Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834967/PB (2024/0477913-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE MORAIS SOBRINHO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE MORAIS
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES - PB028899
AGRAVADO: MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO
AGRAVADO: PEDRO ROBERTO DANTAS
AGRAVADO: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS
ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB002446
WAGNER LISBOA DE SOUSA - PB016976
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE MORAIS SOBRINHO e MARIA DO SOCORRO SILVA DE MORAIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "CIVIL e PROCESSO CIVIL – Apelação cíveis - Análise conjunta – 'Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Cancelamento de Registros, – Compra e venda de imóvel Reintegração de Posse' –Alegação de simulação e nulidade do negócio para garantia e camuflagem de empréstimo com agiotagem – Sentença de procedência – Insurgência recursal dos réus – Suficiência de provas de simulação da compra e venda – Procedência dos pedidos exordiais – Desprovimento. - Em se tratando de prova de vícios do negócio jurídico, sempre ocultos e feitos com o fim de esconder uma realidade, o magistrado tem papel fundamental para enxergar, na prova, aquilo que não consta expressamente, sem com isso ultrapassar o dever de diligência das partes em demonstrar o fato constitutivo do direito (parte autora) ou a ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou modificativos do direito demandado (parte requerida), valendo-se de indícios ou presunções da prática de agiotagem. - Comprovada a agiotagem por meio de simulação de contratos de compra e venda, os negócios jurídicos devem ser declarado nulos." (Fls. 995-996). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa ao art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóveis, não havendo pacto comissório, já que a transferência dos imóveis ocorreu após o vencimento da dívida, sendo realizado de boa-fé. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 1049-1063). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença que declarou a nulidade das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis, tendo em vista a comprovação da prática de agiotagem e simulação. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão: "Na hipótese dos autos, observo que as provas acostadas aos autos apontam que estamos diante de um típico caso de agiotagem. A propósito, para se evitar tautologia desnecessária, segue o trecho da sentença, a qual se incorpora às razões de decidir deste acórdão: “Na hipótese em análise, compreende-se que, além da prática de agiotagem, perfeitamente depreendida na análise da confissão de dívida de ID Num. 23902030 - Pág. 24-25, quando estipulados pelos primeiros promovidos juros sobre empréstimo concedido aos autores, percebe-se que as transferências dos imóveis foram realizadas, em verdade, para pagamento da dívida vultuosa. Destacando-se que as transferências dos bens para o nome dos promovidos, em transações de compra e venda, não foram pelos autores queridas, e sim uma maneira de quitar a exorbitante dívida pendente. Nulas, portanto, as escrituras de compra e venda ou negócios que, em realidade, traduzem-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas. Isso porque, neste caso, a simulação, concebida como defeito do negócio jurídico, visa encobrir a existência de verdadeiro pacto comissório. Conforme se extrai dos autos, os eventos que se deram, logo após vencido do termo de confissão de dívida em data de 20.01.2012, denotam verdadeiros subterfúgios para camuflar a real intenção das partes. E, diga-se, que para fins de simulação, a anuência dos autores é irrelevante para fins de nulidade do negócio. De fato, no dia 09/01/2012, os autores Pedro Roberto Dantas e Maria Vilma de Souza Roberto lavraram uma procuração específica para seu filho Josué Rodrigo Dantas, concedendo-lhe poderes para transferir os imóveis 274 e 278, hipotecados no contrato de confissão de dívida (Evento n° 792695, p. 29). Já no dia 11/01/2012, Pedro Abrantes Neto procedeu à baixa da hipoteca.(Evento n° 792696,p. 30). E, no dia 12/01/2012, Josué Rodrigo Dantas transferiu os dois imóveis para o Sr. José Morais Sobrinho. Neste ponto, a defesa deste último busca demonstrar que o adquirente réu estava de boa-fé e nenhuma participação teria na negociação que envolvia o contrato de mútuo. Apontou ser empresário na Cidade de Uiraúna e detentor de patrimônio suficiente para aquisição os imóveis. No entanto, a própria dinâmica das negociações, a proximidade de datas, bem como o suposto valor despendido na compra dos imóveis, segundo afirmado pelo próprio promovido na quantia de R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais), conforme declarações de ID Num. 23902708 - Pág. 17, chama atenção deste juízo quanto à veracidade dos fatos por ele alegados, motivo pelo qual determinada a quebra de sigilo fiscal do promovido, constando os extratos de sua declaração de Imposto de renda, no ID Num. 60413288 - Pág. 1-5. Em análise da documentação, não identificada como os segundos réus (José Sobrinho e esposa) dispenderam uma quantia tão vultuosa para a aquisição dos imóveis, sequer declarada, ou mesmo fazendo eles prova de que repassaram tal montante ao vendedor, corroborando-se as afirmações da inicial. De fato, bem crível as afirmações dos autores de que nunca receberam os valores de tal negociação. Resta, inclusive, estranho que nenhum dos promovidos tenham comprovantes, recibos do pagamento pela aquisição dos imóveis, mormente por ser de alto valor, e apenas decorrido três anos entre a negociação e a propositura da presente ação, sendo salutar que detivessem a documentação, até mesmo como forma de se resguardarem. Observa-se ainda que, diante da dívida pendente entre os autores e os segundos promovidos, na data de 16.01.2012, o filho dos autores assinou estranhamente procuração pública para o credor, Pedro Abrantes Neto, autorizando-lhe a vender três imóveis dos autores situados na Rua Mário Sobreira Cartaxo, n°s 51, 53,55- (Evento792696,p.7,9,11). De tal forma, em data de 20/01/2012, sendo este, inclusive, o termo final de vencimento da dívida, todos os imóveis foram repassados para o próprio Pedro Abrantes Neto,(Evento792696,p. 7,9,l l). Não há dúvidas de que as transferências dos imóveis em debate, da forma celebrada, foram realizadas para quitação do empréstimo a juros celebrado entre os autores e os primeiros réus, em evidente desrespeito à ordem jurídica. Muito embora não tenham sido os três imóveis previstos no contrato de confissão de dívida, para fins de sua garantia, não se afastam as conclusões deste juízo de que a negociação de que foram objeto é revestida de nulidade, ante as circunstâncias já analisadas. Assim, fica claro as alienações dos imóveis aos promovidos objetivava satisfazer contrato de mútuo feneratício a juros abusivos, com pacto comissório - garantia pela qual o credor se apropria do bem na hipótese de não pagamento da dívida, de forma direta e sem proceder à sua execução. É por demais sabido que a prática de empréstimos de dinheiro a juros extorsivos, com o intuito de obter lucros altos, sem autorização do Banco Central, é conduta criminosa, vedada por nosso ordenamento jurídico pátrio. É também de senso comum, a forma de agir do 'agiota', que empresta alta quantia, com encargos abusivos, exigindo-se bens em garantia, como veículos e imóveis, articulando com 'laranjas', a fim de dificultar futuras provas em favor da vítima. Assim, verifico que a prática de simulação na compra e venda celebrada para encobrir empréstimo usurário, com garantia real, realizado em desconformidade com a lei restou evidenciada. Portanto, comprovada a agiotagem por meio de simulação de contrato de compra e venda, o negócio jurídico deve ser declarado nulo." (Fls. 1005-1008, g.n.) A conclusão adotada pelo Tribunal a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO. AGIOTAGEM E PACTO COMISSÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 178, § 9º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTS. 364, 401 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 102, 104 E 105 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem, no tocante à higidez da prova testemunhal, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo à hipótese a aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário se estas não forem adimplidas. 6. Nesse caso, a simulação, ainda que sob o regime do Código Civil de 1916 e, portanto, concebida como defeito do negócio jurídico, visa encobrir a existência de verdadeiro pacto comissório, expressamente vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 996.784/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ademais, o acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que o negócio jurídico realizado entre as partes é válido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O afastamento das conclusões da Corte de origem, quanto à comprovação da simulação do negócio jurídico para ocultação da prática de agiotagem com pacto comissório real, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp n. 1.654.836/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGIOTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Em sede de recurso especial, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial e não debatido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a procuração outorgada seria válida e o negócio jurídico realizado entre as partes seria um compromisso de compra e venda, sem vícios, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 223.243/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017) Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos tanto com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO