Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869054/PR (2025/0066707-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIANO BARBERI
ADVOGADOS: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS010789
HENRIQUE DA SILVA LIMA - PR099886
AGRAVADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE ZANCHI DE SOUZA - PR039271
PEDRO TORELLY BASTOS - PR069271
PEDRO TORELLY BASTOS - PR069271A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por FABIANO BARBERI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 485): "AAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSERTIVA DE NULIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO. QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA E EXAME FÍSICO ADEQUADAMENTE REALIZADOS. CONCLUSÕES DEVIDAMENTE LANÇADAS. – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO AO ARGUMENTO DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A INCAPACIDADE APRESENTADA PELO AUTOR É DE ORIGEM DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE DO AUTOR E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA. PROPOSTA DE SEGURO E APÓLICE QUE NÃO PREVEEM COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 449-464), a violação dos art. 6º, III, 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 757 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que faz à indenização pleiteada, posto que a lesãojus ocupacional que lhe acomete é equiparada a acidente de trabalho para todos os fins, inclusive para indenização securitária. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 541-555). Destaca-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos 6º, III, 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 757 do Código Civil de 2002. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema. Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. POSSIBLIDADE. SÚMULA N. 344 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "A liquidação de forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (Súmula n. 282 do STF). 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita conferida à parte recorrente.. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO