Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2862526/MT (2025/0044992-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: GIOVANI BORGO
ADVOGADO: THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES - TO006151
EMBARGADO: FIAGRIL LTDA
ADVOGADO: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - SP237773
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 561-565) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 556-558). A parte embargante sustenta que: (i) "faltou fundamentação específica que demonstrasse por qual motivo a questão é fática, embora se trate de verificação objetiva de cumprimento ou não de um comando legal (expedir carta rogatória quando houver endereço conhecido no exterior), cuja análise é eminentemente jurídica" (fl. 563); e (ii) foi expressamente indicado o art. 256, § 1º, do CPC que amparava a tese da falta de tentativa de citação em endereço nacional, de forma que omissa a decisão quanto à aplicação da Súmula n. 284/STF. Conforme certidão de fl. 566: O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 556 teve início em e término em e a petição n. 1190387/2025 (E Dcl) foi protocolizada em 27/11/2025 03/12/2025, 04/12/20 Na petição de fls. 570-572, a parte embargante alega que (fl. 570): Consoante constam dos autos, a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25/11/2025 e considerada publicada em 26/11/2025, conforme certidão oficial emitida pela Secretaria. Assim, para a parte privada, o prazo recursal iniciou-se em 27/11/2025, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006. Ocorre que, conforme termo próprio expedido pela Coordenadoria, a intimação eletrônica do Ministério Público Federal foi disponibilizada apenas em 26/11/2025, resultando na publicação em 27/11/2025 e início do prazo ministerial em 28/11/2025. A distinção temporal é relevante, pois os documentos dos autos evidenciam a existência de dois marcos de intimação distintos: a) para a parte privada, publicação em 26/11, iniciando prazo em 27/11; b) para o MPF, publicação em 27/11, iniciando prazo em 28/11. Impugnação não apresentada (fls. 573). É o relatório. Decido. A decisão que negou provimento ao agravo foi publicada em 26/11/2025 (quarta-feira - fl. 560), assim, a contagem do prazo para os embargos de declaração se iniciou em 27/11/2025 (quinta-feira) e findou-se em 3/12/2025 (quarta-feira). A parte opôs o presente recurso apenas em 4/12/2025 (quinta-feira - fl. 565), razão pela qual é intempestivo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA