Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752575/PE (2024/0357078-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CICERO DA SILVA PEREIRA GUERRA JUNIOR - PE023913
MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA ARAÚJO - PE035761
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 06:16
Protocolo de Petição
23/09/2025, 23:40
Publicação
02/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2752575/PE (2024/0357078-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CICERO DA SILVA PEREIRA GUERRA JUNIOR - PE023913
MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA ARAÚJO - PE035761
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2752575/PE (2024/0357078-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CICERO DA SILVA PEREIRA GUERRA JUNIOR - PE023913
MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA ARAÚJO - PE035761
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2752575/PE (2024/0357078-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CICERO DA SILVA PEREIRA GUERRA JUNIOR - PE023913
MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA ARAÚJO - PE035761
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2752575/PE (2024/0357078-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CICERO DA SILVA PEREIRA GUERRA JUNIOR - PE023913
MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA ARAÚJO - PE035761
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:45
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2752575/PE (2024/0357078-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CICERO DA SILVA PEREIRA GUERRA JUNIOR - PE023913
MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA ARAÚJO - PE035761
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 20:09
Publicação
23/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752575/PE (2024/0357078-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CICERO DA SILVA PEREIRA GUERRA JUNIOR - PE023913
MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA ARAÚJO - PE035761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:13
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752575/PE (2024/0357078-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CICERO DA SILVA PEREIRA GUERRA JUNIOR - PE023913
MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA ARAÚJO - PE035761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:45
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752575/PE (2024/0357078-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CICERO DA SILVA PEREIRA GUERRA JUNIOR - PE023913
MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA ARAÚJO - PE035761
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:37
Publicação
05/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752575/PE (2024/0357078-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: CICERO DA SILVA PEREIRA GUERRA JUNIOR - PE023913
MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA ARAÚJO - PE035761
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS JOSE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0801269-26.2021.4.05.8311, assim ementado (fls. 663-668): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 2.172/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDO NA LEI Nº 9.528/97. EXIGÊNCIA DE PPP ASSINADO POR PROFISSIONAL TÉCNICO OU LAUDO TÉCNICO ASSINADO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO. RUÍDO. PPPS ASSINADOS POR ENGENHEIRO OU MÉDICO DO TRABALHO. LAUDO ASSINADO POR RESPONSÁVEL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15. RUÍDO ACIMA DO PATAMAR EXIGIDO PARA RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ 19/11/2003. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença proferida nos seguintes termos: "julgo procedente para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 02/02/1987 a 21/08/1987 e de 25/09/1987 a 20/10/1988; 04/06/1990 a 03/10/2001; 03/11/2003 a 12/11/2007; 26/11/2007 a 06/07/2009, 06/07/2009 a 18/04/2013 e, de 18/04/2013 até a DER, como desempenhado em atividade ensejadora de aposentadoria especial, em face do labor submetido a condições prejudiciais à saúde (conversão para o tempo comum mediante aplicação do fator 1.4). Após a conversão, acaso suficiente o período, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao autor - aposentadoria especial ou por tempo de contribuição -, se satisfeitos os pressupostos a tanto, ou, subsidiariamente, na hipótese contrária, somado ao prazo de labor comum. Acaso o benefício implantado seja a aposentadoria especial, por ser mais vantajoso, depois da implantação, na forma julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709), deve o autor afastar-se de atividade nociva à saúde. Os valores em atraso devidos ao autor devem ser pagos de uma só vez, atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A DIB será a da data do requerimento administrativo (13/08/2019). Custas na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 1.º; 2.º; 3.º, I, e § 4.º, III, todos do CPC)." [...] 4. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/09/2021, ao fundamento de que a parte autora somente perfazia 24 anos, 9 meses e 3 dias de contribuição, deixando de considerar alguns períodos comuns e não reconhecendo como especiais os seguintes períodos: 02/02/1987 a 21/08/1987 e de 25/09/1987 a 20/10/1988; 04/06/1990 a 03/10/2001; 03/11/2003 a 12/11/2007; 26/11/2007 a 06/07/2009, 06/07/2009 a 18/04/2013 e, de 18/04/2013 até a DER. 5. No caso, embora o juiz tenha julgado "procedente o pedido", limitou-se a analisar os períodos não aceitos pela autarquia como especiais, reconhecendo tal característica e determinando a concessão de benefício mais vantajoso. Tratando-se de apelação do INSS, cumpre, portanto, apreciar tão somente se tal reconhecimento foi devido, não cabendo adentrar nos períodos comuns não tratados na sentença não embargada. 6. No período até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. [...] 12. A parte autora sustenta o caráter especial de todos os períodos dos seguintes vínculos: a) Silvio Romero (02/02/1987 a 21/08/1987); Silvio Romero (25/09/1987 a 20/10/1988); Construtora Pelegrino (04/06/1990 a 03/10/2001); Engeterra (03/11/2003 a 12/11/2007); Lidermac Transportes LTDA (26/11/2007 a 06/07/2009); Lidermac (06/07/2009 a 08/04/2013); e Lidermac (08/04/2013 a 1.º/12/2021 - contrato vigente (4058311.21403796), sob o fundamento de que o labor foi exercido com exposição ao agente ruído. 13. Para comprovar o alegado, o autor colacionou aos autos o processo administrativo no qual consta: CTPS; PP Ps dos períodos laborados na Engeterra, na Construtora Pelegrino, na Lidermac Transportes LTDA assinados pelos responsáveis da empresa e pelos responsáveis de registro ambiental e monitoramento biológico e laudos periciais respectivos assinados apenas por responsável da empresa. [...] 17. Contudo, quanto às atividades de 29/04/1995 a 03/10/2001, de 03/11/2003 até 12/11/2007, de 26/11/2007 a 06/07/2009 e de 18/04/2013 até 26/07/2019 quando o autor laborou na função de motorista de caminhão, nas empresas já mencionadas, submetido a ruído na intensidade de 91 dB, conforme dados contidos nos PP Ps subscritos por engenheiro/médico, só há como ser computada como especial o período laborado até 18/11/2003, uma vez que após tal data se exige a utilização da metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, o que não foi devidamente observado nos PPPs e laudos colacionados. [...] 20. Os períodos computados como especiais não são suficientes para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão, razão pela qual não há como se reconhecer o direito à concessão do benefício requerido. 21. Apelação parcialmente provida para afastar a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 12/11/2007; 26/11/2007 a 06/07/2009, 06/07/2009 a 18/04/2013 e de 18/04/2013 até 13/08/2019, bem como o direito à concessão do benefício. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)