2. METALNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. GILSON CARLOS MANSKE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINO KAPPAUN
OAB/SC 31957·CPF·Representa: Autor
GIOVANI ELIAS BRUGNAGO
OAB/SC 38734·CPF·Representa: Autor
GIOVANI ELIAS BRUGNAGO
OAB/SC 038734·CPF·Representa: Autor
CRISTINO KAPPAUN
OAB/SC 031957·CPF·Representa: Autor
GERSON ADRIANO LOHR
OAB/SC 031456·CPF
Movimentações
Baixa Definitiva
07/04/2026, 15:53
Trânsito em julgado
07/04/2026, 15:53
·
Representa: Autor
GERSON ADRIANO LOHR
OAB/SC 031456·CPF·Representa: Autor
CRISTINO KAPPAUN
OAB/SC 31957·CPF·Representa: Réu
GIOVANI ELIAS BRUGNAGO
OAB/SC 38734·CPF·Representa: Réu
GIOVANI ELIAS BRUGNAGO
OAB/SC 038734·CPF·Representa: Réu
CRISTINO KAPPAUN
OAB/SC 031957·CPF·Representa: Réu
GERSON ADRIANO LOHR
OAB/SC 031456·CPF·Representa: Réu
Publicação
11/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833340/SC (2025/0011902-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EVANDRO GADOTTI
ADVOGADO: CRISTINO KAPPAUN - SC031957
AGRAVADO: METALNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GIOVANI ELIAS BRUGNAGO - SC038734
AGRAVADO: GILSON CARLOS MANSKE
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDRO GADOTTI contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A decisão de inadmissibilidade assentou, em síntese: (i) a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; (ii) a incidência da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da assunção do risco pela empresa de factoring e da inexigibilidade de nota promissória emitida como garantia de contrato de fomento mercantil; (iii) a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com deficiência de cotejo analítico e de similitude fática, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF; e (iv) deficiência de fundamentação quanto à alegação de cerceamento de defesa (fls. 270-273). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual a parte agravante sustenta o equívoco do juízo negativo de admissibilidade e requer o processamento do recurso especial. Apresentada contraminuta (fls. 294-297). É, no essencial, o relatório. Por preencher os pressupostos recursais, conheço do agravo para examinar o recurso especial. Assim, cuida-se de recurso especial interposto por EVANDRO GADOTTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 226): “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. MÉRITO. SECURITIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE QUE CARACTERIZA A PARTE EXEQUENTE COMO EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE FACTORING ACOSTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA DE REGRESSO/RECOMPRA DOS TÍTULOS. ATIVIDADE INERENTE AS CARACTERÍSTICAS DE FACTORING. RISCO ASSUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DO FATURIZADO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA QUE É VINCULADA AO CONTRATO DE FACTORING. CÁRTULA QUE PERDE AS CARACTERÍSTICAS DA ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA E EXECUTORIEDADE, TENDO EM VISTA QUE NÃO É EMITIDA NA CONDIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO, MAS PARA GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES E NÃO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. […] tendo em vista que o risco da operação deve ser assumido pela empresa de factoring, a nota promissória emitida como garantia do contrato de fomento mercantil e vinculada à recompra dos títulos perde sua autonomia e, por consequência, as características de exequibilidade, como certeza e liquidez. (TJSC, Apelação Cível n. 0040609-48.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, em síntese, três questões federais principais: (i) violação do art. 784, I, do Código de Processo Civil (fls. 244-247), ao sustentar que a nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, cuja executoriedade independe da causa subjacente; (ii) ofensa ao art. 355, I, do Código de Processo Civil (fls. 243-244), por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem dilação probatória; e (iii) violação aos incisos LIV, XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal (fls. 243-244), por suposto esvaziamento das garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 259-267). No tocante às alegadas violações aos arts. 784, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, bem como aos dispositivos constitucionais invocados, verifica-se, inicialmente, a ausência de prequestionamento. Com efeito, da análise do acórdão recorrido (fl. 226) e dos fundamentos desenvolvidos no voto condutor (fls. 220-225), observa-se que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sob a ótica da natureza jurídica da operação firmada entre as partes, concluindo tratar-se de contrato de fomento mercantil (factoring), no qual a faturizadora assume o risco do inadimplemento, sendo nula a cláusula de recompra e inexigíveis as notas promissórias emitidas em garantia. Não há, entretanto, exame explícito ou implícito dos arts. 784, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, tampouco das alegadas violações constitucionais suscitadas pela parte recorrente. O acórdão limitou-se a afirmar a correção da sentença quanto à qualificação da operação como factoring e à consequente inexigibilidade das notas promissórias emitidas como garantia do contrato. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidem, portanto, na espécie, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal também esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que a avença firmada entre as partes configura operação de fomento mercantil, sendo nula a cláusula contratual de recompra, o que afasta a executoriedade das notas promissórias emitidas em garantia, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 221): “Por conseguinte, é nula a cláusula contratual que prevê a recompra do crédito vencido e a responsabilização da faturizada pela solvência do valor transferido.” A Corte local também consignou que as notas promissórias foram emitidas no contexto do contrato de factoring e se mostram indissociáveis da operação subjacente (fl. 222): “In casu, tem-se que os títulos executivos que edificam a ação de execução (notas promissórias) foram emitidos em 30 (trinta) de agosto de 2012 […] Os embargantes […] juntaram um contrato de fomento mercantil […] Argumentaram também que os títulos executivos foram emitidos para garantir as operações de fomento mercantil.” E concluiu, por fim, que, diante dessa circunstância, os títulos perderam sua executoriedade (fls. 223-224): “Como longamente discorrido, tal situação é vedada, carecendo a executoriedade das notas promissórias.” Afastar tais conclusões para reconhecer a autonomia e executoriedade das notas promissórias, como pretende o recorrente, demandaria necessariamente o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 34, inciso XVIII, alínea a, e 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/03/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833340/SC (2025/0011902-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EVANDRO GADOTTI
ADVOGADO: CRISTINO KAPPAUN - SC031957
AGRAVADO: METALNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GIOVANI ELIAS BRUGNAGO - SC038734
AGRAVADO: GILSON CARLOS MANSKE
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:42
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833340/SC (2025/0011902-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDRO GADOTTI
ADVOGADO: CRISTINO KAPPAUN - SC031957
AGRAVADO: METALNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GIOVANI ELIAS BRUGNAGO - SC038734
AGRAVADO: GILSON CARLOS MANSKE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN