Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830702/MS (2025/0005426-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BATAYPORA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA - MS003828
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual assim ementado (e-STJ, fl. 215): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 855.178/SE – DIRECIONAMENTO INCABÍVEL – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA Nº 1.002 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO À SAÚDE – VALOR INESTIMÁVEL – FIXAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE E DA DEFENSORIA PROVIDO. Tanto o Município quanto o Estado são solidariamente responsáveis pelo procedimento cirúrgico a ser realizado, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento oportunamente. Nas ações relativas a tratamento de saúde o proveito econômico obtido é de valor inestimável, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa. O Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema nº 1.002), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 262-266). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 278-287), a recorrente apontou violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 6º-A do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, em demanda que tem a Fazenda Pública como parte ré, não se tratando de causa de valor irrisório. Defendeu a possibilidade de aferição do proveito econômico a ser obtido pela parte autora, consistente na realização de cirurgia de artroplastia total de joelho direito. Contrarrazões apresentadas às fls. 299-302 e 304-308 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 310-314), o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial, concernente à discussão do cabimento ou não do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nas ações que visam assegurar o direito à saúde, foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de proposta de afetação do Tema 1.313, proferidas nos autos do REsp n. 2.169.102/AL e do REsp n. 2.166.690/RN, ambos de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteram a julgamento a questão nos seguintes termos: Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.313/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE