Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 2333/DF (2014/0156216-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MESSIAS LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Decisão proferida nos autos principais, acostada por cópia às fls. 348-349, determinou a suspensão, até ulterior decisão, do desbloqueio determinado em relação a este precatório. Constou do decisum a seguinte fundamentação: A documentação apresentada pela UNIÃO comprova que MESSIAS LOPES DOS SANTOS é parte em ação judicial na justiça federal que se refere ao resíduo de 3,17%, mesmo objeto desta execução. Observa-se, ainda, que o período abarcado naquela ação (janeiro/1995 a fevereiro/2000 - fl. 3228) é mais abrangente do aquele pretendido nesta (março/1995 a junho/1999 - fls. 106-107 e 463). Por outro lado, não foi comprovada a expedição de precatório/RPV na justiça federal ou a efetivação de pagamento em favor do mencionado substituído. Dessa forma, havendo dúvidas quanto a possível pagamento do mesmo objeto em outra ação judicial, é prudente que se suspenda a determinação de desbloqueio do Prc 2333/DF ordenado pela decisão de fls. 2982-2984, a fim de evitar pagamento em duplicidade e prejuízo ao erário. É o relatório. Decido. Rememore-se que por força de decisão anterior do juízo da execução, proferida em setembro/2024 (fls. 118-120), determinei o desbloqueio da quantia até então controversa a fim de possibilitar o levantamento, bem como o destaque de honorários contratuais advocatícios. Em atendimento, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial expediu o Ofício n. 095/2025-CPEX à Caixa Econômica Federal, cumprido nos termos do Ofício n. 128/2025-AG 0847 DF (fls. 299-346), a saber: 1. Informamos que os valores de 8% dos saldos das contas judiciais relacionadas, foram transferidos para novas contas abertas em nome de Mota e Advogados Associados, conforme relação em anexo. 2. Os saldos remanescentes das referidas contas relacionadas, foram desbloqueados e estão aptos para levantamento pelos beneficiários em qualquer unidade da CAIXA. Nesse ínterim, a devedora apresentou novas informações nos autos principais, que culminaram com determinação do juízo da execução no sentido de suspender o desbloqueio outrora autorizado em relação a este precatório (fls. 348-349). Ante o exposto, oficie-se, com urgência, a Caixa Econômica Federal a fim de que proceda ao bloqueio nas novas contas abertas em nome de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS e na conta com o saldo remanescente de titularidade de MESSIAS LOPES DOS SANTOS, caso ainda não tenha havido o levantamento de valores. Retifique-se a autuação para incluir MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS como requerente. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN