Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEHOVAH MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0026335-05.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JEHOVAH MIRANDA FERREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados e majorados em sede recursal. O Exequente apresentou o cálculo de R$ 5.030,19 (cinco mil e trinta reais e dezenove centavos). O Executado impugnou (ID 79310468), arguindo excesso de execução e apresentando o valor de R$ 4.637,45 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), sustentando a correta diferenciação do termo inicial da correção monetária para os honorários originais e para a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Exequente, na petição de ID 79827678, manifestou concordância integral com o valor de R$ 4.637,45 apurado pelo IPAJM, buscando o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. A manifestação do Exequente implica o reconhecimento do excesso de execução na parte impugnada e a aceitação do cálculo apresentado pelo Executado, restando, assim, dirimida a controvérsia sobre o quantum debeatur. Desta forma, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado é medida que se impõe. Dito isso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Executado IPAJM (ID 79310470), no valor de R$ 4.637,45 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 30/06/2025. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II e III, c/c art. 925 ambos do CPC, quanto ao valor remanescente expressamente renunciado pelo Exequente. Publique-se e Intimem-se. Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual. Isso porque, a Fazenda Pública não tem a opção de adimplir voluntariamente no prazo de 15 dias, pois está sujeita a um rito constitucional e legal próprio para o pagamento (precatório ou RPV), em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535, § 3º, I e II, do CPC. Portanto, o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias não se configura como conduta injustificada que atraia a penalidade, sendo inaplicável a multa de 10%. Decorrido o prazo, de recurso, expeçam-se RPVs/Precatório. Com o depósito, expeça-se o alvará. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito