DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES
OAB/MS 16213·CPF·Representa: Autor
THIAGO MORAES MARSIGLIA
OAB/MS 15551·CPF·Representa: Autor
LUCAS MORAES MARSIGLIA
OAB/MS 24909·CPF·Representa: Autor
THIAGO MORAES MARSIGLIA
OAB/MS 015551·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
16/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
EMBARGADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 20:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
EMBARGADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
26/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 17:39
Publicação
03/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
EMBARGADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
EMBARGADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
26/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 17:39
Publicação
03/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
EMBARGADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:28
Publicação
29/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
AGRAVADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
AGRAVADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 19:39
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
AGRAVADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:44
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
AGRAVADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA MELAO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 552): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA – DEFENSORIA PÚBLICA GOZA DE PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO - AGRESSÃO FÍSICA -AUSÊNCIA DE PROVAS DA DINÂMICA DA BRIGA – EVIDÊNCIAS DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES E AGRESSÃO MÚTUA - LESÃO CORPORAL RESOLVIDA NA ESFERA PENAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de improcedência do pedido inicial, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Considerando que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro, não há falar em intempestividade da defesa. Não vislumbro cerceamento de defesa, quando além do Magistrado ter indagado as testemunhas acerca das indagações da apelante, também não há qualquer indício de alteração da verdade dos fatos, capaz de prejudicar a apelante, principalmente considerando que as testemunhas cuja suspeição recai, não negaram a relação com a requerida/apelada, apenas restou esclarecido que tal proximidade não as impediriam de dizer a verdade. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, do CPC/2015. Considerando que agressão física em si é objeto da ação penal e que na hipótese há indícios de que animosidade entre as partes, com agressão mútua, não é possível concluir a dinâmica da briga de modo a imputar a responsabilidade na requerida/apelada, razão pela qual a sentença de improcedência é medida que se impõe." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 582-598), a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 112, 344, 369, 447, §3º, inciso I e 457, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados ao não reconhecer a intempestividade da contestação e ao indeferir a produção de provas da contradita suscitada em audiência de instrução e julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 605-617). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 619-627). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, apontou o seguinte (e-STJ, fls. 562-572): "Diferentemente do que sustenta a apelante, a sentença está fundamentada quanto aos pedidos formulados na inicial. Embora o requerido-apelante discorde da conclusão do magistrado a quo, tem-se que o Juiz expôs de forma suficiente os motivos para o julgamento de improcedência do pedido inicial, inclusive, apontando o depoimento das testemunhas/informantes e correlacionando-os aos fatos narrados na inicial, bem como discorreu acerca do resultado das ações penais, cuja apelante aponta como omissão na sentença. Assim, a simples discordância da apelante com o resultado do julgamento, não implica em ausência de fundamentação. Portanto, afasto a preliminar arguida. - Da preliminar de intempestividade da contestação e revelia Acerca da contestação, assim dispõe o Código de Processo Civil: (...) Ademais, é cediço que a Defensoria Pública Estadual goza de prazo em dobro, nos termos do art. 186 do NCPC. (...) No caso dos autos, a requerida foi citada/intimada à f. 107 e compareceu na audiência de conciliação, realizada no dia 06/02/2020 (f. 108), representada por advogado particular. (...) Assim, considerando-se o prazo de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, o prazo para oferta da defesa findaria em 03/03/2020, inclusive, a serventia certificou o decurso do prazo em 30/03/2020. (...) Ocorre que, em 21/04/2020, A Defensoria Pública habilitou-se nos autos e no mesmo ato apresentou contestação, assim, considerando que a Defensoria Pública detêm prazo em dobro não há falar em intempestividade da peça defensiva. - Preliminar de cerceamento de defesa e de suspeição de testemunhas (...) Conclui-se, portanto, que ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. (...) Na hipótese, em síntese, a apelante afirma que teve seu direito de defesa cerceado, pois, o juiz a quo não analisou as provas produzidas nos autos e não permitiu que produzisse outras a fim de comprovar a suspeição das testemunhas Catheline Deguti Vieira Costa e Gabriela de Oliveira Gonçalves, que segundo alegado, são amigas íntimas da requerida, ora apelada. O CPC dispõe que todas as pessoas podem testemunhas exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) Como se vê, o Juiz pode admitir a oitiva do suspeito, cujo depoimento será sem compromisso e caberá ao Magistrado atribuir o valor devido a prova. (...) Portanto, não vislumbro cerceamento de defesa, posto que o Juiz indagou as testemunhas acerca da existência de amizade íntima e especialmente no que tange a testemunha Gabriela, arguiu sobre os argumentos levantados pela apelante, qual seja, fotografias, convivência em festas colacionadas em redes sociais. No que tange a fotografia de f. 512, na qual a apelante afirma que se trata de Catheline Deguti Vieira Costa na festa de aniversário do filho da requerida, tal fato em isolado não é capaz de confirmar que se trata de amizade íntima, capaz de interferir no depoimento, principalmente considerando que é inconteste que ambas conviviam no período da faculdade, somado ao fato de que na audiência ela não afirmou que nunca participou de eventos familiares, sendo que tal declaração partiu de da testemunha Gabriela. Registro que, os fatos narrados na inicial ocorreram em 10/03/2019, ao passo que as audiências de instrução ocorream em 03/05/2023 e 30/08/2023, tempo que não restou demonstrado a intimidade das envolvidas. Ademais, no depoimento de ambas as testemunhas não há qualquer indício de que alteraram a verdades dos fatos, principalmente considerando que sequer negaram que estavam junto da requerida/apelada na festa que ocorreu a briga, bem como ambas afirmaram que não viram o início e/ou a briga em si, apenas descreveram os fatos anteriores. Além disso, conforme exposto acima, é lícito ao juiz promover a oitiva da testemunha suspeita na condição de informante e dar a prova o valor que julgar adequado. No caso, o Magistrado utilizou-se de todos os depoimentos, inclusive daqueles ouvidos na condição de informante, decidindo com base em todo o conjunto probatório, razão pela qual não vislumbro que a apelante teve seu direito de defesa cerceado ou que a oitiva das testemunhas sem o compromisso teria o condão de alterar a convicção do Juízo de origem. Por fim, a suspeição da testemunha é no caso de amizade íntima, sendo que no caso as testemunhas não negaram que conviviam com a requerida ao tempo da faculdade, entretanto, conclui-se que tal circunstância não impede que falem a verdade em juízo. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro, com amparo no artigo 371 do CPC, adota o princípio do livre convencimento motivado, com base no qual, o juiz pode apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos. (...) Cabe ao magistrado, pois, à luz do caso concreto ponderar sobre as provas, quando considerar que os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para a resolução da demanda. (...) Ainda que este relator não tenha concluído pela suspeição da testemunha, visando evitar qualquer deslinde ao tema, registro que era ônus da apelante comprovar a agressão injusta, ônus do qual não se desincumbiu. As demais testemunhas/informantes não presenciaram a briga e apenas ficaram sabendo por terceiros do ocorrido." Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à alegada intempestividade da contestação e à produção de provas da contradita suscitada em audiência de instrução e julgamento, demandaria, neste caso, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESARIAL. NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS RÉUS. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Se a decisão agravada não foi dirigida a todos os réus e não existindo a formação de litisconsórcio passivo, não há que se falar em tempestividade do recurso especial por incidência da regra do art. 191 do CPC, que faculta a utilização do prazo em dobro para recorrer. 2. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, as questões pertinentes ao cabimento do agravo de instrumento, à possibilidade de ajuizamento de nova ação executiva e ao direito de preferência do autor. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A decisão que determinou a anulação da venda do imóvel e a sua entrega ao autor da referida ação só pode produzir efeitos contra seu possuidor, não atingindo os sócios da empresa alienante que não demandaram, o que afasta a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a recorrente e os demais réus, afastando, por consequência, a existência de litisconsórcio passivo necessário, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.504.451/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
AGRAVADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:39
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
AGRAVADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825791/MS (2025/0002383-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESSICA MELAO
ADVOGADOS: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS015551
FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES - MS016213
LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS024909
AGRAVADO: ISABELA LYRIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 15:00
Recebimento
08/01/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jessica Melão Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Agravada: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0834812-61.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 38/46 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Jessica Melão Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Agravada: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0834812-61.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jessica Melão Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Agravada: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0834812-61.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jessica Melão Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS)
Recorrido: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Jessica Melão.
Recurso Especial nº 0834812-61.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/10/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Jessica Melão Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS)
Recorrido: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0834812-61.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jessica Melão Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS)
Recorrido: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0834812-61.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jessica Melão Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Embargada: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - INEXISTENTE. OMISSÃO - PROVAS PRODUZIDAS - NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO - AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS FIXADA NA ORIGEM - VÍCIO SANADO - MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Inexistente omissão no julgado acerca da alegação da contestação intempestiva e na apreciação das provas produzidas, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O pedido para afastamento da multa por embargos protelatórios fixados na origem, de fato não foi apreciado no acórdão embargado, sendo o vício sanado nesta oportunidade, para, com efeitos infringentes, afastar a penalidade imposta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834812-61.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jessica Melão Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Embargada: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0834812-61.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a):
31/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jessica Melão Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Embargada: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0834812-61.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jessica Melão Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Embargada: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834812-61.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
19/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jessica Melão Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Apelada: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 100000/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DEFENSORIA PÚBLICA GOZA DE PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO - AGRESSÃO FÍSICA -AUSÊNCIA DE PROVAS DA DINÂMICA DA BRIGA - EVIDÊNCIAS DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES E AGRESSÃO MÚTUA - LESÃO CORPORAL RESOLVIDA NA ESFERA PENAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de improcedência do pedido inicial, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Considerando que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro, não há falar em intempestividade da defesa. Não vislumbro cerceamento de defesa, quando além do Magistrado ter indagado as testemunhas acerca das indagações da apelante, também não há qualquer indício de alteração da verdade dos fatos, capaz de prejudicar a apelante, principalmente considerando que as testemunhas cuja suspeição recai, não negaram a relação com a requerida/apelada, apenas restou esclarecido que tal proximidade não as impediriam de dizer a verdade. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, do CPC/2015. Considerando que agressão física em si é objeto da ação penal e que na hipótese há indícios de que animosidade entre as partes, com agressão mútua, não é possível concluir a dinâmica da briga de modo a imputar a responsabilidade na requerida/apelada, razão pela qual a sentença de improcedência é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0834812-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jessica Melão Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Apelada: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 100000/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DEFENSORIA PÚBLICA GOZA DE PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO - AGRESSÃO FÍSICA -AUSÊNCIA DE PROVAS DA DINÂMICA DA BRIGA - EVIDÊNCIAS DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES E AGRESSÃO MÚTUA - LESÃO CORPORAL RESOLVIDA NA ESFERA PENAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de improcedência do pedido inicial, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Considerando que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro, não há falar em intempestividade da defesa. Não vislumbro cerceamento de defesa, quando além do Magistrado ter indagado as testemunhas acerca das indagações da apelante, também não há qualquer indício de alteração da verdade dos fatos, capaz de prejudicar a apelante, principalmente considerando que as testemunhas cuja suspeição recai, não negaram a relação com a requerida/apelada, apenas restou esclarecido que tal proximidade não as impediriam de dizer a verdade. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, do CPC/2015. Considerando que agressão física em si é objeto da ação penal e que na hipótese há indícios de que animosidade entre as partes, com agressão mútua, não é possível concluir a dinâmica da briga de modo a imputar a responsabilidade na requerida/apelada, razão pela qual a sentença de improcedência é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0834812-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jessica Melão Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Apelada: Isabela Lyrio de Souza DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 100000/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0834812-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa