Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2828451/SP (2024/0481958-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - MG040924
JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - SP356103
EMBARGADO: MARIA GEORGINA GUIMARAES MARCO NDES
ADVOGADO: MARIO PAULA NETO - SP422797
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA à decisão de fl. 287, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Porém, com a mais devida venia, a respeitável decisão embargada incorreu em erro material ao não considerar a PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL in casu, declarando de forma equivocada a intempestividade do recurso. Conforme Provimento CSM n° 2.678/2022, entre os dias 08 e 09 de junho ocorreu a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do feriado de Corpos Christi. Vejamos: [...] Somando-se a tal feriado, no dia 12/06/2023, houve total indisponibilidade dos sistemas informatizados judiciais no âmbito do ESAJ - SP, fato que impossibilitou o protocolo do recurso naquela data, tal como demonstra o documento de fl. 180. [...] De toda forma, nos termos Provimento CSM n° 2.678/2022, a qual determinou a suspensão dos prazos processuais entre os dias 08 e 09 de junho, a embargante tinha até o dia 13 de junho do ano de 2023 para efetuar o protocolo do Recurso Especial, tendo-o realizado exatamente na referida data – 13/06/2023. Portanto, não há dúvidas de que o protocolo do Recurso Especial fora realizado de forma absolutamente TEMPESTIVA, tratando-se de erro material a consideração de termo final divergente, na espécie, e ensejando a oposição dos presentes embargos, que confia o embargante serão inteiramente acolhidos (fsl. 291/292). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 18.5.2023, considerando-se publicada em 19.5.2023 (fl. 167). Excluindo-se o dia 19.5.2023 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 22.5.2023, finalizando o prazo no dia 9.6.2023, devendo ser comprovada eventual suspensão do expediente forense neste período, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 9.6.2023, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 13.6.2023, fora do prazo. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Registre-se que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 8.6.2023 e 9.6.2023 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). No mais, observe-se ainda que o aviso da indisponibilidade de sistema (fl. 180) não interfere na contagem do prazo recursal, conforme explicado anteriormente. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN