Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: JOSE AZEVEDO DA SILVA
Requerido: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento Conjunto nº 06/CGJ/CCI-2016, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. 2- Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), intimem-se as partes, ainda, para se pronunciarem acerca de eventual Cumprimento de Sentença Provisório associado e a repercussão quanto à fase de cumprimento definitiva. 3- Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 19 de setembro de 2025 Rute Franca Sousa Diretora de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0090695-41.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: [Compensação]
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:33
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807970/BA (2024/0461665-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOSE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS - BA018025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807970/BA (2024/0461665-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOSE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS - BA018025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807970/BA (2024/0461665-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOSE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS - BA018025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807970/BA (2024/0461665-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOSE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS - BA018025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 21:58
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807970/BA (2024/0461665-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOSE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS - BA018025
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:39
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807970/BA (2024/0461665-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOSE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS - BA018025
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 308/309, e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, E COLLOR I. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA PROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS EM RAZÃO DA QUITAÇÃO. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A DIREITO ADQUIRIDO. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne do recurso versa sobre o ressarcimento ao apelado da diferença sobre os saldos das cadernetas de poupança no período de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março/1990 e abril/1990 que, segundo ele não foram reajustados corretamente pelo banco acionado. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça que firmou posição assegurando o direito do depositante no sentido obter os reajustes de suas cadernetas de poupança pelos índices aplicáveis à espécie na época da contratação, não podendo a lei superveniente alcançar situações anteriormente estabelecidas, como pretende o apelante em suas razões. É de conhecimento público e notório que os planos econômicos lançados na tentativa de conter a inflação congelaram salários, aluguéis e preços, aumentaram impostos e alteraram as regras de cálculo para correção monetária que deveria ser aplicada às cadernetas de poupanças. Entretanto, as perdas suportadas pelos bancos no rendimento das poupanças não podem prejudicar o depositante. A caderneta de poupança é contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual o agente financeiro se obriga a creditar aos poupadores, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que os poupadores têm o direito de receber os rendimentos do período. Nestas condições, conclui-se que o decisum encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a orientação da jurisprudência pátria, não merecendo qualquer reforma. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 362/367, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 416/436, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 485, § 3º e 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à ilegitimidade passiva da casa bancária; ii) a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. A ação de cobrança está sendo dirigida a pessoa diversa da eventual demanda, já que, ao contrário do quanto tentou fazer crer o Recorrido, o Banco Bradesco não é sucessor do Banco Econômico, o que impede que responda por eventuais débitos por ventura existentes. Imprescindível informar que o Banco Econômico, a pesar de estar em liquidação extrajudicial, possui personalidade jurídica para atuar no presente feito, bem como patrimônio para arcar com eventuais débitos. Sem contrarrazões (fls. 444/445, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 446/455, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) incidência da Súmula 83 do STJ. Daí o agravo (fls. 457/474, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 477/478, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum. Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Alega a recorrente violação ao art. 485 do CPC/15, sustentando, ser parte ilegitimidade para figura no polo passiva da recorrida. Nesse ponto, o acórdão objeto de insurgência (fls. 389/390, e-STJ): Quanto à ilegitimidade do Banco Bradesco, como bem delimitado no Acórdão embargado, o STJ após o julgamento do REsp 1.107.201/DF, em sede de Repetitivo, assentou a legitimidade passiva dos Bancos depositários para responder às ações em que se pretenda o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Além disto, é entendimento pacífico desta Corte de Justiça de que o Banco Econômico foi sucedido nos ativos e passivos remanescentes da negociação pelo Banco Bradesco S/A, razão pela qual a sucessão retro referenciada confere legitimidade passiva ao Banco Bradesco S/A para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto Banco Econômico, bem assim não mais enseja a extinção do feito sem exame do mérito. Neste contexto, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência adotada por essa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da casa bancária, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO E C O N Ô M0ICO. DIREITO CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DO ESPECIAL DIVERSA DA REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAPITAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MULTA. CABIMENTO. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recorrente busca o reconhecimento não só de sua ilegitimidade passiva mas também o da prescrição da pretensão autoral, controvérsias essas que não se encontram atingidas pela suspensão decorrente da repercussão geral assinalada nos RREE 591.797/SP e 626.307/SP. 2. A jurisprudência do STJ, em julgamentos de processos representativos de controvérsia repetitiva submetidos ao rito de julgamento do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os bancos depositários são legitimados passivos para responderem pela atualização monetária de todos os saldos das contas de poupança, inclusive aqueles cujos valores depositados eram superiores a N Cz$ 50.000,00, relativamente não só ao mês de março de 1990 mas também ao mês de abril do mesmo ano, cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores ao efetivo repasse compulsório ao Banco Central do Brasil. Isso porque a transferência meramente escritural dos depósitos ao BACEN não conferiu, de forma imediata, poder de gestão desses valores ao Poder Público, os quais ficaram à disposição da instituição depositária, que economicamente se beneficiou da retenção compulsória do excedente dos cruzados, até seu efetivo repasse ao BACEN. 3. A responsabilidade pela correção dos saldos de poupança superiores a NCz$ 50.000,00, no período em que ainda não estavam sob a gestão do BACEN, recai sobre a instituição financeira depositária; afinal, o bloqueio, de forma imediata, afetou sim os poupadores, não o banco depositário, que teve à sua disposição os saldos integrais da contas-poupança (e não só os depósitos de valor menor ou igual a NCz$ 50.000,00) até efetivamente os ativos superiores a NCz$ 50.000, 00 serem transferidos ao BACEN. Somente a partir do momento em que realizada a transferência, quando então as instituições financeiras não tiveram mais a disponibilidade desses valores, a legitimidade para responder por eventual perda do poder aquisitivo em decorrência do Plano Collor I passa a ser do Banco Central do Brasil. 4. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças". (REsp 1.107.201/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Benetti, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011) 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.274.009/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 18/5/2012.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SOLIDARIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDOS LUCROS CESSANTES. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão das recorrentes, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem rechaçou a alegação de ilegitimidade da parte passiva e da ausência de fundamento para a solidariedade, ao concluir que a relação jurídica em questão possui natureza de compra e venda de imóvel, regida pelos princípios consumeristas, responsabilizando, assim, as insurgentes pela relação jurídica celebrada nos autos. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1858340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais em razão de os honorários já terem sido fixados no limite máximo de 20%, consoante determinado no § 11 do art. 85 do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/03/2025, 17:00
Publicação
24/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807970/BA (2024/0461665-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOSE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS - BA018025
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:18
Redistribuição
23/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807970/BA (2024/0461665-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOSE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS - BA018025
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 21:55
Ato ordinatório
22/01/2025, 20:10
Distribuição
22/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807970/BA (2024/0461665-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOSE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS - BA018025
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jose De Azevedo Da Silva Advogado: Marcel Freire Vasques Martins (OAB:BA18025-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0090695-41.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709-A)
APELADO: Jose de Azevedo da Silva Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS (OAB:BA18025-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0090695-41.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 70578450), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 68981319), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
05/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Jose De Azevedo Da Silva Advogado: Marcel Freire Vasques Martins (OAB:BA18025-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090695-41.2007.8.05.0001
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709)
APELADO: Jose de Azevedo da Silva Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS (OAB:BA18025) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 31 de outubro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0090695-41.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça