Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050526-98.2021.8.06.0031.
APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA
APELADO: CARMEM SORAIA NOGUEIRA MARTINS OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050526-98.2021.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA APELADO(A): CARMEM SORAIA NOGUEIRA MARTINS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA APELADO(A): CARMEM SORAIA NOGUEIRA MARTINS OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS (DEMONSTRATIVOS) QUE DESCREVEM OS SUPOSTOS PAGAMENTOS À AUTORA, MAS NÃO COMPROVAM A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em analisar o direito da demandante/apelada, servidora pública aposentada, à percepção de proventos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2020, decorrentes do inadimplemento por parte do Município de Potiretama. 2. É incontroverso nos autos que a autora mantém liame jurídico com o ente municipal, pois exerceu o cargo efetivo de Professor de Educação Básica II e atualmente encontra-se aposentada, logrando êxito, portanto, em provar o fato constitutivo do seu direito. 3. Embora o Município de Potiretama tenha sustentado, em sede de contestação, o adimplemento dos valores cobrados na inicial, não acostou nenhum documento aos autos que o comprovasse. O que se percebe é que, de fato, a Municipalidade não demonstrou, como deveria, a efetiva entrega das parcelas remuneratórias. Os documentos mencionados pelo ente público, que foram acostados pela promovente quando da propositura da ação, revestem-se, na verdade, da natureza de demonstrativos (fichas financeiras) dos valores a serem recebidos, não sendo aptos a provar o efetivo recebimento da remuneração por parte da servidora, em virtude de terem sido produzidos unilateralmente pela Administração Pública. Precedentes TJCE. 4. Ademais, o Município de Potiretama detinha a plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar documentalmente a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito (ou transferência) bancário realizado em favor da autora ou recibo por esta subscrita, mas não o fez. 5. Destarte, quedando-se inerte a edilidade em apresentar documentos que demonstrem o efetivo pagamento das verbas postuladas, há de se reconhecer o direito da autora à percepção das remunerações relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020, devidamente atualizadas conforme orientação firmada no Tema 905 do STJ, uma vez que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA APELADO(A): CARMEM SORAIA NOGUEIRA MARTINS OLIVEIRA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Potiretama em face da sentença (id. 6088019) proferida pela Juíza Substituta Marília Ferreira de Souza Varella Barca, da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por Carmem Soraia Nogueira Martins Oliveira contra a respectiva Municipalidade, nos seguintes termos: [...] Dessa forma, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar a regularidade do pagamento das verbas cobradas na peça vestibular, não tendo apresentado quaisquer documentos aptos à comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conclui-se que o acolhimento dos pedidos vertidos na presente demanda é a medida que se impõe, à luz da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 4.308,08 (quatro mil trezentos e oito reais e oito centavos) em favor da autora, correspondente aos proventos de aposentadoria relativos aos meses de novembro e dezembro do ano de A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança (STF, RE 870.947/SE, tema nº 810, e STJ, REsp 1.492.221/PR, tema nº 905), ambos incidentes desde a data do vencimento da obrigação, até o dia 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de então (9 de dezembro de 2021), apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, por força da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na conformidade art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme previsto no inciso III do § 3.º do art. 496 do CPC. Nas razões recursais (id. 6088024), o ente municipal alega, em suma, que: a) a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento suscitado (art. 373, I, CPC); e b) constam nos autos os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos (novembro e dezembro de 2020), os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Pugna, pois, seja provido o recurso, de modo a reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Nas contrarrazões (id. 6088031), a apelada pleiteia a manutenção do decisório. Em parecer, a representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 6611609). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento. Fortaleza, 24 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator KF VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050526-98.2021.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA APELADO(A): CARMEM SORAIA NOGUEIRA MARTINS OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS (DEMONSTRATIVOS) QUE DESCREVEM OS SUPOSTOS PAGAMENTOS À AUTORA, MAS NÃO COMPROVAM A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em analisar o direito da demandante/apelada, servidora pública aposentada, à percepção de proventos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2020, decorrentes do inadimplemento por parte do Município de Potiretama. 2. É incontroverso nos autos que a autora mantém liame jurídico com o ente municipal, pois exerceu o cargo efetivo de Professor de Educação Básica II e atualmente encontra-se aposentada, logrando êxito, portanto, em provar o fato constitutivo do seu direito. 3. Embora o Município de Potiretama tenha sustentado, em sede de contestação, o adimplemento dos valores cobrados na inicial, não acostou nenhum documento aos autos que o comprovasse. O que se percebe é que, de fato, a Municipalidade não demonstrou, como deveria, a efetiva entrega das parcelas remuneratórias. Os documentos mencionados pelo ente público, que foram acostados pela promovente quando da propositura da ação, revestem-se, na verdade, da natureza de demonstrativos (fichas financeiras) dos valores a serem recebidos, não sendo aptos a provar o efetivo recebimento da remuneração por parte da servidora, em virtude de terem sido produzidos unilateralmente pela Administração Pública. Precedentes TJCE. 4. Ademais, o Município de Potiretama detinha a plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar documentalmente a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito (ou transferência) bancário realizado em favor da autora ou recibo por esta subscrita, mas não o fez. 5. Destarte, quedando-se inerte a edilidade em apresentar documentos que demonstrem o efetivo pagamento das verbas postuladas, há de se reconhecer o direito da autora à percepção das remunerações relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020, devidamente atualizadas conforme orientação firmada no Tema 905 do STJ, uma vez que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Potiretama em face da sentença (id. 6088019) proferida pela Juíza Substituta Marília Ferreira de Souza Varella Barca, da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por Carmem Soraia Nogueira Martins Oliveira contra a respectiva Municipalidade, nos seguintes termos: [...] Dessa forma, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar a regularidade do pagamento das verbas cobradas na peça vestibular, não tendo apresentado quaisquer documentos aptos à comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conclui-se que o acolhimento dos pedidos vertidos na presente demanda é a medida que se impõe, à luz da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 4.308,08 (quatro mil trezentos e oito reais e oito centavos) em favor da autora, correspondente aos proventos de aposentadoria relativos aos meses de novembro e dezembro do ano de A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança (STF, RE 870.947/SE, tema nº 810, e STJ, REsp 1.492.221/PR, tema nº 905), ambos incidentes desde a data do vencimento da obrigação, até o dia 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de então (9 de dezembro de 2021), apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, por força da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na conformidade art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme previsto no inciso III do § 3.º do art. 496 do CPC. Nas razões recursais (id. 6088024), o ente municipal alega, em suma, que: a) a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento suscitado (art. 373, I, CPC); e b) constam nos autos os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos (novembro e dezembro de 2020), os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Pugna, pois, seja provido o recurso, de modo a reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Nas contrarrazões (id. 6088031), a apelada pleiteia a manutenção do decisório. Em parecer, a representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 6611609). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em analisar o direito da demandante/apelada, servidora pública aposentada, à percepção de proventos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2020, decorrentes do inadimplemento por parte do Município de Potiretama. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas demandas instauradas para a cobrança de vencimentos atrasados, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com a edilidade e à Administração Pública o ônus de provar a realização dos pagamentos devidos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Veja-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM VALOR MÍNIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito do servidor público à percepção salarial, consoante interpretação cumulativa dos artigos 7º, incisos VIII e XVII e 39, §3º. Forçoso, portanto, ressaltar que a decisão a quo foi acertada ao reconhecer que o direito ao recebimento dos salários é cristalino, inquestionável e irrefutável. II. In casu, o ente municipal não negou a prestação de serviços do autor durante o período ora em questão, bem como, nada apresentou quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado, uma vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove o pagamento das verbas requeridas. Portanto, em se tratando de prova negativa, cabia ao Município de Canindé demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III. Diante da falta de comprovação do adimplemento das verbas pleiteadas pelo autor, há de se reconhecer o direito ao pagamento da remuneração relativa aos meses de junho/2014, setembro/2015 e 22 dias de outubro/2015, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, nos termos do artigo 884, do Código Civil. IV. Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório. V. Por fim, é descabido o pedido subsidiário acerca dos honorários advocatícios, levando em consideração que estes já foram fixados consoante o mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Apelação nº 0016420-14.2016.8.06.0055, 2ª Câmara de Direito Público, Rel: Des. Francisco Gladyson Pontes, data do julgado: 16/06/2021; grifei) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS PAGAMENTOS DOS VALORES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste unicamente em verificar, sobretudo no aspecto probatório, o inadimplemento dos salários de servidores públicos municipais referentes ao mês de dezembro de 2008. 2. A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retensão dolosa, nos termos do artigo 7, inciso X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dia, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 3. Nesse contexto, para averiguar o correto deslinde da questão, faz-se necessário adentrar nos seus aspectos probatórios. No ensejo, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, o demandante pauta seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório relativo a dezembro de 2008. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o Município de Palhano, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pelos requerentes. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos. 4. Reexame Necessário conhecido e desprovido. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00003260220118060205 CE 0000326-02.2011.8.06.0205, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019; grifei) É incontroverso nos autos que a autora mantém liame jurídico com o ente municipal, pois exerceu o cargo efetivo de Professor de Educação Básica II e atualmente encontra-se aposentada, logrando êxito, portanto, em provar o fato constitutivo do seu direito. Todavia, embora o Município de Potiretama tenha sustentado, em sede de contestação (id. 6088003), o adimplemento dos valores cobrados na inicial, não acostou nenhum documento aos autos que o comprovasse. Apenas afirmou que a autora, além de não se desincumbir do seu ônus probatório de comprovar o inadimplemento, juntou contraditoriamente no feito recibos de pagamento atinentes ao período vindicado, o que implicaria a falta de interesse processual. O que se percebe é que, de fato, a Municipalidade não demonstrou, como deveria, a efetiva entrega das parcelas remuneratórias. Os documentos mencionados pelo ente público (id. 6087994; p. 01-02), que foram acostados pela promovente quando da propositura da ação, revestem-se, na verdade, da natureza de demonstrativos (fichas financeiras) dos valores a serem recebidos, como bem pontuou o Juízo a quo. A propósito, a ficha financeira não é documento apto a provar o efetivo recebimento da remuneração por parte do servidor público, em virtude de ser documento produzido unilateralmente pela Administração Pública, consoante julgados deste Sodalício. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2016. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE OS SUPOSTOS PAGAMENTOS À AUTORA, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em analisar o direito da demandante, ora apelante, à percepção das verbas remuneratórias relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 decorrentes do inadimplemento por parte do Município de Milagres. 2. É incontroverso nos autos que a autora, ora apelante, manteve liame jurídico com o ente municipal entre o período de 07/02/2014 a 30/12/2016 para o exercício de cargo comissionado, logrando êxito em provar o fato constitutivo do seu direito. 3. Embora a Municipalidade tenha sustentado em sede de contestação o adimplemento dos valores cobrados na inicial, acostou aos autos para fins de comprovação apenas a ficha financeira individual referente ao ano de 2016, a qual descreveu os supostos pagamentos à autora, mas não provou a efetiva quitação das verbas salariais ali previstas, pois não é apta a demonstrar o efetivo recebimento da remuneração por parte do servidor público, em virtude de ser documento produzido unilateralmente pela Administração Pública. Precedentes TJCE. 4. Ademais, o Município de Milagres detinha a plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar documentalmente a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário realizado em favor da autora ou recibo por esta subscrita, mas não o fez. 5. Destarte, quedando-se inerte a edilidade em apresentar documentos que demonstrem o efetivo pagamento das verbas postuladas, há de se reconhecer o direito da autora à percepção das remunerações relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, devidamente atualizadas conforme orientação firmada no Tema 905 do STJ, uma vez que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. (Apelação Cível - 0006146-41.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021; grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo autora/apelada, servidora pública municipal, condenando o município apelante no pagamento das verbas remuneratórias referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012. Alega em suas razões a edilidade terem sido devidamente quitadas referidas verbas, consoante fichas financeiras em anexo à contestação. 2. Compulsando os autos e em cotejo à prova apresentada por ambas as partes, percebe-se que a municipalidade quedou-se inerte quanto a comprovação de que efetivamente efetuou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo promovente e referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012 (art. 333, II, do CPC/73). 3. As fichas financeiras apresentadas pela edilidade descrevem as verbas remuneratórias devidas ao apelado, tão somente. Em nenhum momento constata-se a quitação das referidas verbas. Precedentes. 4. Recurso de Apelação conhecido, porém desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC/15). (TJ/CE, Apelação nº 0007158-17.2016.8.06.0095, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgado: 31/05/2021; grifei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CEDRO. VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E FÉRIAS ACRESCIDAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O LANÇAMENTO DA VERBA SALARIAL, MAS NÃO DEMONSTRA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À QUITAÇÃO DAS FÉRIAS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 333, II, CPC/73. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS E FÉRIAS. ART. 7º, VIII e X, CF/1988. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ/Ce; Apelação nº 0006511-46.2015.8.06.0066; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença prolata pelo Juízo da comarca de Umari, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação Ordinária, interposta em desfavor do Município de Umari. 2. A Autora, exercendo o cargo de Secretária Municipal de Administração do Município de Umari, deixou de receber verbas trabalhistas, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, motivo pelo qual pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários atrasados. 3. É pacífico, neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 373, I do NCPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 4. Conforme consta nos autos, restou comprovado o vínculo funcional existente entre a autora e a Administração Pública. 5. O Município de Umari não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral, no sentido de demonstrar o pagamento alusivo aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, através de seus dados internos, juntando apenas as fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo recorrido, insuficientes para a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação, porquanto, retratam informações nos assentamentos funcionais do servidor. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação nº 0000097-35.2013.8.06.0217; Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/04/2019; grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2008 E DEZEMBRO DE 2012. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido inicial, a fim de condenar a municipalidade ao pagamento dos salários relativos aos meses 12/08 e 12/12, bem como, a diferença do adicional noturno pleiteado. 2. O art. 7º, IX da Constituição Federal de 1988 garante a percepção da "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". 3. Importante destacar que o art. 71, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chorozinho estabelece que "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e trinta segundos". 4. Sendo assim, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal, ainda que o servidor tenha trabalhado em regime de plantão, é devido o adicional noturno. 5. No que diz respeito ao recebimento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2008 e dezembro do ano de 2012, certo é que não houve a demonstração do efetivo pagamento por parte do apelante, em razão da juntada unicamente de ficha financeira que, isoladamente, não serve como prova. 6. Assim, não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus da prova no momento oportuno, há que se reconhecer o improvimento do apelo. 7. Apelação conhecida e não provida. (Apelação nº 0003541-38.2013.8.06.0068; Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/06/2019; Data de registro: 24/06/2019; grifei). Faz-se necessário salientar, ademais, que o Município de Potiretama detinha a plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar documentalmente a quitação dos valores requestados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito (ou transferência) bancário realizado em favor da autora ou recibo por esta subscrita, mas não o fez. Embora o Magistrado de origem tenha determinado a especificação de provas, a parte ré quedou-se silente (id. 6088013), enquanto a autora informou não ter outras provas a produzir, além das documentais (id. 6088015). Destarte, quedando-se inerte a edilidade em apresentar documentos que demonstrem o efetivo pagamento das verbas postuladas, há de se reconhecer o direito da promovente à percepção das remunerações concernentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, uma vez que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Isto posto, em consonância com o parecer da PGJ, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento. Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator KF