Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 3523029-42.2012.8.13.0024 distribuido para 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte na data de 22/05/2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3523029-42.2012.8.13.0024/MG
AUTOR: JESUS PANADES RUBIO
ADVOGADO(A): MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673)
ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301)
ADVOGADO(A): GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171)
ATO ORDINATÓRIO
VISTA
Ficam as partes intimadas acerca da certidão da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e 1026/PR/2020, para darem prosseguimento ao feito requerendo o que for de direito.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JESUS PANADES RUBIO
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 22/05/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/11/2025
AUTOR: JESUS PANADES RUBIO; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Vista as parte sucessivamente começando pela parte autora acerca do retorno dos autos do TJMG 2ª Instância.
Adv - JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, GABRIELA ARRUDA LEITE, CARLOS FREDERICO BITTENCOURT RODRIGUES PEREIRA, MARCOS CHAVES VIANA.
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:33
Publicação
20/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861618/MG (2025/0053023-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JESUS PANADES RUBIO
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES - MG218869
RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS - MG143850
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES - MG057328
PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JESUS PANADES RUBIO
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 22/05/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/11/2025
AUTOR: JESUS PANADES RUBIO; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Vista as parte sucessivamente começando pela parte autora acerca do retorno dos autos do TJMG 2ª Instância.
Adv - JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, GABRIELA ARRUDA LEITE, CARLOS FREDERICO BITTENCOURT RODRIGUES PEREIRA, MARCOS CHAVES VIANA.
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:33
Publicação
20/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861618/MG (2025/0053023-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JESUS PANADES RUBIO
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES - MG218869
RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS - MG143850
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES - MG057328
PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861618/MG (2025/0053023-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JESUS PANADES RUBIO
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES - MG218869
RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS - MG143850
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES - MG057328
PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Recebimento
03/09/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 15:18
Petição (Impugnação)
08/08/2025, 19:00
Protocolo de Petição
08/08/2025, 18:42
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861618/MG (2025/0053023-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JESUS PANADES RUBIO
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES - MG218869
RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS - MG143850
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES - MG057328
PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:14
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861618/MG (2025/0053023-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JESUS PANADES RUBIO
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES - MG218869
RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS - MG143850
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES - MG057328
PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESUS PANADES RÚBIO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSÁRIO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO – SÚMULA 435/STJ – POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desnecessário procedimento administrativo para constituição do crédito quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação. 2. A dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN. 3. A dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a pessoa jurídica deixa de funcionar no seu domicílio fiscal (Súmula 435/STJ). 4. Se constatado que a sociedade executada não mais exerce suas atividades no endereço indicado na CDA, presume-se a dissolução irregular, autorizando o direcionamento da execução fiscal àqueles que figuram como coobrigados, independentemente de aferição conduta abusiva dos sócios. 5. Recurso desprovido. No apelo nobre, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 135, III, do CTN. Afirma que mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a responsabilização do sócio pelo débito fiscal depende de prévio procedimento administrativo, no qual deverá o ente público provar a atuação com excesso de poderes ou em infração à lei ou ao contrato social. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender correta a solução estabelecida pelo acórdão recorrido, em razão da dissolução irregular da sociedade. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de ação anulatória ajuizada pelo ora recorrente em que pretende afastar a sua responsabilidade pelo débito fiscal constituído contra a pessoa jurídica da qual é sócio. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância. Interposta apelação, o TJMG manteve essa solução, consignando que, em consequência da dissolução irregular da empresa, admite-se o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador. Confira-se (e-STJ fls. 515/518): A questão em debate diz respeito à regularidade da CDA e à legitimidade do recorrente para responder pelo débito. Extrai-se dos autos que, em 12.02.2010, o apelado ajuizou ação de execução fiscal contra Radiotécnica LTDA, visando receber a quantia de R$ 50.148,45, referente ao ICMS de agosto de 2005 a junho de 2007 (ordem 32). Sem razão o recorrente quanto à alegação de nulidade de CDA por vícios no procedimento administrativo. Sabido que o ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto, sem prévio exame da autoridade administrativa, que homologará em momento posterior (art. 150 do CTN). Desnecessário, portanto, processo administrativo prévio para constituição do crédito, porque este provém de declarações fornecidas pelo próprio contribuinte, de modo que seu pagamento se torna exigível independentemente de procedimento administrativo. Neste sentido: [...] Diante da prescindibilidade do procedimento administrativo, decerto que é no âmbito judicial que será avaliada a possibilidade de direcionamento da execução fiscal ao sócio. Quanto a ilegitimidade passiva do apelante, também sem razão o recorrente. Verifica-se que o recorrente figura como coobrigado na CDA, o que, em tese, conforme 135, III do CTN, o torna responsável pelo adimplemento da obrigação, se houver a dissolução irregular da sociedade (fls. 03 – ordem 32). A respeito da dissolução irregular de empresa, segundo súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso, verifica-se que houve a tentativa de citação da executada, Radiotécnica LTDA, em dois endereços distintos e o oficial de justiça certificou que a empresa não estava funcionando em quaisquer deles (fls. 06 e 18 – ordem 32). Posteriormente, a Fazenda Pública requereu a citação da empresa por edital, o que foi deferido. Não localizados bens penhoráveis, houve pedido para a inclusão dos sócios (fls. 27 – ordem 32). Nesse ponto, importante enfatizar que a alteração de domicílio fiscal, sem a ciência da administração fazendária, é suficiente para acarretar o redirecionamento da execução ao sócio administrador, sendo irrelevante eventual conduta abusiva do sócio, nos termos do caput do artigo 135 do CTN, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] Lado outro, o apelante não demonstrou que a empresa estava paralisada apenas temporariamente, tampouco que tal fato fora comunicado ao fisco. Assim, diante da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, estando correta a sentença. Pois bem. Por meio da edição do verbete 435 de sua súmula, esta Corte Superior consolidou a orientação jurisprudencial segundo a qual se presume "dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Essa orientação foi reafirmada no precedente que julgou o Tema 630 do STJ, em que assentada a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Tem-se, assim, que a presunção de dissolução irregular da empresa devedora em razão de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é causa para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio gerente, competindo a este o ônus de provar que não incidiu nas hipóteses de responsabilidade tributária de terceiro previstas no art. 135, III, do CTN. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. [...] 5. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente, consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, o STJ fixou esta tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] III - De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, como expressa os termos da Súmula n. 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. [...] (AgInt no REsp n. 2.000.314/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Mais recentemente, a Primeira Seção, ao julgar os Temas 962 e 981, decidiu sobre o redirecionamento da execução fiscal para os casos em que o sócio administrava a empresa contribuinte ao tempo do fato gerador, mas não quando da ocorrência da dissolução irregular e vice-versa, assentando as seguintes teses: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 962). "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 981). Portanto, a presunção de dissolução irregular da empresa devedora que não mais funciona no domicílio fiscal informado é causa suficiente para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio que administrava a pessoa jurídica ao tempo da dissolução, sendo necessária a demonstração, pelo fisco, de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei apenas para fins de redirecionar o feito executivo para sócio que, embora gerenciasse a devedora quando do surgimento do fato gerador, não mais participava do quadro social no momento da dissolução. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
22/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/04/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861618/MG (2025/0053023-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JESUS PANADES RUBIO
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES - MG218869
RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS - MG143850
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES - MG057328
PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:39
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:55
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861618/MG (2025/0053023-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESUS PANADES RUBIO
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES - MG218869
RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS - MG143850
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES - MG057328
PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861618/MG (2025/0053023-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESUS PANADES RUBIO
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES - MG218869
RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS - MG143850
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES - MG057328
PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:36
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 15:30
Recebimento
18/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/01/2025
Agravante(s) - JESUS PANADES RUBIO; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCELO GRIBEL SANTOS, MARCOS CHAVES VIANA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2024
Recorrente(s) - JESUS PANADES RUBIO; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCELO GRIBEL SANTOS, MARCOS CHAVES VIANA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES, THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2024
Apelante(s) - JESUS PANADES RUBIO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCELO GRIBEL SANTOS, MARCOS CHAVES VIANA, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2024
Apelante(s) - JESUS PANADES RUBIO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS FREDERICO BITTENCOURT RODRIGUES PEREIRA, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCOS CHAVES VIANA, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/03/2024
Apelante(s) - JESUS PANADES RUBIO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
Autos convertidos em processo eletrônico em 18/03/2024. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - CARLOS FREDERICO BITTENCOURT RODRIGUES PEREIRA, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCOS CHAVES VIANA, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, TELMA REGINA PEREIRA SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.