ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Autor
2. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA
OAB/SP 156817·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
OAB/SP 146997·CPF·Representa: Autor
CAROLINA JIA JIA LIANG
OAB/SP 287416·CPF·Representa: Autor
ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA
OAB/SP 156817·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
OAB/SP 146997·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1026556-62.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a -
Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se - ADV: ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:33
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2498935/SP (2023/0412288-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2498935/SP (2023/0412288-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2498935/SP (2023/0412288-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2498935/SP (2023/0412288-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:15
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2498935/SP (2023/0412288-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:46
Publicação
27/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2498935/SP (2023/0412288-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado por ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sob o fundamento de que não se verificou violação efetiva aos dispositivos legais invocados e de que seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula 7 do STJ. Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 485, V, 502 e 504 do Código de Processo Civil, sustentando, em apertada síntese, que o Tribunal de origem teria extrapolado o âmbito do julgado anterior, reconhecendo indevidamente a identidade de causas de pedir e de pedidos que, em verdade, não existiria. No agravo, argumenta que não haveria necessidade de reexame de prova para se concluir sobre a (in)existência de coisa julgada e que a controvérsia seria eminentemente de direito, de modo que não se aplicaria o óbice da Súmula 7. Alega também que o Tribunal a quo teria aplicado erroneamente os dispositivos processuais referentes à coisa julgada, já que as ações versariam sobre pontos distintos da rodovia, não havendo coincidência integral de pedidos. Contraminuta não apresentada, certidão nas fls. 686. É o relatório Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem julgou extinto o processo em razão de coisa julgada, entendendo que esta demanda teria objeto e causa de pedir essencialmente idênticos aos de ação anterior, já transitada em julgado. Tal conclusão, para ser superada no âmbito do recurso especial, demanda reexame do acervo fático-probatório (para verificar se realmente se verificou a identidade entre os feitos). Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a questão recursal se centra em aferir se há ou não exata correspondência de objeto entre duas demandas, é necessário o revolvimento de fatos e provas para verificar, de forma cabal, a existência de coincidência de pedidos ou de causa de pedir. Nesse ponto, a motivação do Tribunal de origem deixa claro que houve análise das petições iniciais de ambas as ações e a conclusão foi de que o novo pedido abrangeria justamente os mesmos pleitos deduzidos no processo anterior, afastando eventuais peculiaridades de localidade (distinta quilometragem na rodovia). Logo, a modificação desse entendimento implicaria a revisão do contexto fático, obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional despendido pelo patrono do recorrido na elaboração de contraminuta ao agravo, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial