Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001358-91.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELADO: JOSE LUIZ FERREIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. NEN. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, por determinação do STJ em sede de recurso especial, para rejulgamento diante de omissão quanto à análise da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído no período de 01/06/2005 a 16/01/2018, laborado na CEDAE, em acórdão que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exposição ao agente ruído, ainda que descrita como intermitente em LTCAT, atende ao requisito legal de habitualidade e permanência previsto no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, apto a caracterizar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ reconhece a existência de omissão no acórdão anterior quanto à análise específica da alegada intermitência da exposição ao ruído, impondo o rejulgamento dos embargos.
4. A habitualidade exige exposição não eventual ao agente nocivo, enquanto a permanência não pressupõe contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente à atividade exercida.
5. A interpretação atual considera permanente a exposição indissociável da prestação do serviço, ainda que não contínua, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
6. O LTCAT e o PPP demonstram que o autor operava equipamentos e sistemas de elevatória em ambiente com ruído acima dos limites legais, sendo a exposição inerente às atividades desempenhadas.
7. A indicação de exposição “intermitente” no LTCAT não caracteriza eventualidade, mas variação de intensidade sonora ao longo da jornada.
8. A metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), adotada nos documentos técnicos, já pondera os períodos de maior e menor exposição, sendo suficiente para aferir a habitualidade e permanência.
9. Os níveis de ruído aferidos superam os limites legais em todos os períodos analisados, comprovando a nocividade da exposição.
10. O PPP registra a ineficácia do EPI, reforçando a manutenção da especialidade, em consonância com o entendimento do STF.
11. A prova técnica apresentada é idônea e suficiente, não sendo afastada por alegações genéricas do INSS.
12. A omissão é sanada sem modificação do resultado do julgamento, mantendo-se o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. A exposição ao agente ruído não precisa ocorrer de forma contínua durante toda a jornada para caracterizar habitualidade e permanência, desde que seja inerente à atividade exercida. 2. A indicação de intermitência no LTCAT, quando associada à metodologia NEN, não afasta a especialidade, pois reflete variações de intensidade já consideradas no cálculo técnico. 3. O PPP e o LTCAT constituem prova suficiente da exposição nociva quando demonstram níveis superiores aos limites legais. 4. A omissão em acórdão pode ser sanada em embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§3º e 4º, e 58, §1º; CPC, art. 1.022; Decreto nº 3.048/1999, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 200400659030; TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110; TNU, PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para aclarar o acórdão proferido no evento 14, ACOR1, mantendo o mesmo em seus termos, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.