1. SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (AGRAVANTE)
Autor
UNIAO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR
OAB/SP 142452·CPF·Representa: Autor
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
OAB/SP 158120·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR
OAB/SP 142452·CPF·Representa: Réu
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
OAB/SP 158120·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Osasco, data inserida pelo sistema PJE MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020075-95.2011.4.03.6130
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 19:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 19:03
Publicação
15/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198798/SP (2025/0001506-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198798/SP (2025/0001506-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
08/08/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 14:00
Petição (Memoriais)
05/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 19:31
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198798/SP (2025/0001506-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:15
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198798/SP (2025/0001506-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:31
Publicação
26/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198798/SP (2025/0001506-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.373): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O ônus de sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. - No presente caso, conforme consta nos autos e fundamentado na sentença recorrida, verificou-se equívoco por parte da autora, ao preencher de modo incorreto os formulários PER/DCOMP atrelados aos débitos que objetivou-se incluir no programa de parcelamento regulado pela Lei nº 11.941/2009. - Muito embora a parte apelada tenha resistido ao pedido de inclusão dos débitos no programa de parcelamento, não há como afastar a responsabilidade da apelante pelo início da cadeia de atos e fatos decorrentes do preenchimento incorreto dos formulários acima referidos. Aliás, a própria apelante indiciou ao parcelamento os débitos decorrentes do seu erro. - Considerando que não houve a condenação da apelante em honorários e a proibição da reformatio in pejus, de rigor a manutenção da sentença. - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 407/410). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022 do CPC – “A integralidade do v. acórdão, eivado de vícios, foi mantido pelo v. acórdão integrativo, com base na transcrição do seguinte trecho: ‘não há como afastar a responsabilidade da apelante pelo início da cadeia de atos e fatos decorrentes do preenchimento incorreto dos formulários acima referidos. Aliás, a própria apelante indiciou ao parcelamento os débitos decorrentes do seu erro’.” (fls. 429/430) (ii) Art. 20, caput e §3º do CPC/73 – “A ausência de condenação do Recorrido em verbas sucumbenciais, além de negar vigência ao expressamente disposto em lei, cria critério arbitrário para aplicação do princípio da causalidade, que deve ser interpretado a luz do critério de evitabilidade da lide.” (fls. 436) Com contrarrazões (fls. 447/448), o recurso foi inadmitido (fl. 452), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 574e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Acerca da condenação em honorários advocatícios, a Corte de origem, com base no princípio da causalidade, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou incabível a condenação da ora Recorrida, no pagamento de verba honorária, nos seguintes termos (fls. 375/376e): O ônus de sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. No presente caso, conforme consta nos autos e fundamentado na sentença recorrida, verificou-se equívoco por parte da autora, ao preencher de modo incorreto os formulários PER/DCOMP atrelados aos débitos que objetivou-se incluir no programa de parcelamento regulado pela Lei nº 11.941/2009. Muito embora a parte apelada tenha resistido ao pedido de inclusão dos débitos no programa de parcelamento, não há como afastar a responsabilidade da apelante pelo início da cadeia de atos e fatos decorrentes do preenchimento incorreto dos formulários acima referidos. Aliás, a própria apelante indiciou ao parcelamento os débitos decorrentes do seu erro. Logo, considerando que o ato somente foi praticado em razão de equívoco cometido pela própria apelada, verifica-se que essa deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que, deveria arcar com o ônus de sucumbência, nos termos do entendimento desta 4ª Turma [...] Não obstante, considerando que não houve a condenação da apelante em honorários e a proibição da reformatio in pejus, de rigor a manutenção da sentença. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de aferir que deu causa ao ajuizamento da demanda, e acolher a pretensão recursal de condenar a entidade pública no pagamento de honorários advocatícios, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM RAZÃO DE EQUÍVOCO, COMETIDO PELO CONTRIBUINTE, NO PREENCHIMENTO DE SUAS DECLARAÇÕES FISCAIS OBRIGATÓRIAS. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO JUÍZO DE VALOR, EXTERNADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ACERCA DA ATRIBUIÇÃO SUBJETIVA DE RESPONSABILIDADE PELO DESNECESSÁRIO NASCIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, decidido pela condenação da parte ré em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial, mesmo quando fundado o recurso em divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 389 do STF" (STJ, AgRg no REsp 1.414.216/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.511.606/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:00
Mudança de Classe Processual
21/02/2025, 10:50
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826350/SP (2025/0001506-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
20/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
19/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826350/SP (2025/0001506-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:12
Redistribuição
17/02/2025, 12:15
Recebimento
17/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826350/SP (2025/0001506-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 09:57
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826350/SP (2025/0001506-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826350/SP (2025/0001506-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 14:30
Recebimento
07/01/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020075-95.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O ônus de sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. - No presente caso, conforme consta nos autos e fundamentado na sentença recorrida, verificou-se equívoco por parte da autora, ao preencher de modo incorreto os formulários PER/DCOMP atrelados aos débitos que objetivou-se incluir no programa de parcelamento regulado pela Lei nº 11.941/2009. - Muito embora a parte apelada tenha resistido ao pedido de inclusão dos débitos no programa de parcelamento, não há como afastar a responsabilidade da apelante pelo início da cadeia de atos e fatos decorrentes do preenchimento incorreto dos formulários acima referidos. Aliás, a própria apelante indiciou ao parcelamento os débitos decorrentes do seu erro. - Considerando que não houve a condenação da apelante em honorários e a proibição da reformatio in pejus, de rigor a manutenção da sentença. - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se ressente de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração e b) ofensa ao art. 20, caput e §3º do CPC/73 (85, § 10, do CPC/2015), pois o acórdão recorrido deixou de condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, deixando de vislumbrar sob a ótica da causalidade a pretensão resistida do ente fazendário à inclusão dos débitos no programa de parcelamento na esfera administrativa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. No caso, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, considerou, que, à luz do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da União, por não se constatar erro atribuível ao Fisco, tendo, ao contrário, a ação se originado de erro imputável ao contribuinte, in verbis: “O ônus de sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. No presente caso, conforme consta nos autos e fundamentado na sentença recorrida, verificou-se equívoco por parte da autora, ao preencher de modo incorreto os formulários PER/DCOMP atrelados aos débitos que objetivou-se incluir no programa de parcelamento regulado pela Lei nº 11.941/2009. Muito embora a parte apelada tenha resistido ao pedido de inclusão dos débitos no programa de parcelamento, não há como afastar a responsabilidade da apelante pelo início da cadeia de atos e fatos decorrentes do preenchimento incorreto dos formulários acima referidos. Aliás, a própria apelante indiciou ao parcelamento os débitos decorrentes do seu erro. Logo, considerando que o ato somente foi praticado em razão de equívoco cometido pela própria apelada, verifica-se que essa deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que, deveria arcar com o ônus de sucumbência, nos termos do entendimento desta 4ª Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000466-14.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022.” A alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, especialmente no que se refere à aferição da causalidade ocorrida nos autos, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022). IV - O tribunal de origem concluiu que a Autora, ora Agravante, deu causa ao ajuizamento da demanda ao não apresentar a documentação fiscal pertinente que embasasse a saída dos produtos então armazenados quando da fiscalização pela Administração. V - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo princípio da causalidade, ainda que extinta sem resolução do mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dai decorrentes. Assim, o deslinde do caso depende exclusivamente da avaliação se a exequente deu causa ao ajuizamento da presente demanda. (...)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Tracan Máquinas e Equipamento Para Agricultura Ltda objetivando a cobrança de débito relativo às contribuições sociais devidas a entidades terceiras (SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação). Em sede de exceção de pré-executividade, a executada afirma o pagamento das contribuições, porém com equívoco no preenchimento da guia, pois, conforme relata: 'os valores a titulo de contribuições ao INSS e a título de contribuições às Terceiras Entidades foram discriminados conjuntamente no campo 6 'valor INSS, ao invés de terem sido discriminados separadamente'. (fls. 14v) Processado regularmente o feito, foi extinto sem julgamento do mérito após a baixa administrativa do débito, porquanto, dada entrada pela executada em Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (fls. 26/27), deixou de existir a divergência supramencionada e, por conseguinte, o objeto da ação. Portanto, não há controvérsia de que obrigação tributária tem origem no equívoco em preenchimento da guia cometido pelo contribuinte. O fisco não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais, pois, como vítima do erro, não pode ter dado razão à propositura da demanda." (fls. 130-131, e-STJ, grifei) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.516.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020075-95.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca da irresignação da embargante, vale o registro que o acórdão anotou expressamente que “não há como afastar a responsabilidade da apelante pelo início da cadeia de atos e fatos decorrentes do preenchimento incorreto dos formulários acima referidos. Aliás, a própria apelante indiciou ao parcelamento os débitos decorrentes do seu erro”. Outrossim, não houve a condenação da apelante, ora embargante em honorários. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer omissão. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020075-95.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por INDÚSTRIAS ANHEMBI LTDA, em face de acórdão que, à unanimidade dos votos, negou provimento à apelação. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto a manifestação à resistência da Fazenda Pública com a pretensão, inclusive no âmbito administrativo. Requer o acolhimento recursal. A parte embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020075-95.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL