Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000130-35.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1- Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, devidamente atualizada, no valor indicado pela parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, evento 235, na forma do artigo 523, do CPC, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
2 - Decorrido o prazo acima especificado sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível.
3 - Decorrido o prazo acima, sem que haja manifestação, reitere-se a intimação da exequente para que, em 5 (cinco) dias, cumpra a determinação deste despacho, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC.
4 - Comprovado o pagamento, considerando que o valor depositado se encontra em conta aberta na própria entidade exequente da presente ação, autorizo a CEF a proceder à sua apropriação para fins de pagamento do débito, conforme autorizado no § 3º do art. 215 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, devendo comprovar nos autos a providência determinada. Dê-se ciência à CEF por 5 (cinco) dias.
5 - Decorrido o prazo acima especificado e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.