Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2874110/RS (2025/0075709-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TRANSPORTES SINAMAR LTDA.
EMBARGANTE: TRANQUILO ARALDI
ADVOGADOS: FAUSTO PINHEIRO SANTOS - RS058766
RAFAEL MORSCH LIPP - RS064490
LILIAN SANTA LUCIA - RS068923
SIMONE GOZZI DE LIMA - RS086237
ROXANA JACQUES COSTA - RS100293
EMBARGADO: LISANDRO LUZA
ADVOGADOS: LAÉRCIO MÁRCIO LANER - RS046244
CLARISSA CORSO - RS083492
ANDREANA BUSIN - RS076784
CAMILA MORAIS VIEZZER - RS081627
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES SINAMAR LTDA. e TRANQUILO ARALDI contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial (fls. 1.163-1.169). Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado quanto ao fato de serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita (fls. 1.172-1.174). Requer a reforma da decisão embargada. O embargado apresentou impugnação às fls. 1.178-1.180. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexiste o vício apontado. Consta, tanto do relatório da sentença quanto do acórdão que julgou a apelação, que a Assistência Judiciária Gratuita foi indeferida. Veja-se às fls. 887 e 967: A gratuidade judiciária foi indeferida (evento 7, "Desp/dec Partes 7"). De início, adoto o relatório da sentença (evento 110, SENT1): TRANSPORTES SINAMAR LTDA. e TRANQUILO ARALDI opuseram embargos à execução nº 5000218- 92.2016.8.21.0010 (Número Themis 010/1.16.0023984-6), ajuizada por LISANDRO LUZA, a qual visa ao pagamento de R$ 205.060,78 (duzentos e cinco mil, sessenta reais e setenta e oito centavos), representada por instrumento particular de confissão de dívida. Arguiram a nulidade da execução, por ausência do título original. Alegaram que o embargante Tranquilo Araldi foi coagido a firmar o instrumento de confissão de dívida e notas promissórias, sem negócio jurídico subjacente. Aduziram a existência de excesso de execução, no valor de R$ 95.913,74 (noventa e cinco mil, novecentos e treze reais e setenta e quatro centavos). Indicou o valor incontroverso do débito, equivalente a R$ 109.147,04 (cento e nove mil, cento e quarenta e sete reais e quatro centavos). Requereram, ao final, a procedência do pedido para a extinção da execução. Pugnaram, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução. Pediram a concessão da gratuidade judiciária. Postularam a expedição de ofício à Receita Federal para a apuração de possível fraude. Juntaram documentos (evento 7, "Petição Inicial 1" a "Procuração 2"). A gratuidade judiciária foi indeferida (evento 7, "Desp/dec Partes 7"). Além disso, foram arbitrados honorários de sucumbência tanto na sentença quanto na apelação, sem nenhuma ressalva à gratuidade de justiça. Note-se às fls. 891 e 970: Condeno os embargantes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do embargado, fixados em 10% do valor da causa, a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho que se fez necessário. Em virtude do decidido, face ao desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais vão majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 11º, do CPC. Assim, não se verifica a alegada omissão, não carecendo a decisão embargada de correção. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS