Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848977/MT (2025/0027896-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
OUTRO NOME: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CARLOS HORÁCIO BONAMIGO FILHO - RS080742
ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - RS082566
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO - SP441102
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
ADVOGADO: LUCIANE ROSA DE SOUZA - MT015779
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 309/310): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA – NOTA FISCAL EMITIDA SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória constitui um procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 700 a 702, do CPC, que possibilita ao credor, baseado em prova escrita não dotada de eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel, não se exigindo prova inequívoca/robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título que se pretende constituir, bastando, para tanto, fortes indícios materiais da dívida que convençam o julgador da procedência do pedido. 2. Caso em que a peça inicial foi instruída apenas com notas fiscais desacompanhadas dos recibos de entrega das mercadorias ou comprovação da prestação do serviço. 3. Assim, o documento apresentado, não é suficiente para a proposição da ação monitória, sobretudo porque não existe comprovação da efetiva entrega da mercadoria. 4. Recurso não provido. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 368/379). A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o modus operandi da administração pública na gestão do contrato firmado e a configuração de enriquecimento ilícito da municipalidade. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 415/416). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT. A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 235/239), decisão essa mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 346/350): Em sede de apelação a embargante esposou o argumento baseado no art. 422 do CC, a boa-fé contratual e o venire contra factum proprium relacionados ao MODUS OPERANDI em que, durante anos de cumprimento de contrato, a municipalidade "apôs" sua concordância frente às notas fiscais emitidas pela embargante, e faturadas, empenhadas e pagas pela embargada, a saber: [...] Igualmente aos itens anteriores, o Tribunal deixou de se manifestar sobre a tese de que a falta de pagamento por parte do Embargado, caracterizaria enriquecimento ilícito, nos termos da legislação [...]. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO decidiu nestes termos (fls. 373/375, destaque diverso do original): No caso sob apreciação, a parte embargante alega que o acórdão é omisso porquanto não se manifestou sobre o art. 422 e art. 884, ambos do Código Civil. [...] Na hipótese, a despeito dos argumentos levantados pela parte embargante, não vislumbro a alega omissão, uma vez que o acórdão, em consonância com a sentença recorrida, concluiu que os documentos apresentados na inicial não são suficientes para a proposição da ação monitória, sobretudo porque não existe comprovação da efetiva entrega da mercadoria, nem da prestação do serviço. Isso porque, a parte embargante instruiu o presente feito com notas fiscais apócrifas, relatório de nota de empenho, além do contrato de prestação de serviços colacionado no ID. 190537143. Todavia, como cediço, o pagamento das obrigações contraídas pela Administração Pública deve ser antecedida por: empenho, consistente em ato (i) emanado peça autoridade competente, materializado na nota de empenho, contendo a indicação do nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria liquidação da despesa, com base no; (ii) contrato, nota de empenho e o comprovante de entrega do material; ordem de(iii) pagamento. Dessa maneira, sem a comprovação documental da ocorrência de regular entrega dos produtos ao ente público, as requisições apresentadas pela parte apelante não são suficientes para exigir o pagamento pela Administração Pública. A propósito, “(...) diante da inexistência de provas cabais acerca da existência de instrumento de contrato com a empresa apelante, bem como do recebimento dos produtos pela pessoa competente, cuja prova cabe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código Processo Civil, não há como impor o pagamento à Administração.”(N. U 0030030-87.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 14/12/2023). Ademais, impende ressaltar que, como bem pontuado pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, MT, “(...) o instrumento contratual firmado entre as partes não prevê que a medição dos serviços e aceite das notas emitidas de forma tácita através do alegado sistema de autogestão” e “(...) não há previsão acerca da medição ou aceite através da simples utilização do alegado cartão magnético, sistema interno ou relatório de consumo, salientando que o protocolo de notificação de débito e encaminhamento de notas fiscais via e-mail também não comprovam o reconhecimento do débito pretendido (...)”. (ID. 190539169 e ID. 211731650). Logo, o atendimento às formalidades supracitadas, no que tange ao pagamento dos valores derivados de negócios jurídicos celebrados com ente público, visa assegurar a transparência e permitir o controle de legalidade do ato, o que é essencial, já que se trata da utilização de verba pública, cuja destinação afeta o interesse da coletividade. Nesse diapasão, ausente a prova efetiva e idônea da prestação do serviço, não há falar em enriquecimento ilícito da Administração Pública ou do uso da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento. Verifico que a Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, decidindo que a parte autora não havia comprovado a prestação dos serviços e que os documentos apresentados na inicial eram insuficientes para a propositura da ação monitória, afastando, também, expressamente, a tese de enriquecimento ilícito. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES