Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798159/PR (2024/0434680-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALTAIR FIAMONZINI
ADVOGADOS: JULIO ADAIR MORBACH - PR042546
LUCAS BALDISSERA BACHINSKI - PR079929
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ALTAIR FIAMONZINI, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 586, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. “GOLPE DO BOLETO FRAUDADO”. QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA A INSTITUIÇÃO FINACEIRA (RÉU) CONTRIBUÍDO DE ALGUMA FORMA COM A FRAUDE. CONSUMIDOR QUE RECEBEU O BOLETO DE TERCEIRO FRAUDADOR POR MEIO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU (ART. 14, § 3º, II, CDC). ENTENDIMENTO EM LINHA COM PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 598-599, e-STJ), a parte insurgente aponta violação ao artigo 14, caput e § 1º, do CDC, ao argumento de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudado. Contrarrazões às fls. 603-617, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 619-620, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 623-625, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta (fl. 629, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação ao artigo 14, caput e § 1º, do CDC, ao argumento de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudado. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou entendimento de que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados em razão da deficiência na prestação do serviço, inclusive quando praticada por terceiros. Desse modo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011) No entanto, na hipótese em exame, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu o Tribunal de origem que os fatos descritos no curso processual excluem a responsabilidade civil da instituição financeira demandada, diante da inexistência de que tenha concorrido, ainda que minimamente, com a fraude perpetrada. Acrescentou que a consolidação da fraude se deu em razão do comportamento do consumidor, que forneceu todos os seus dados pessoais, com informações detalhadas do financiamento, ao fraudador via whatsapp. Além disso, o boleto de pagamento foi expedido em nome de beneficiário diverso do credor originário. A esse respeito, extrai-se trecho do acórdão (fls. 590-592, e-STJ): Com efeito, da análise da prova contida nos autos, verifica-se que o Autor foi vítima de ato de terceiro fraudador, não se encontrando qualquer elemento de prova que revele (de longe) ter havido sequer uma mínima contribuição do Fornecedor para que tal fraude ocorresse, ou seja, não se está diante de um caso de fortuito interno. Confira-se, abaixo, a conversa que o Autor manteve, via whatsapp, com o terceiro fraudador: [...] Deste diálogo, é possível inferir que foi o próprio Autor quem forneceu todos os seus dados pessoais ao fraudador, com as informações detalhadas do financiamento. Outrossim, observa-se que o boleto de pagamento (mov. 1.16) foi expedido com o nome de beneficiário diverso do Credor originário, o que demonstra que houve falta de cautela de quem efetuou o pagamento. Veja-se, abaixo, o retrato do boleto: [...] Desta forma, ausente provas de que a instituição financeira tenha concorrido com a fraude perpetrada, não há que se falar em caso de fortuito interno apto a caracterizar a responsabilidade objetiva, mas sim em culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso ocorrido. [grifou-se] Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos e das peculiaridades do caso concreto, o órgão julgador consignou a ausência de responsabilidade objetiva da parte ré, diante da constatação de culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso de que foi vítima. Assim sendo, para derruir as premissas sobre a quais se baseou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira ante a não comprovação de falha na prestação de serviço bancário, já assentado pelo tribunal de origem ter havido culpa exclusiva do consumidor, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI