Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CIRUFARMA COMERCIAL LTDA
Executado: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0823190-76.2016.8.20.5106
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CIRUFARMA COMERCIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando o recebimento de R$ 281.598,77 (duzentos e oitenta e um mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), a título de principal e R$ 51.625,38 (cinquenta e um mil e seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos) de honorários sucumbenciais. Anexou planilha de cálculos (Id n. 79236130). O ente executado apresentou impugnação alegando “o Exequente realizou o cálculo de forma errônea apresentando elevado excesso de execução, especialmente pelo percentual de honorários de 27%, acima do limite autorizado pelo CPC” (Id n. 175995013). Apontou como devido R$ 275.460,16 (duzentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), a título de principal e R$ 33.055,22 (trinta e três mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais. É controverso o valor de R$ 21.662,31 (vinte e um mil e seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos) Sucintamente relatados, decido. 2 - RAZÕES DE DECIDIR 2.1- DO CONTEXTO FÁTICO Cotejando-se as planilhas de cálculos apresentadas pelo credor e devedor, respectivamente, fácil perceber que é incontroverso o valor de R$ 275.460,16 (duzentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), a título de principal e R$ 33.055,22 (trinta e três mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Nesse contexto, resta saber se é possível ou não a execução imediada do montante expressamente reconhecido como devido pelo Devedor. 2.2 - DOS VALORES INCONTROVERSOS -HOMOLOGAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE. De fato, não existe razão para que a execução fique paralisada, sem a expedição do precatório dos valores incontroversos, uma vez que a impugnação parcial não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não impugnada, como prevê o art. 535, § 4º, do CPC. Por outro lado, importante ressaltar que no julgamento da ADI 5534, o Excelso Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação”, daí porque o crédito do exequente deve ser solicitado através de instrumento passível de suplementação, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 303/2019: Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal. § 2o O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 3o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 4o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 5o Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Portanto, considerando que parte do crédito executado foi reconhecido como devido pelo ente executado, possível sua requisição através de instrumento passível de suplementação. 2.3 - DOS VALORES CONTROVERTIDOS - REMESSA AO COJUD PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. No que tange aos valores controvertidos eventualmente devidos, considerando que o Tribunal de Justiça, por meio de sua Presidência, editou a Portaria nº 1.046/2017-TJ, determinando que, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo do Juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial-COJUD, entendo cabível a remessa dos autos ao referido setor, a fim de que seja dirimida a controvérsia. 2.4 - DA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO EM FAVOR DA PARTE CREDORA Após a elaboração da planilha pela COJUD, na hipótese de existência de saldo credor em favor da Parte Exequente deve a execução prosseguir para a satisfação do saldo apurado entre o que foi pago e o valor devido (STJ, RMS 45.731/RR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 08.10.2015; EREsp 638.597/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 29.8.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 436.737/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.3.2014; TJSC, AC n. 2012.061892-1, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 23.10.2012; AC n. 2008.066973-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 27.04.2010). 3 – CONCLUSÃO POR TAIS CONSIDERAÇÕES, e considerando o mais que dos autos constam, decido o seguinte: a) HOMOLOGAR o valor incontroverso, o que faço com fundamento no art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser requisitado o montante de: a1) R$ 275.460,16 (duzentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), a título de principal em favor de CIRUFARMA COMERCIAL LTDA; DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Tipo de Requisição Precatório Parcial Beneficiário CIRUFARMACOMERCIAL LTDA Ente devedor Município de Mossoró Valor devido R$ 275.460,16 Natureza do crédito Comum Referência do crédito Cobrança Data-base do cálculo Janeiro/2026 Retenção de honorários contratuais Não a2) R$ 33.055,22 (trinta e três mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a título de verba honorária sucumbencial, em favor do Advogado WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO (OAB n. 3223-A/RN); HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONHECIMENTO Tipo de Requisição Precatório Parcial Beneficiário Advogado WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO (OAB n. 3223-A/RN); Ente devedor Município de Mossoró Valor devido R$ 33.055,22 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa física Data-base do cálculo Janeiro/2026 Retenção de honorários contratuais Não b) Determinar a IMEDIATA expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, observando-se o valor originalmente executado pela credora para definição do instrumento,, bem como a Consulta/CNJ n. 0000621-21.2023.2.00.0000 e o disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, sendo desnecessário aguardar o decurso de prazo recursal, por se tratar de verba incontroversa nos autos; c) Determino que sejam observadas as deduções tributárias cabíveis, as quais deve ser calculadas no momento da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Resolução n. 303/2019 – CNJ; d) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; e) Tudo feito, determino a Secretaria que remetam os autos ao COJUD, via sistema, para a elaboração de uma nova planilha de cálculos, relativamente aos valores controvertidos, o que faço com fundamento na Portaria nº 1.046/2017-TJ. f) Elaborados os cálculos pelo COJUD, volte-me conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 3 de março de 2026. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito