Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000171-03.2010.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: AGOSTINHO SERODIO BOECHAT
ADVOGADO(A): JOAO ALVES FEITOSA NETO (OAB RJ156871)
APELADO: PEDRO MANHAES FILHO
ADVOGADO(A): RODRIGO STELLET GENTIL (OAB RJ128561)
APELADO: COLUMBINO DE MORAES TEIXEIRA REIS
ADVOGADO(A): ROSSINI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB RJ111759)
ADVOGADO(A): MARISTELA RAMIRO NEY TEIXEIRA (OAB RJ084470)
ADVOGADO(A): SILVESTRE DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB RJ070432)
APELADO: EVERALDO PUGLIA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ165676)
ADVOGADO(A): LUCAS GODINHO NUNES (OAB RJ114642)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE MELLO BANDOLI (OAB RJ078971)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF ACERCA DA RETROATIVIDADE OU NÃO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199. AUSÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS DOS RÉUS. ACÓRDÃO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para possível adequação do acórdão proferido pela anterior composição da Oitava Turma Especializada ao Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão de origem está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado, em sede de repercussão geral, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/RG (Tema 1.199).
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento acerca da aplicação ou não retroativa das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, questão cuja repercussão geral foi reconhecida no bojo do ARE 843.989/RG, tendo sido fixadas as seguintes teses: a) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – a presença do elemento subjetivo – dolo; b) a norma benéfica da Lei nº 14.230/21 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; c) a nova Lei nº 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e d) o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
4 – Tendo em vista a revogação pela nova lei da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que ainda não há condenação transitada em julgado, determinou que cabe ao juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
5 – Da leitura do acórdão proferido pela anterior composição desta Oitava Turma Especializada, constata-se que os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, inciso XII, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, em razão de, na qualidade de médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, terem concedido e mantido, de forma indevida, benefício previdenciário de auxílio-doença em favor de terceiro, causando prejuízo à autarquia previdenciária.
6 – O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal tendo como propósito a adequação do acórdão: a) ao afastamento da figura culposa no âmbito da improbidade administrativa; b) à impossibilidade de fundamentar a condenação com base na mera inobservância de instruções normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Manual de Perícia; e c) à necessidade de reconhecimento de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
7 – O acórdão recorrido, muito embora tenha afirmado que os réus teriam agido com dolo, apontou como indicativo do elemento subjetivo a inobservância das normas técnicas quando da realização das perícias, de modo que não foi reconhecido, de forma veemente, que os réus teriam atuado de modo livre e consciente com o intuito de fraudar a concessão e a manutenção de benefício previdenciário, ou seja, não ficou demonstrado o dolo específico de lesar o erário. Além disso, não há menção a qualquer elemento de contato pessoal, amizade ou contrapartida financeira que pudesse fazer inferir interesse dos réus na concessão e manutenção do benefício previdenciário em questão.
8 – A sentença analisou detidamente os elementos probatórios carreados aos autos e concluiu, com muita propriedade, pela inexistência de dolo ou mesmo de culpa na conduta dos réus. Ressaltou-se que a simples divergência entre o exame realizado por um médico da autarquia previdenciária e o perito judicial não induzem qualquer tipo de falha, considerando a natural variação entre os diagnósticos médicos e que a aferição da incapacidade laborativa está sempre submetida a uma carga considerável de subjetividade do profissional médico, havendo, não raras vezes, fundada divergência entre os profissionais da saúde quanto ao diagnóstico e/ou tratamento de doenças, bem como quanto às suas consequências na capacidade laboral dos enfermos.
9 – Na esfera penal, em que apurados os mesmos fatos imputados na presente demanda, os réus foram absolvidos justamente em razão da ausência de comprovação de dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de induzir ou manter o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em erro ou de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, já tendo havido o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada deste Tribunal.
10 – Vislumbra-se, portanto, que deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador encontra-se, de fato, em contrariedade à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
11 – Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa.
IV – DISPOSITIVO
12 – Juízo de retratação exercido e negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, exercer o juízo de retratação e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.