1. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (RECORRENTE)
Autor
2. CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Autor
CAROLINA ROBERTA RAMOS HOLANDA
OAB/RJ 148830·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 094228·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Réu
CAROLINA ROBERTA RAMOS HOLANDA
OAB/RJ 148830·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188163/RJ (2024/0472198-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ094228
CAROLINA ROBERTA RAMOS HOLANDA - RJ148830
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Retirada
12/05/2025, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188163/RJ (2024/0472198-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ094228
CAROLINA ROBERTA RAMOS HOLANDA - RJ148830
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:15
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188163/RJ (2024/0472198-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ094228
CAROLINA ROBERTA RAMOS HOLANDA - RJ148830
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188163/RJ (2024/0472198-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ094228
CAROLINA ROBERTA RAMOS HOLANDA - RJ148830
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:15
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188163/RJ (2024/0472198-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ094228
CAROLINA ROBERTA RAMOS HOLANDA - RJ148830
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 22:36
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188163/RJ (2024/0472198-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ094228
CAROLINA ROBERTA RAMOS HOLANDA - RJ148830
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 692-693): DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. PLANODE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE ENTIDADE HOSPITALAR OU REDIMENSIONAMENTO DE REDE. GARANTIA DE INFORMAÇÃO E ATENDIMENTO AOS BNEFICIÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESOLUÇÃO Nº 46/2014 DA ANS. INFRAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. 1. A CAPESESP pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal da multa imposta pela ANS, no PA nº 33910.020483/2019-73. 2. A propósito, observa-se que o procedimento administrativo se iniciou em 13/09/2019, em razão de demandas recebidas na ANS no ano de 2017, que versam sobre reclamações de beneficiários, e que trazem indícios sobre descredenciamento de entidades hospitalares. 3. Conforme apurado em procedimento administrativo regular, "Para os prestadores de CNPJ 29.251.097/0001-97, 29.692.829/0001-84 e 72.505.415/0001-28, a operadora alega que houve suspensão temporária à época da denúncia, motivada por decisão unilateral dos prestadores. Contudo não junta quaisquer documentos aptos a corroborar o argumentado. Frise-se que o prestador consta ativo no RPS, vinculado aos produtos dos denunciantes, 449.371/04-1, 470.313/13-e 470.313/13-8, respectivamente." 4. A Resolução nº 46/2014 da ANS versa sobre a substituição de entidade hospitalar e o redimensionamento de rede por redução, definindo que não há obrigatoriedade de comunicação na suspensão temporária do atendimento hospitalar, desde que cumpridos os requisitos para tanto. São eles: "a) continuar a oferecer a plenitude da cobertura contratada, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente publicado pela ANS, observando, ainda, o que dispõe a Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011; b) comunicar seus beneficiários sobre a suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, com o período estimado de interrupção, indicando as alternativas disponíveis na rede para prestação do atendimento; e c) manter comprovação da suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, para fins de eventual fiscalização da ANS.” 5. Se não restou comprovada a solicitação dirigida à ANS para a substituição ou alteração do regime de contratação do hospital que integra a rede hospital vinculada ao plano, nem a efetiva informação aos usuários no prazo de antecedência legal sobre a suspensão temporária, a hipótese narrada se amolda aos tipos previstos nos artigos ao art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/98 estando plenamente demonstrada a infração. 6. Em sede de julgamento do recurso administrativo a operadora foi condenada ao pagamento de 4 (quatro) multas pela redução da rede credenciada em relação a cada um dos prestadores. Nesse ponto, a ANS agiu com desacerto. 7. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, há continuidade infracional administrativa quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. Precedentes: STJ/AgInt no R Esp 1894400 /SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 11/12/2020; e STJ/AgInt no R Esp 1666784/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 21/03/2018. A hipótese descrita nos autos se amolda à recomendação da Corte Superior. 8. Impõe-se o reconhecimento da existência de uma única infração administrativa, exacerbada pela configuração da continuidade delitiva, ensejando a aplicação de multa singular mais grave com o acréscimo de estilo (de um sexto a dois terços da multa), ampliada pela avaliação da gravidade e dos antecedentes da empresa, por aplicação analógica do artigo 71 do CP. 9. Revisão dapenalidade dentro dos parâmetros legais, sem invalidar o procedimento administrativo. A revisão do ato de gradação da multa pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de eventual violação à legalidade ou abuso no exercício da discricionariedade, por desrespeito à proporcionalidade e à razoabilidade ao aplicar a sanção. Desse modo, cabe à própria autarquia fixar o valor da multa singular, em analogia ao artigo 71 do Código Penal, motivando a sua decisão nos parâmetros ditados pelas normas de regência da Saúde Suplementar. Precedentes TRF2/AC 5006897-18.2022.4.02.5101, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, D Je 07/02/2024; e TRF2 AC0166856-86.2017.4.02.5101, Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Sétima Turma Especializada, D Je 13.03.2020. 10. Sentença parcialmente reformada para anular em parte a condenação imposta, determinado que a ANS fixe uma multa única para as infrações iguais, por aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal. 11. Honorários advocatícios em sucumbência recíproca, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, distribuídos nos termos do art. 86, caput, do CPC, devendo cada parte responder pela metade da verba honorária e das demais despesas do processo. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 729-731). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 740-745), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e ao art. 71 do CP. Defende que o acórdão recorrido não se manifestou "sobre o fato de que as condutas praticadas pela recorrida são distintas, eis que referente à exclusão de sua rede hospitalar de hospitais diferentes, e de que a unidade delitiva, no direito penal, não passa de uma criação da lei, já que, em verdade, múltiplos são os delitos e se efetivamente existisse o crime único, a pena haveria que ser a mesma cominada para um só dos crimes concorrentes" (e-STJ, fl. 742). Assevera que "o autor não aponta critérios práticos para a aplicação do instituto; não responde à questão que ele próprio coloca: a ausência de critérios soberanos do legislador para balizar a aplicação do instituto, como ocorre no direito penal, onde se aplica a pena de um dos crimes, acrescida de um sexto a dois terços. O instituto da continuidade delitiva não é pertinente ao direito administrativo sancionador" (e-STJ, fl. 742). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 752-762). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 768). Brevemente relatado, decido. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (e-STJ, fls. 729-731 - sem destaque no original): No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada, que deu parcial provimento ao recurso da CAPESESP, determinando a manutenção de apenas uma multa para as várias infrações iguais, por aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal. A ANS alega no seu recurso que o acórdão teria se omitido quanto à diferença entre as infrações, eis que os hospitais excluídos são diferentes e não necessariamente foram excluídos no mesmo momento. Defende que "o instituto da continuidade delitiva é uma ficção, criada por razões de política criminal, para atenuar os rigores da aplicação da pena restritiva de liberdade, conforme já dito acima. Ocorre que, no Direito Administrativo Sancionador não há falar em pena restritiva de liberdade, não cabendo argumentar, simplesmente, que o concurso material faria a situação do autuado mais gravosa. Outrossim, não cabe aplicar o disposto no Código Penal às situações de infração administrativa, pois este rege exclusivamente as sanções e institutos de Direito Criminal. A aplicação direta ou subsidiária de institutos do Código Criminal ao Direito Administrativo sancionador reclama expressa previsão na Lei 9.847/99, o que inexiste. Não cabe à Administração Pública (ao aplicar a multa), ou ao Judiciário (ao julgá-la), travestir-se na figura do Legislador e, mediante atividade flagrantemente criativa, inovar no ordenamento jurídico, sob pena de ofensa ao art. 2º da Carta da República. Se a Lei nº 9.847/99 silencia quanto à possibilidade de estender às sanções administrativas as previsões do art. 71 do Código Penal, não cabe ao intérprete, no caso a Agência Reguladora ou o Judiciário, fazê-lo." Equivocada a premissa do recurso da autarquia, eis que inexistiu a omissão apontada. O julgado analisou a questão e concluiu que era adequada a aplicação da continuidade delitiva para o caso. É o que se observa no seguinte trecho: "Como visto, a adoção da medida de redimensionamento de rede por redução, nos casos de suspensão temporária do atendimento hospitalar, demanda o preenchimento de requisitos como comunicar aos beneficiários com o período estimado, além de indicar alternativas disponíveis na rede para prestação do atendimento, fato não demonstrado pela operadora. Logo, se não restou comprovada a solicitação dirigida à ANS para a substituição ou alteração do regime de contratação do hospital que integra a rede hospital vinculada ao plano, nem a efetiva informação aos usuários no prazo de antecedência legal sobre a suspensão temporária, a hipótese narrada se amolda aos tipos previstos nos artigos ao art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/98 estando plenamente demonstrada a infração. Entretanto, em sede de julgamento do recurso administrativo a operadora foi condenada ao pagamento de 4 (quatro) multas no valor total de R$ 142.494,00 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), pela redução da rede credenciada em relação a cada um dos prestadores, da seguinte forma: ( i) 1 multa no valor de R$ 36.333,00 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais) pelo Hospital CLINERP; (ii) 2 multas no valor de R$ 33.033,00 (trinta e três mil reais) cada pelo Hospital São Lucas Ltda.; e (iii) no valor de R$ 40.095,00 (quarenta mil e noventa e cinco reais), Hospital Brasília. Nesse ponto, a ANS agiu com desacerto. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, há continuidade infracional administrativa quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. Precedentes: STJ/AgInt no R Esp 1894400 /SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 11/12/2020; e STJ/AgInt no R Esp 1666784/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 21/03/2018. A hipótese descrita nos autos se amolda à recomendação da Corte Superior. No caso concreto, deve ser reconhecida a existência de uma única infração administrativa apurada no processo n° 33910.020483/2019-73, exacerbada pela configuração da continuidade delitiva (por 4 violações ao art. 17, parágrafo 4º da Lei 9656/98), ensejando a aplicação de multa singular mais grave com o acréscimo de estilo (de um sexto a dois terços da multa), ampliada pela avaliação da gravidade e dos antecedentes da empresa, por aplicação analógica do artigo 71 do CP. (...) Sobre a aplicação do instituto da continuidade em sede de procedimento administrativo punitivo, a Lei nº 9.873/99, em seu artigo 1º, menciona as hipóteses de infração permanente ou continuada, no âmbito do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, sendo evidente que não se trata de instituto estranho ao processo administrativo. Em tais condições é possível ao Judiciário determinar a Administração que reveja a penalidade dentro dos parâmetros legais, sem invalidar o procedimento administrativo. Importa, ainda, destacar que revisão do ato de gradação da multa pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de eventual violação à legalidade ou abuso no exercício da discricionariedade, por desrespeito à proporcionalidade e à razoabilidade ao aplicar a sanção. Desse modo, cabe à própria autarquia fixar o valor da multa singular, em analogia ao artigo 71 do Código Penal, motivando a sua decisão nos parâmetros ditados pelas normas de regência da Saúde Suplementar. Precedentes TRF2/AC 5006897- 18.2022.4.02.5101, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, D Je 07/02/2024; e TRF2 AC0166856- 86.2017.4.02.5101, Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Sétima Turma Especializada, D Je 13.03.2020. Conclui-se, desse modo, que a sentença recorrida merece reforma em parte, anulando parcialmente a condenação imposta pelo processo n° 33910.020483/2019-73 para determinar que a ANS fixe uma multa única para as infrações iguais, por aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal. A conclusão adotada no acórdão foi no sentido da aplicação de multa singular em se verificando, na mesma oportunidade fiscalizatória, a ocorrência de infração continuada. Foi o que ocorreu no caso tratado nos autos. Neste contexto, inexistiram vícios de compreensão apontados. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir o exame das condutas praticadas para a configuração da continuidade delitiva, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido concluiu que "no caso concreto, deve ser reconhecida a existência de uma única infração administrativa apurada no processo n. 33910.020483/2019-73, exacerbada pela configuração da continuidade delitiva (por 4 violações ao art. 17, parágrafo 4º da Lei 9656/98), ensejando a aplicação de multa singular mais grave com o acréscimo de estilo (de um sexto a dois terços da multa), ampliada pela avaliação da gravidade e dos antecedentes da empresa, por aplicação analógica do artigo 71 do CP" (e-STJ, fl. 730). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Ademais, tal compreensão está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual a sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular. (AgInt no REsp n. 1.782.525/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019) Na mesma linha (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. MULTA ÚNICA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A matéria não foi apreciada no acórdão que julgou o Agravo Interno, o que se faz agora. Com razão o recorrente, pois tanto a Primeira Turma quanto a Segunda Turma do STJ possuem orientação de que há infração continuada quando a Administração Pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.784/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no AREsp 1.129.674/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.3.2021; e AgInt no REsp 1.782.525/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.5.2019. 2. No caso dos autos, a Corte a quo consignou que, "havendo norma expressa na legislação tributária para aplicação da penalidade pela permanência da infração, não pode o julgador lançar mão do recurso da analogia, que pressupõe a ausência de norma, para adotar a causa geral de aumento dos crimes continuados (art. 71 do Código Penal)" (fl. 621, e-STJ, grifei). Como se observa, o aresto de origem destoa do entendimento desta Corte Superior de modo que merece reforma quanto a esse fundamento. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e reconhecer a violação ao art. 71 do Código Penal. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, há continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a averiguar a presença dos requisitos necessários à configuração da infração continuada, bem como da ausência de demonstração do dolo múltiplo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) No caso, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, da ausência dos requisitos para a configuração da continuidade delitiva, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual há continuidade infracional quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, há continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a averiguar a presença dos requisitos necessários à configuração da infração continuada, bem como da ausência de demonstração do dolo múltiplo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 - sem destaque no original) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) calculados sobre a diferença entre o valor da execução e o valor da multa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:16
Distribuição (sorteio)
12/12/2024, 11:30
Recebimento
10/12/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5053992-44.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 227) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de junho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5053992-44.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO