Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0176771-26.2016.8.06.0001.
Exequente: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
Executado: JVS ENGENHARIA LTDA Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento provisório de Sentença, que fora convertido em definitivo nos autos da ação nº0245798-18.2024.8.06.0001, promovido por MARIA TEREZA FRANCO MARTINS em face de JVS ENGENHARIA LTDA. Verifica-se que o presente feito é a ação principal, enquanto que o o processo nº0245798-18.2024.8.06.0001 era o cumprimento provisório. Todavia, face o trânsito em julgado nesses autos, naqueles autos fora proferido decisão que aduziu: "(...) Diante da duplicidade procedimental verificada nos autos, com a tramitação paralela dos cumprimentos provisório e definitivo, convalido o presente cumprimento provisório, com a sua conversão em definitivo, nos termos do art. 283 do CPC, aproveitando-se os atos válidos já realizados. Determino, ainda, o desentranhamento das peças constantes nos autos do cumprimento provisório, para sua posterior juntada aos autos do cumprimento definitivo, com o arquivamento do primeiro. Dessa forma, a execução prosseguirá exclusivamente nos autos do cumprimento definitivo, conforme disposto na legislação processual civil aplicável.(...)" Fora determinado ainda que a Vara de origem fosse oficiada para que redistribuísse os autos da presente ação principal para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível - Gabinete 05 (por questão de prevenção), tendo sido devidamente feito em decisum de id. 195033189. Pois bem. À SEJUD, para que proceda com a determinação de desentranhamento das peças constantes nos autos do cumprimento provisório ( nº0245798-18.2024.8.06.0001) para sua juntada aos autos do cumprimento definitivo (presente feito - nº 0176771-26.2016.8.06.0001), com o arquivamento do primeiro. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:53
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
16/10/2025, 19:05
Publicação
16/10/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
EMBARGADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
EMBARGADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
EMBARGADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
EMBARGADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
02/09/2025, 15:29
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
EMBARGADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 18:06
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:57
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
AGRAVADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
AGRAVADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
AGRAVADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/05/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:52
Redistribuição
09/05/2025, 08:16
Recebimento
09/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 06:15
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
AGRAVADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Distribuição
06/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:02
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
EMBARGADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JVS ENGENHARIA LTDA à decisão de fls. 586/587, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 11. Conforme amplamente discutido nos autos, o Douto Juízo entendeu pela inadmissibilidade do Recurso Especial sob o argumento de que a parte recorrente feriu a súmula 284 do STF, deixando obscura a compreensão da controvérsia. 12. Não obstante, a argumentação de inaplicabilidade da Súmula 284 foi expressamente enfrentada no Agravo Recurso Especial, onde se demonstrou inexiste deficiência de inteligência no recurso apresentado que toca o acórdão em dois pontos, primeiro na questão na possibilidade de retenção dos valores com a Lei Federal apresentada e o segundo ponto na questão de ordem pública que toca a matéria em torno dos cálculos de atualização e juros de forma errônea. 13. As razões recursais, nas fls. 433 dos autos, contêm um tópico específico enfrentando a violação da do art. 67-A §2 da lei 13.786/2018 que versa sobre os distratos, veja: [...] 14. Nesse sentido, é evidente este recorrente fundamentou satisfatoriamente o referido recurso, apontando que a controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não, em caso de distrato por culpa do consumidor, realizar a retenção de 25% dos valores pagos. 15. Diante disso, não se vislumbra a nebulosidade apontada no tocante a fundamentação e delimitação da controvérsia, com isso, resta evidentemente demostrado que a medida mais cabível é decidir pela inaplicabilidade da sumula 284/STF (fl. 592/593). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Cumpre esclarecer que, de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o agravo em recurso especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou a admissibilidade do recurso especial, a admissibilidade do agravo em recurso especial ficou superada. A análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa forma, o exame do mérito recursal ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a adequação posterior dos pressupostos processuais do recurso especial pois tais requisitos necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não é meio apto a preencher os requisitos de admissibilidade do recurso especial ausentes no momento da interposição. 2. Inviável o provimento do presente recurso, por indicação tardia dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. 3. "A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019). 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.848.188/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19.2.2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE. EQUÍVOCO NA PETIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os Promotores de Justiça, salvo designação ou delegação expressas, não possuem legitimidade para interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça, contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, por ser atribuição afeta aos Procuradores de Justiça. 2. O ônus de zelar pela correção da petição de interposição do recurso especial é do recorrente, sendo descabida a pretensão de impor ao Judiciário que consulte a página eletrônica do Parquet para verificar se houve realmente erro de digitação na petição, na parte em que indicou seu subscritor como Promotor de Justiça designado, quando, na verdade, seria Procurador de Justiça. 3. A consulta efetivada pelo membro do Ministério Público Federal na internet, segundo a qual o subscritor do especial, na verdade, seria Procurador de Justiça não altera a conclusão da decisão agravada. 4. A pesquisa foi realizada para dar subsídio à interposição do agravo regimental, em 10/11/2014, não havendo notícia de que, quando da interposição do recurso especial, em 28/12/2012, o seu subscritor - que se designou Promotor de Justiça - já era ocupante do cargo de Procurador de Justiça. 5. A demonstração do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial deve ocorrer no momento da sua interposição. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.378.020/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5.12.2014.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 20:29
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
EMBARGADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:21
Publicação
25/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
AGRAVADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JVS ENGENHARIA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JVS ENGENHARIA LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847963/CE (2025/0028178-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JVS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
DOUGLAS RODRIGUES RAMOS - CE053694
AGRAVADO: MARIA TEREZA FRANCO MARTINS
ADVOGADOS: RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450
FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA - CE026703
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.