Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOAO DOS SANTOS, GERCY MARIA DI CHIACHIO, EVA APARECIDA FIORINO VICENTE, ELY CECILIA PRANDINI HORN BOZZETTI, CARLOS ROBERTO GASPARETTO ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050 DECISÃO Tratam-se de pedidos de desbloqueio de valores indisponibilizados via SISBAJUD, formulados pelos executados Gercy Maria Di Chiachio (ID nº 556350710), Eva Aparecida Fiorino Vicente (ID nº 556808743) e Carlos Roberto Gasparetto (ID nº 556881500). Os executados sustentam, em síntese, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, sendo provenientes de proventos de aposentadoria, bem como por estarem depositadas em conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, destinada a garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Nos termos do Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões. Complementarmente, o inciso X do mesmo artigo estende essa proteção à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Dito isso, analisando as provas documentais juntadas aos autos, é necessária a análise de cada bloqueio de forma individual e específica, vejamos: Em relação à executada Gercy Maria Di Chiachio, a questão em discussão consiste em saber se os valores encontrados em conta diversa da poupança, até o limite de 40 salários mínimos, consistem em saldo remanescente de aposentadoria e, portanto, passíveis de penhora. A impenhorabilidade absoluta é aplicável automaticamente no patamar de até 40 quarenta salários mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança ou em verba mensal de aposentadoria. Em valor depositado em conta corrente, oriundo de saldo remanescente de aposentadoria, é necessário provar que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Haja vista que a rubrica “Benefício INSS” foi creditada em 31/01/2026 e o bloqueio de R$ 918,63 se deu em 06/02/2026, após gastos com a compra de alimentos e pagamento de plano de saúde, reputo que a executada logrou êxito em demonstrar a necessidade de tais valores para a sua subsistência, o que justifica o seu desbloqueio. De outra banda, no que tange à executada Eva Aparecida Fiorino Vicente, o extrato bancário juntado no ID nº 556808744 mostra que o bloqueio de R$ 903,71 incidiu sobre crédito identificado expressamente como "Recebimento de Proventos São Paulo Pevidenc”. Nota-se, ainda, que o bloqueio judicial se deu no mesmo dia do recebimento dos proventos de aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penhora de salários ou aposentadorias só é admitida para pagamento de prestação alimentícia ou se a renda mensal exceder 50 salários-mínimos, hipóteses não verificadas no presente caso. Dessa forma, restou comprovada a natureza impenhorável do montante de R$ 903,71, justificando, também, o seu desbloqueio. Por fim, em relação ao executado Carlos Roberto Gasparetto, os extratos dos IDs nº 556883654 e nº 556883658 demonstram que os bloqueios de R$ 5.343,05, em conta corrente do Banco do Brasil, e R$7.345,04, em conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF), foram efetuados, respectivamente, em crédito identificado como “Benefício INSS” e saldo em caderneta de poupança de valor R$ 94.202,98. Assim, quanto ao valor de R$ 5.343,05 bloqueado, aplica-se o mesmo entendimento acima elucidado em relação à executada Eva Aparecida Fiorino Vicente, justificando o desbloqueio de proventos de aposentadoria. Contudo, em relação à conta poupança na CEF, o extrato bancário revela um saldo total de R$ 94.202,98. Tal montante ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo Art. 833, inciso X, do CPC. A jurisprudência pátria e a literalidade da lei restringem a proteção da conta poupança a este teto, tornando o excedente passível de constrição judicial. Portanto, o bloqueio de R$ 7.345,04 realizado nesta conta específica deve ser mantido, uma vez que recai sobre parcela penhorável do patrimônio do devedor. Ante ao exposto:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001607-35.2005.4.03.6117 DEFIRO o pedido das executadas Gercy Maria Di Chiachio e Eva Aparecida Fiorino Vicente e DETERMINO o imediato desbloqueio das quantias de R$ 918,63 e R$ 903,71, respectivamente. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado Carlos Roberto Gasparetto para DETERMINAR somente o desbloqueio de R$ 5.343,05 da sua conta corrente nº 438-3, agência 6932-9 do Banco do Brasil INDEFIRO o pedido de desbloqueio quanto ao valor de R$ 7.345,0 depositados em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal do executado Carlos Roberto Gasparetto, mantendo a penhora por incidir sobre saldo que excede o limite de 40 salários-mínimos. INTIME-SE o INSS para ciência e manifestação sobre o prosseguimento da execução quanto aos valores remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto