantamento dos valores depositados pela autora nas contas expressamente indicadas pela União. Intime‑se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte aos autos, para fins de expedição do ofício de transferência: a) dados bancários (agência, conta e titularidade) para expedição de ofício de transferência eletrônica do valor depositado, devendo a(s) conta(s) informada(s) ser(em) de titularidade do(s) exequente(s) ou de advogado(a) com poderes para receber e dar quitação. b) Deverá ser retido imposto de renda, com código da receita 3426, a incidir sobre os juros remuneratórios calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39, da Lei n. 9.250/1995, no percentual de 15% (quinze por cento), consoante disposto no artigo 790, IV do RIR Decreto 980/2018 c/c art. 46, IV, da IN RFB 1.585/2015. Após, sendo as informações prestadas em termos e preclusa a presente decisão, expeça‑se ofício de transferência eletrônica à CEF, em benefício de DEVIR LIVRARIA LTDA., para levantamento total dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos, abaixo indicadas (ID 474041646): 0265.635.00713010‑7; 0265.635.00713011‑5; 0265.635.00718631‑5; 0265.635.00718632‑3; Encaminhe‑se o ofício de transferência à instituição bancária por correio eletrônico para cumprimento, com cópia da presente decisão. Comprovado o cumprimento, dê‑se vista às partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto às demais contas vinculadas ao processo sobre as quais a União não se manifestou expressamente (a saber: 0265/635/00137178-1 e 0265/635/00137177‑3, ID 569620703), intime‑se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com o levantamento desses valores. Homologação de custas e honorários de sucumbência Ante a concordância da parte executada (ID 560648090), homologo os cálculos apresentados de restituição de custas (R$1.297,00, ID 546885037) e honorários sucumbenciais (R$ 3.079,44, ID 546885037). Expeça‑se ofício requisitório para reembolso das custas processuais e honorários, em benefício da exequente DEVIR LIVRARIA LTDA. e seu patrono (Procuração ID 55453951, Pág. 39), conforme cálculos acima homologados. Após a expedição, dê‑se vista às partes para eventuais requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na ausência de impugnações, transmita‑se ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Intimem‑se. Cumpra‑se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020039-75.2013.4.03.6100