JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA
OAB/MT 5367·CPF·Representa: Autor
JONAS COELHO DA SILVA
OAB/MT 5706·CPF·Representa: Autor
VANESSA PELEGRINI
OAB/MT 10059·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 5 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
13/08/2025, 14:13
Publicação
17/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALDEMIRO GUENO
EMBARGANTE: VALNEI LUIZ GUENO
EMBARGANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
EMBARGANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALDEMIRO GUENO
EMBARGANTE: VALNEI LUIZ GUENO
EMBARGANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
EMBARGANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALDEMIRO GUENO
EMBARGANTE: VALNEI LUIZ GUENO
EMBARGANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
EMBARGANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALDEMIRO GUENO
EMBARGANTE: VALNEI LUIZ GUENO
EMBARGANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
EMBARGANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:29
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALDEMIRO GUENO
EMBARGANTE: VALNEI LUIZ GUENO
EMBARGANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
EMBARGANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:12
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALDEMIRO GUENO
AGRAVANTE: VALNEI LUIZ GUENO
AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
AGRAVANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALDEMIRO GUENO
AGRAVANTE: VALNEI LUIZ GUENO
AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
AGRAVANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALDEMIRO GUENO
AGRAVANTE: VALNEI LUIZ GUENO
AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
AGRAVANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:26
Redistribuição
11/03/2025, 10:15
Recebimento
10/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIRO GUENO
AGRAVANTE: VALNEI LUIZ GUENO
AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
AGRAVANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
21/02/2025, 17:15
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIRO GUENO
AGRAVANTE: VALNEI LUIZ GUENO
AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
AGRAVANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:31
Publicação
09/12/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785311/MT (2024/0411850-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIRO GUENO
AGRAVANTE: VALNEI LUIZ GUENO
AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO
AGRAVANTE: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JONAS COELHO DA SILVA - MT005706
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT005367
PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - MT007074
PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - MT001823B
VANESSA PELEGRINI - MT010059
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VALNEI LUIZ GUENO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALNEI LUIZ GUENO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 14:15
Recebimento
29/10/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV – Nova incursão ao mérito. V – Embargos de declarações não acolhidos.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRENTE – PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – EMBARGOS MONITÓRIOS – MANEJADOS – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – JUROS DE MORA CONTRATADA – INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – STJ - PROCDÊNCIA MANTIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAL CONSOANTE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Resta afastada a alegação de prescrição da ação monitória para a cobrança de cédula de produto rural, pois, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, a contar, em regra, do vencimento pactuado, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - Tendo o Magistrado singular concluído que os documentos e elementos constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento imediato da lide, conforme disciplina art. 330, inc. I, do CPC, razão pela qual inocorre cerceamento de defesa. Cingindo-se sua afirmação em mera alegação. 3 - Não sendo reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de regular desenvolvimento da relação negocial, cujo capital utilizado sobre o qual incidiu os encargos financeiros é exatamente o valor que corresponde aos produtos a serem entregues na data da assinatura da CPR; 4 - "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Corte Especial, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). 5 - Da distribuição dos encargos sucumbenciais é o proveito econômico que cada parte obterá em virtude da sentença proferida, e não a quantidade de pedidos acolhidos ou rejeitados. 6 – Sentença Mantida. Recurso desprovido.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Com estas considerações determino: a) a anulação do julgamento realizado no ID 178382698 e todos os atos decisórios subsequentes; b) Intimem-se as partes, após voltem-me conclusos os autos para análise do recurso de apelação (ID 143754951), agora, devidamente preparado. Às providências de praxe, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = Relator =
22/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Com tais considerações, quanto o bastante, conheço dos recursos aviados, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar o parcelamento das custas e despesas processuais em 06 (seis) vezes, mensais e sucessivas, de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC a parte requerida JOAO PEREIRA CERVANTE, e CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a parte requerente KASSIA LOHRANNY SANTOS OLIVEIRA. De consequência, suspendo o processamento deste recurso até a quitação geral dos emolumentos recursais devidos, fazendo com espeque no que prevê a alínea ‘b’, do inciso V, do artigo 313 do Código de Processo Civil. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento. Às providências. Sem honorários recursais. Publique-se. Intime-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
25/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Com tais considerações, quanto o bastante, conheço do recurso aviado, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar o parcelamento das custas e despesas processuais em 06 (seis) vezes, mensais e sucessivas, de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento. Às providências. Sem honorários recursais. Publique-se. Intime-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
15/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto, etc. I – A parte requerida/apelante composta por VALNEI LUIZ GUENO, FERNANDA CRISTINE RABELO, UMBERTO JOAO GUENO e Espólio de VALDEMIRO GUENO, pleitearam a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, contudo, os recorrentes deixaram de comprovar por documentos aptos a situação de incapacidade financeira a ensejar o deferimento do pleito. II – Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, foi concedido o prazo de 05 dias à parte apelante a fim de que aportem documentos aptos para obtenção do pretendido direito (declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas suas contas dos últimos seis meses. III – Em manifestação sob o ID nº 160937152 em 10/03/2023, os apelantes requereram a concessão de maior prazo (15 dias) para apresentação dos documentos comprobatórios. IV- Com essas considerações, em vista da manifestação dos apelantes ter ocorrido em 10 de março/2023, e ainda hoje, 07 de julho/2023, passados mais de 2 meses do pedido de concessão de prazo e ainda não colacionaram os referidos documentos aos autos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação dos documentos, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Cumpra-se. Cuiabá – MT, julho de 2023 Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. R e l a t o r a (em Substituição legal)
11/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo o prazo de 05 dias à parte apelante a fim de que aportem documentos aptos para obtenção do pretendido direito (declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas suas contas dos últimos seis meses), sob pena de não conhecimento do presente recurso. Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
02/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
29/08/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: VALNEI LUIZ GUENO, FERNANDA CRISTINE RABELO, UMBERTO JOAO GUENO, VALDEMIRO GUENO
0006324-63.2010.8.11.0037 AUTOR(A): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por VALNEI LUIZ GUENO, alegando, em síntese, omissões e contradições na sentença de id nº 79381852. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar sobre os Embargos de Declaração no prazo de 05( cinco) dias.