INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SAN
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/ES 16134·Representa: Autor
MARINA CAETANO SARRAF GALRAO
OAB/SP 391132·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO
OAB/SP 246281·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS
OAB/SP 285739·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB/ES 9929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SAN DESPACHO 1. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para ciência da descida dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo. 2. Em caso de inércia ou não havendo requerimentos para apreciação deste Juízo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3. Deverá a Secretaria, contudo e antes do arquivamento, ser atentar à eventual existência de custas processuais não recolhidas, diligenciando o que for necessário à sua cobrança. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0029769-31.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 07:38
Trânsito em julgado
09/09/2025, 07:37
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2777128/ES (2024/0401313-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES009929
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES009338
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2777128/ES (2024/0401313-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES009929
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES009338
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2777128/ES (2024/0401313-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES009929
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES009338
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2777128/ES (2024/0401313-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES009929
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES009338
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
28/05/2025, 12:13
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2777128/ES (2024/0401313-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES009929
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES009338
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:57
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2777128/ES (2024/0401313-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES009929
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES009338
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:00
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 16:52
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2777128/ES (2024/0401313-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES009929
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES009338
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 10:02
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2777128/ES (2024/0401313-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES009929
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES009338
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 11:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:24
Publicação
10/12/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2777128/ES (2024/0401313-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES009929
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES009338
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: 4. Ocorre que este Exmo. Ministro Relator, com o devido respeito e acatamento, deixou de considerar que a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC não foi apontada em relação à falta de fundamentação do v. acórdão quanto à ausência de assinatura no Auto de Infração. 5. Na realidade, a Embargante opôs embargos de declaração apontando que o v. acórdão recorrido, ao concluir que o Auto de Infração contém a “descrição da infração cometida, [...] bem como o respectivo dispositivo legal infringido”, porque “a necessidade de que as informações como lote, data de fabricação e data de validade constem no rótulo dos produtos agrotóxicos está [...] devidamente exemplificada no art. 48 do Decreto Federal n° 4074/2002” claramente deixou de observar – e, consequentemente, de enfrentar - o fato de que referida previsão legal só foi trazida pelo ora Embargado no curso do processo judicial (sequer no âmbito administrativo), jamais tendo constado do Auto de Infração, com se pode observar dos fatos delineados no próprio v. acórdão. (...) 7. Assim, apesar da oposição dos referidos aclaratórios, o e. Tribunal a quo não dedicou uma linha sequer para tratar dessas questões, embora essenciais para o deslinde da causa. Daí a violação ao art. 1.022 do CPC, que, d. m. v., foi ignorada pela r. decisão embargada, sendo de rigor, portanto, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que esta c. Corte aprecie essas questões. (...) 9. No entanto, a r. decisão embargada deixou de observar, com o devido respeito e acatamento, que todo o contexto fático necessário para a análise das violações à Lei Federal foi devidamente delineado pelos vv. acórdãos recorridos, conforme trechos destacados nos §§ 10 e ss. do Recurso Especial. 10. Ignorou, ainda, que, conforme jurisprudência deste e. STJ2, a verificação de nulidade dos v. arestos recorridos – fundamento precípuo do Especial da Embargante – independe do revolvimento de fatos e provas, o que, por si só, é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.º 7 deste e. STJ. (...) 13. Contudo, a r. decisão foi omissa nesse aspecto, data maxima venia, na medida em que se olvidou de que o fundamento do Recurso Especial é tão somente a nulidade dos vv. acórdãos recorridos em razão de sua omissão quanto à crassa falha de fundamentação do Auto de Infração, que se baseou tão somente em artigos genéricos e/ou inconstitucionais, fundamento este suficiente para a declaração de nulidade dos vv. acórdãos recorridos. (...) 15. Ademais, o art. 2º, VII, foi expressamente mencionado às e-STJ fls. 242 e embora o art. 50 não o tenha sido, a indicação precisa da conduta à qual se atribui ilicitude e do fundamento legal da autuação é elemento indispensável à apuração da real motivação da autuação e que guardam ligação estreita com o princípio da legalidade, razão pela qual a matéria regulada pelos arts. 2º, VIII, e 50 da Lei n.º 9.784/99 foi, sim, analisada pelo e. Tribunal a quo, ensejando a aplicação do prequestionamento implícito, permitido por este e. STJ3, o que também não foi observado pela r. decisão embargada. 16. Por fim, em que pese tenha entendido pela aplicação das Súmulas n.º 7 e 83 desta c. Corte Superior, a r. decisão embargada, data venia, foi obscura neste ponto, dificultando até mesmo a eventual interposição de recurso pela Embargante. 17. Sim, porque não se pôde compreender em que medidas tais óbices sumulares seriam aplicáveis in casu. Mais precisamente, quais “fatos e provas” o e. Tribunal a quo levou em conta e que não poderiam ser revistos por este e. STJ? E relacionados à que “matéria”? Em que ponto o e. TJES “decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte”? E que entendimento jurisprudencial seria esse? Sempre com o devido respeito e acatamento, mas nada disso ficou claro na r. decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: (...) Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 2º, VII, 50 da Lei n. 9.784/1.999), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:31
Petição (Impugnação)
04/12/2024, 09:41
Protocolo de Petição
04/12/2024, 09:29
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2777128/ES (2024/0401313-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES009929
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF062771
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES009338
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 01:53
Publicação
19/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)