Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1887666/SC (2020/0194789-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI E OUTRO(S) - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
RECORRIDO: JOSE CARLOS TRINDADE AMIN
ADVOGADO: GUILHERME GRIEBELER COSTANZO - SC025671
INTERESSADO: FENAPREVI-FEDERACAO NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
DESPACHO DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo para manifestação requerido pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP às fls. 799. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 04:00
Mero expediente
27/03/2025, 04:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2025, 12:32
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1887666/SC (2020/0194789-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI E OUTRO(S) - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
EMBARGADO: JOSE CARLOS TRINDADE AMIN
ADVOGADO: GUILHERME GRIEBELER COSTANZO - SC025671
INTERESSADO: FENAPREVI-FEDERACAO NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face do despacho de fls. 748/749, por meio do qual esta Relatoria admitiu, de ofício, na condição de amicus curiae, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Alega a embargante que a intervenção do Conselho Federal da OAB, como amicus curiae, careceria de pertinência, uma vez que o tema em discussão - a legalidade de cláusula contratual que estabelece reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária - não teria relação direta com os interesses da advocacia, conforme o art. 65 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A embargante cita precedentes nos quais o STJ rejeitou pedidos de ingresso do Conselho Federal da OAB, em casos sem interesse jurídico demonstrado (fls. 748-749, e-STJ), requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo-se a razão da intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae. O Conselho Federal da OAB apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando, em síntese, ser legitimado para atuar em defesa da Constituição e das leis, por força da própria Constituição Federal (Art. 103, inciso VII), “já tendo o col. Supremo Tribunal Federal e, igualmente, esse eg. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, reconhecido o caráter universal dessa legitimação”. Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido. O art. 138 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”. Assim, embora se admita a interposição de embargos de declaração da decisão que defere a intervenção de entidade como amicus curiae, isso não descaracteriza o fato de que o julgador tem discricionariedade na admissão de intervenções da espécie, sem possibilidade de ser modificada por meio de recurso. No caso sob exame, sendo a advocacia indispensável à Administração da Justiça (art. 133, CF), e o Conselho Federal da OAB legitimado inclusive à proposição de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, inciso VII, CF), assim como para a ADPF (Lei 9.882/1999, art. 2º, I), é desnecessário justificar a pertinência de sua atuação, dada a relevância social do tema em discussão. Como bem destacado na impugnação aos embargos de declaração: A intervenção de terceiros na modalidade ora requerida decorre da existência de interesse institucional e jurídico no deslinde do presente feito, sobretudo diante da matéria objeto de discussão nos autos e da manifesta necessidade de conferir segurança e transparência na solução da questão às instâncias originárias e à cidadania. Ademais, o fato de existirem casos em que a Relatoria do feito indeferiu pedidos de intervenção do Conselho Federal da OAB não obsta que em outros o Conselho possa ser admitido, seja a requerimento do Conselho, seja de ofício. Em face dessas considerações, acolhem-se os embargos de declaração, trazendo-se os acréscimos cabíveis. Quanto ao pedido do Conselho Federal da OAB, de “prazo para apresentar razões de mérito pertinentes ao deslinde do feito, bem como seja assegurada a manifestação oportuna ao longo da tramitação processual”, tal manifestação já foi facultada no despacho embargado. Relator
RAUL ARAÚJO
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1887666/SC (2020/0194789-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI E OUTRO(S) - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
EMBARGADO: JOSE CARLOS TRINDADE AMIN
ADVOGADO: GUILHERME GRIEBELER COSTANZO - SC025671
INTERESSADO: FENAPREVI-FEDERACAO NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face do despacho de fls. 748/749, por meio do qual esta Relatoria admitiu, de ofício, na condição de amicus curiae, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Alega a embargante que a intervenção do Conselho Federal da OAB, como amicus curiae, careceria de pertinência, uma vez que o tema em discussão - a legalidade de cláusula contratual que estabelece reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária - não teria relação direta com os interesses da advocacia, conforme o art. 65 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A embargante cita precedentes nos quais o STJ rejeitou pedidos de ingresso do Conselho Federal da OAB, em casos sem interesse jurídico demonstrado (fls. 748-749, e-STJ), requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo-se a razão da intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae. O Conselho Federal da OAB apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando, em síntese, ser legitimado para atuar em defesa da Constituição e das leis, por força da própria Constituição Federal (Art. 103, inciso VII), “já tendo o col. Supremo Tribunal Federal e, igualmente, esse eg. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, reconhecido o caráter universal dessa legitimação”. Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido. O art. 138 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”. Assim, embora se admita a interposição de embargos de declaração da decisão que defere a intervenção de entidade como amicus curiae, isso não descaracteriza o fato de que o julgador tem discricionariedade na admissão de intervenções da espécie, sem possibilidade de ser modificada por meio de recurso. No caso sob exame, sendo a advocacia indispensável à Administração da Justiça (art. 133, CF), e o Conselho Federal da OAB legitimado inclusive à proposição de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, inciso VII, CF), assim como para a ADPF (Lei 9.882/1999, art. 2º, I), é desnecessário justificar a pertinência de sua atuação, dada a relevância social do tema em discussão. Como bem destacado na impugnação aos embargos de declaração: A intervenção de terceiros na modalidade ora requerida decorre da existência de interesse institucional e jurídico no deslinde do presente feito, sobretudo diante da matéria objeto de discussão nos autos e da manifesta necessidade de conferir segurança e transparência na solução da questão às instâncias originárias e à cidadania. Ademais, o fato de existirem casos em que a Relatoria do feito indeferiu pedidos de intervenção do Conselho Federal da OAB não obsta que em outros o Conselho possa ser admitido, seja a requerimento do Conselho, seja de ofício. Em face dessas considerações, acolhem-se os embargos de declaração, trazendo-se os acréscimos cabíveis. Quanto ao pedido do Conselho Federal da OAB, de “prazo para apresentar razões de mérito pertinentes ao deslinde do feito, bem como seja assegurada a manifestação oportuna ao longo da tramitação processual”, tal manifestação já foi facultada no despacho embargado. Relator
RAUL ARAÚJO
25/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 22:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 11:14
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1887666/SC (2020/0194789-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI E OUTRO(S) - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
EMBARGADO: JOSE CARLOS TRINDADE AMIN
ADVOGADO: GUILHERME GRIEBELER COSTANZO - SC025671
INTERESSADO: FENAPREVI-FEDERACAO NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 12:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:28
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:56
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:55
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2025, 07:22
Republicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1887666/SC (2020/0194789-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI E OUTRO(S) - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
RECORRIDO: JOSE CARLOS TRINDADE AMIN
ADVOGADO: GUILHERME GRIEBELER COSTANZO - SC025671
INTERESSADO: FENAPREVI-FEDERACAO NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
DESPACHO Acatada a proposta de afetação deste recurso especial, bem como daquele de número 1.926.108/SC, ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, requereu admissão nos autos, na condição de amicus curiae, a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida - FENAPREVI (fls. 668/685). Alega, nesse sentido, que “é uma associação civil, sem fins lucrativos, que congrega e representa as empresas e entidades integrantes dos segmentos de previdência privada e de seguros de vida que atuam no território nacional e instituições similares ou congêneres no âmbito regional ou nacional” (fls. 672 e-STJ). Sustenta, assim, que o debate diz respeito a matéria que, de acordo com o seu Estatuto Social, está diretamente relacionada aos interesses de suas associadas, estando, assim, apta a contribuir para o julgamento do tema afetado. De fato, o tema da legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária é notoriamente de interesse de empresas e entidades que atuam na área de seguros e previdência privada no território nacional. Acolhe-se, portanto, o pedido da FENAPREVI, cuja manifestação já se encontra nos autos, às fls. 668/685 destes autos. Autorizo ainda, na condição de amici curiae, a intervenção no feito: i) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ii) do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon); e iii) a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); facultando-se-lhes manifestação (CPC, art. 1.038, I, c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da habilitação de outros interessados, na mesma condição. Relator
RAUL ARAÚJO
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2025, 18:44
Mero expediente
21/01/2025, 18:41
Documento (Certidão)
09/01/2025, 12:57
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:09
Publicação
03/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1887666/SC (2020/0194789-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI E OUTRO(S) - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
RECORRIDO: JOSE CARLOS TRINDADE AMIN
ADVOGADO: GUILHERME GRIEBELER COSTANZO - SC025671
DESPACHO Acatada a proposta de afetação deste recurso especial, bem como daquele de número 1.926.108/SC, ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, requereu admissão nos autos, na condição de amicus curiae, a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida - FENAPREVI (fls. 668/685). Alega, nesse sentido, que “é uma associação civil, sem fins lucrativos, que congrega e representa as empresas e entidades integrantes dos segmentos de previdência privada e de seguros de vida que atuam no território nacional e instituições similares ou congêneres no âmbito regional ou nacional” (fls. 672 e-STJ). Sustenta, assim, que o debate diz respeito a matéria que, de acordo com o seu Estatuto Social, está diretamente relacionada aos interesses de suas associadas, estando, assim, apta a contribuir para o julgamento do tema afetado. De fato, o tema da legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária é notoriamente de interesse de empresas e entidades que atuam na área de seguros e previdência privada no território nacional. Acolhe-se, portanto, o pedido da FENAPREVI, cuja manifestação já se encontra nos autos, às fls. 668/685 destes autos. Autorizo ainda, na condição de amici curiae, a intervenção no feito: i) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ii) do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon); e iii) a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); facultando-se-lhes manifestação (CPC, art. 1.038, I, c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da habilitação de outros interessados, na mesma condição. Relator
RAUL ARAÚJO