Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829500/SC (2025/0007960-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JAIRO ESTEVAM VIEIRA
ADVOGADOS: THÁBATA CLEZAR DE ALMEIDA - SC039636
EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR - SC034272
AGRAVADO: SEVEN INTERNET LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALBINO CARVALHO - SC030926
LUCAS FONTANA - SC029605
KEYNES JOSÉ LUIZ FERRO - SC030217
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JAIRO ESTEVAM VIEIRA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 316, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INCONFIGURAÇÃO. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO UNIPESSOAL NÃO VALOROU AS PROVAS DOS AUTOS; CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENDE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESES RECHAÇADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS PROVAS E DOCUMENTOS. DECISÃO QUE PONDEROU A AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. RECIBO DE PAGAMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO ENGLOBOU A PARCELA, OBJETO DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE 6 MENSALIDADES EM ATRASO. PAGAMENTO DE APENAS 4. PARTE AUTORA CIENTE DOS VALORES CONTRATADOS E DOS VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO REALIZADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ADEMAIS, DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do especial (fls. 325-339, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 11, 489, II, § 1º, III, IV, V, VI, do CPC/15, 6º, VIII, do CDC e 320 do CC. Sustenta, em síntese: a) a existência de prova de prova de quitação integral das obrigações; b) a violação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova; c) deficiência de fundamentação. Contrarrazões às fls. 346-353, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 356-358, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 366-385, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 391-402, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) 2. Quanto a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. 3. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da parte insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 314-315, e-STJ): Primeiramente, no tocante à ausência de fundamentação, necessário registrar que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.394.986/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 7.5.2019). Oportuno, ainda, que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (E Dcl no R Esp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, D Je de 18/5/2020). Dessarte, não vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a nulidade, eis que motivada adequadamente a decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à espécie, conforme ficará demonstrado com os demais argumentos do presente recurso. A controvérsia diz respeito à suposta manutenção indevida de inscrição em órgão de proteção de consumo, referente a parcela vencida em 10/5/2022 (evento 1, DOC4). A relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, pela contratação do serviço de internet fibra óptica, com mensalidades de R$ 99,90 (evento 14, DOC5). Como é possível analisar das provas anexadas aos autos, o autor não demonstrou o adimplemento da parcela objeto da inscrição, isso porque embora realizado acordo com a ré para o pagamento de suas dívidas, este possuía seis meses em atraso, não sendo crível que o recibo de pagamento de apenas R$ 420,00 realizado em 25/11/2022 pudesse suprir a quitação dos meses de abril a setembro de 2022. O pagamento é um fato para o qual a legislação requer prova legal em exceção à regra geral do convencimento livre e motivado, conforme estabelecido no art. 320 do Código Civil: [...] A decisão unipessoal ponderou que a prova da quitação incumbe à parte devedora, na forma do art. 320 do CC, bem como a inversão do ônus da prova não o exime de demonstrar minimamente os fatos. [...] Desse modo, competia à parte agravante, que pretende a reforma da decisão proferida com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do TJSC, demonstrar, no caso concreto, que o recurso desprovido não se enquadra nas hipóteses dos referidos dispositivos legais, o que não o fez. Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca do adimplemento em debate decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DA ILEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE OBJETO DA SÚMULA 385/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de danos morais indenizáveis pela inscrição indevida do nome da parte em cadastro restritivo, com base na preexistência de outra inscrição ao tempo daquela, nos termos da Súmula 385/STJ, notadamente sobre a ilegitimidade do primeiro apontamento, implica reexame direto das provas dos autos, providência manifestamente proibida pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.613.311/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) [grifou-se] 4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI