Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006797-19.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande ASSISTENTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO Advogados do(a) ASSISTENTE: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS13493, JOSE AUGUSTO BALBINOT - RS94673 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o retorno dos autos do TRF3, manifestem-se as partes sobre o que de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se estes autos. Campo Grande, datado e assinado conforme certificado eletrônico.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 16:03
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831752/SP (2025/0007684-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS013493
JOSÉ AUGUSTO BALBINOT - RS094673
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:17
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831752/SP (2025/0007684-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS013493
JOSÉ AUGUSTO BALBINOT - RS094673
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831752/SP (2025/0007684-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS013493
JOSÉ AUGUSTO BALBINOT - RS094673
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831752/SP (2025/0007684-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS013493
JOSÉ AUGUSTO BALBINOT - RS094673
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:17
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831752/SP (2025/0007684-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS013493
JOSÉ AUGUSTO BALBINOT - RS094673
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831752/SP (2025/0007684-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS013493
JOSÉ AUGUSTO BALBINOT - RS094673
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:39
Redistribuição
11/03/2025, 12:15
Recebimento
11/03/2025, 11:38
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831752/SP (2025/0007684-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS013493
JOSÉ AUGUSTO BALBINOT - RS094673
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Distribuição
06/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831752/SP (2025/0007684-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS013493
JOSÉ AUGUSTO BALBINOT - RS094673
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:27
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 08:00
Recebimento
14/01/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS13493-A, JOSE AUGUSTO BALBINOT - RS94673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006797-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O pedido revisional deduzido pela parte autora foi rejeitado pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que: Conforme se verifica do histórico de créditos reproduzido na contestação apresentada pelo INSS (ID 137129546 – pp. 57/58), a renda mensal do benefício da parte autora não ficou limitada aos tetos por ocasião das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Em adição, por força da oposição de embargos declaratórios, foi acrescentado que: Conforme já consignado na decisão ID 147114061, os documentos ID 137129545, fls. 03/04, o documento Consulta Revisão de Benefício - CONREV indica que a revisão nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/1991 já ocorreu e, por ocasião da referida revisão não houve limitação ao teto previdenciário vigente. A não limitação ao teto por ocasião da concessão da concessão está, aliás, comprovada nos próprios demonstrativos de cálculo juntados pela parte autora, onde se vê em ID 137129545, fls. 09 e ss. que a média dos salários-de-contribuição corrigidos é de NCz$ 648,25, mesmo valor do salário-de-benefício. Por sua vez, a RMI é de NCz$ 648,25. O teto previdenciário então vigente era de NCz$ 734,80. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da demanda, vedada na instância especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I -
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada. II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020. III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.808/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de a agravante alegar, em seu Raro Apelo, violação ao art. 333 do CPC, ao fundamento de que os documentos dos autos comprovam que seu benefício de aposentadoria tem sido pago em desconformidade com a legislação vigente, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, consignou que as provas certificam apenas que os salários de contribuição foram limitados ao teto até março/95, o que não é suficiente para ratificar o alegado equívoco de limitação ao teto do benefício a partir da edição da EC 20/98 e 41.2003. 2. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no ARESP nº 350.039/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 07.04.2014) Outrossim, a incidência da Súmula 7 é óbice para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária. 2. Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem assim procedeu. 3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal. 4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.) Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2024.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS13493-A, JOSE AUGUSTO BALBINOT - RS94673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006797-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS13493-A, JOSE AUGUSTO BALBINOT - RS94673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
APELANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS13493-A, JOSE AUGUSTO BALBINOT - RS94673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Passo a análise dos embargos. O embargante sustenta (ID 265793876) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, de vez que a causa de pedir é a incorreção da revisão realizada pela embargada que, de modo indevido, desconsiderou o excedente do benefício descartado por ocasião da implantação do benefício. A revisão administrativa não considerou a Renda Mensal Inicial “real” do benefício, apurada através da média aritmética dos salários de contribuição, ou seja, para a revisão a autarquia embargada considerou apenas o valor do benefício limitado ao teto previdenciário na data concessão. Essa é a causa de pedir, a qual não está sendo enfrentada por este d. Juízo. Transcrevo, da inicial (ID 137129544), o pedido: c) A condenação do INSS para que efetue a readequação da renda mensal atual do benefício previdenciário da parte autora ESP 46/082.398.014-6, DIB 01/04/1989, considerando o valor integral do salário-de-benefício - média aritmética resultante da somatória corrigida dos salários de contribuição (Valor Real), aqui já considerados com a revisão administrativa operada por determinação do art. 144 da Lei 8.213/91 - Buraco Negro, como base de cálculo e, continuamente, aplique os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03 como parâmetro de limitação do salário-de-benefício, a partir da publicação destas, apurando as diferenças desde 05/05/2006, ou seja 5 anos antes do ajuizamento da ACP. Conforme já consignado na decisão ID 147114061, os documentos ID 137129545, fls. 03/04, o documento Consulta Revisão de Benefício - CONREV indica que a revisão nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/1991 já ocorreu e, por ocasião da referida revisão não houve limitação ao teto previdenciário vigente. A não limitação ao teto por ocasião da concessão da concessão está, aliás, comprovada nos próprios demonstrativos de cálculo juntados pela parte autora, onde se vê em ID 137129545, fls. 09 e ss. que a média dos salários-de-contribuição corrigidos é de NCz$ 648,25, mesmo valor do salário-de-benefício. Por sua vez, a RMI é de NCz$ 648,25. O teto previdenciário então vigente era de NCz$ 734,80. Deste modo, verifico que o autor não aponta erro material, omissão, obscuridade ou contradição na r. decisão atacada, mas não se conforma com o resultado do julgamento, sendo que os embargos de declaração não são o meio hábil, para se alterar o julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006797-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão no qual a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno. A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida (ID 264672579): AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO O TETO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido. O embargante sustenta (ID 265793876) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, de vez que a causa de pedir é a incorreção da revisão realizada pela embargada que, de modo indevido, desconsiderou o excedente do benefício descartado por ocasião da implantação do benefício. A revisão administrativa não considerou a Renda Mensal Inicial “real” do benefício, apurada através da média aritmética dos salários de contribuição, ou seja, para a revisão a autarquia embargada considerou apenas o valor do benefício limitado ao teto previdenciário na data concessão. Essa é a causa de pedir, a qual não está sendo enfrentada por este d. Juízo. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Intimado, o embargado não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006797-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. - Inexistência de erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado. - O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. - Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS13493-A, JOSE AUGUSTO BALBINOT - RS94673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006797-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO BALBINOT - RS94673-A, HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS13493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
APELANTE: JOSE SALES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA - MS13493-A, JOSE AUGUSTO BALBINOT - RS94673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...] 8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso (ID 139729722), in verbis: ‘(...) O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015. Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Neste sentido os precedentes do e. STJ: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Consoante documentos ID 137129545 - fls. 40/42 verifica-se que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 01/04/1989. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006797-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de agravo interno interposto pelo apelante JOSÉ SALES DO NASCIMENTO (ID 150776898), em face da r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantida em sede de embargos de declaração (ID 139729722 e ID 147114061). Sustenta o ora agravante que a decisão agravada não observou as informações constantes dos documentos juntados aos autos. Alega que “teve sua aposentadoria concedida no período denominado de “buraco negro” e como o benefício foi limitado ao teto da época, passou por uma revisão administrativa que não se ateve aos termos exatos da decisão judicial que a motivou, assim, após tomar conhecimento desses fatos aforou a presente ação para rever o valor de benefício atualmente recebido. Todavia, ao reverem os valores pagos, utilizaram como base de cálculo a quantia paga naquele momento, não o que efetivamente contribuiu a parte autora, com isso, demonstrou o recorrente que o ato administrativo estava divorciado da decisão judicial do RE 564.354”. Assevera que, “que na concessão do benefício houve uma limitação ao teto e quando da revisão administrativa não foi considerado esse excedente, contrariando a inteligência do RE 564.354 do STF, nesse sentido, ainda que o valor não tivesse atingido o teto nas reformas, mas o requerente demonstrasse o prejuízo dos valores recebidos considerando a média das contribuições, sem a indexação havida, deveria receber aquilo que lhe compete, por ser seu direito”. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido, para que o INSS “efetue a readequação da Renda Mensal Atual do Benefício Previdenciário da parte autora – ESP 46 NB 082398014-6 - com DIB em 01/04/1989, considerando o valor integral do salário-de-benefício, como base de cálculo e, continuamente, aplique os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como parâmetro de limitação do salário-de-benefício, a partir da publicação destas, haja vista a limitação ao teto ocorrida quando da concessão conforme documentos ID num. 137129545 – pag 3 denominado de BENREV e ID num. 137129545 - pág. 6 denominado de CONBAS, remetendo os autos ao juízo de origem para que promova o recálculo do o benefício considerando todo o excedente, condenando ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, nos termos do pedido inicial”. Decorrido o prazo para manifestação do INSS. É o relatório. am APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006797-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, nego provimento à apelação da parte autora’ Por sua vez, a decisão que negou provimento aos embargos de declaração (ID 147114061): “(...) Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. Entretanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica: a correção de erro de premissa de julgamento pode conduzir à modificação da decisão. Aduz a parte autora sejam acolhidos estes embargos, pois haveria erro material eis as evidencias indicadas pela r. decisão embargada de que o salário de benefício não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 01.04.1989, estariam no documento ID 137129545 – fls 40/42. Ao procurar tais documentos não encontrou nos autos tais folhas ID 137129545 40/42, tendo em vista que aquele documento ID 137129545 tem apenas 24 folhas, sendo esse um erro material, que precisa ser corrigido, para aperfeiçoamento da decisão. A referência aos documentos ID 137129545 - fls. 40/42 diz respeito à numeração nos autos físicos. O documento contém as páginas digitalizadas do processo de fls. 39 a 63. No documento PDF a numeração pela ordem seria fls. 03/04 e os documentos referidos são justamente a Consulta Revisão de Benefício - CONREV, acerca do qual a parte autora pede manifestação expressa. A revisão nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/1991 já ocorreu e, por ocasião da referida revisão não houve limitação ao teto previdenciário vigente. Deste modo, verifico que o autor não aponta erro material, omissão, obscuridade ou contradição na r. decisão atacada, mas não se conforma com o resultado do julgamento, sendo que os embargos de declaração não são o meio hábil, para se alterar o julgado. Nego provimento aos embargos de declaração”. As decisões mencionadas não merecem reforma. Conforme se verifica do histórico de créditos reproduzido na contestação apresentada pelo INSS (ID 137129546 – pp. 57/58), a renda mensal do benefício da parte autora não ficou limitada aos tetos por ocasião das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...] VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO O TETO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.