Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2125385/PB (2024/0055906-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: M. F. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO - PB010831
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930
INTERESSADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por M. F. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. à decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão na decisão pois o tribunal de origem persistiu na negativa de prestação jurisdicional reconhecida na primeira decisão proferida por esta Corte Superior. Afirma que: "(...) O ponto objeto do apelo é que se observa contradição no julgamento da apelação quando ao mesmo tempo que afasta a aplicação do NCPC em favor da parte autora no julgamento de mérito da lide, o aplica em seu desfavor, para condená-la a pagar à ré, honorários advocatícios sob as novas diretrizes, tal como está sendo feito novamente nesta Corte pela decisão ora embargada. (...) No caso, ao mesmo tempo que a decisão afasta a aplicação das disposições previstas no CPC de 2015 no tocante aos honorários devidos à autora/recorrente em razão da condenação imposta na sentença, requeridos nos termos do §2º, do art. 85, da Lei 13.105/2015, de outra banda, em sentido diametralmente oposto, aplica as disposições contidas no art. 85, da Lei 13.105/15, para condenar a recorrente em verba honorária decorrente de sucumbência em julgamento de apelação, na forma do §11º" (e-STJ fl. 1.051/1.052). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.059/1.069. É o relatório. DECIDO. Em virtude do caráter infringente pretendido pela embargante e diante do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes aclaratórios como agravo interno. Considerando a manifestação, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 1.043/1.046. Passa-se ao exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por M. F. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EXTRAVIADOS DE CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDECARD S/A. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LUCROS CESSANTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal-PB, que julgou improcedente a alegação de legitimidade passiva referente a REDECARD S/A e parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores depositados em Conta Corrente de terceiros pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. Trata-se de ilegitimidade passiva da REDECARD S/A haja vista que os atos que implicaram prejuízo á apelante foram praticados pela CAIXA, desse modo, não sendo atribuído a prática de qualquer ato ilícito à REDECARD S/A. 3. Relação de natureza consumerista entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a parte apelante. Foi demonstrada a ocorrência do fato, do prejuízo e do nexo de causalidade, bem como sendo o fato praticado pela CAIXA (preenchimento incorreto do formulário de alteração de domicílio bancário e envio para a REDECARD S/A) causa única e suficiente para a ocorrência dos danos, não há que se falar em exclusão de sua responsabilidade em decorrência de culpa exclusiva da autora, surgindo para a CAIXA a responsabilidade pela reparação dos danos por ela mesma apurados, no valor de R$ 2.171.644,39 (dois milhões, cento e setenta e um mil, seis centos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos). 4. Julgado em consonância com entendimento do STJ. "PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. 1. O STJ possui entendimento firmado quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ consolidou que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em foco, a fixação da indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais não se mostra teratológica, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ. Segunda Turma. REsp n.º 1726984. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJE: 19.11.2018). 5. Não foi demonstrada ofensa à honra objetiva da apelante, sendo improcedente o pedido de danos morais. Uma vez que o impacto ilícito praticado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi percebido quase três anos após o ocorrido; sendo de se presumir que essa queda na receita não foi suficiente para comprometer o cumprimento de suas obrigações, a boa fama junto aos seus fornecedores ou crédito de que goza na praça, haja vista que, se dos ilícitos alegados tivessem surgido dificuldades financeiras para honrar os compromissos assumidos, a autora indubitavelmente teria percebido a queda nas receitas. 6. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11,do CPC. 7. Apelação improvida" (fls. 818/819 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 980/990). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil - porque "(...) ao mesmo tempo que a decisão afasta a aplicação das disposições previstas no CPC de 2015 no tocante aos honorários devidos à autora/recorrente em razão da condenação imposta na sentença de 1ª Instância, requeridos nos termos do §2º, do art. 85, da Lei 13.105/2015, de outra banda, em sentido diametralmente oposto, aplica as disposições contidas no art. 85, da Lei 13.105/15, para condenar a recorrente em verba honorária decorrente de sucumbência em julgamento de apelação, na forma do §11º" (fl. 998 e-STJ); (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil - porque configurado o prejuízo moral decorrente do ato ilícito reconhecido, devendo ser a Caixa condenada ao pagamento da indenização por danos morais; e (iii) art. 402 do Código Civil - porque o dano moral deve ser presumido, visto que a retenção indevida prejudicou a atividade econômica da autora. Contrarrazões às fls. 1.020/1.029 (e-STJ). A irresignação merece prosperar em parte. O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "(...) No que diz respeito ao argumento de que a recorrida deva ser condenada à indenização por danos morais em virtude do reconhecimento do ato ilícito praticado não deve prosperar tal argumento, uma vez que o dano moral surge quando alguém suporta, indevidamente, uma situação vexatória, humilhante, desestabilizadora ou perturbadora, com potencial para abalar os elementos integrantes de sua personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem estar psicológico, o bem estar físico. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que 'a pessoa jurídica pode sofrer dano moral', sendo esse o enunciado da Súmula n.º 227, contudo, para a caracterização desse dano exige-se que haja ofensa a sua honra objetiva (imagem e boa fama). Quanto aos lucros cessantes, decorrentes dos valores que a autora deixou de receber por não ter os valores desviados de sua conta disponíveis para a realização de investimentos em aplicações financeiras, necessário observar que não consta dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a realização desse tipo de investimento era prática habitual da autora. Com efeito, o prejuízo alegado a título de lucros cessantes deve ser efetivamente demonstrado, não sendo possível presumi-lo com base em simples conjecturas, suposições de que a autora teria perdido rentáveis oportunidades de investimento. No que diz respeito ao pedido de haver contradição no acórdão recorrido a respeito da fixação dos honorário recursais não há o que ser mudado, uma vez que a nova legislação processual civil prescreve que os honorários recursais são uma remuneração devida ao advogado pela atuação em grau recursal. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, o tribunal, ao julgar um recurso, pode majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa etapa. Esses honorários têm como objetivo não apenas remunerar o advogado, mas também desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios" (e-STJ fl. 981 – grifou-se). De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, tendo se manifestado expressamente a respeito da alegação de contradição quanto à fixação dos honorários recursais. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Quanto aos danos morais, extrai-se das razões recursais que a recorrente, não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual "a caracterização desse dano exige-se que haja ofensa a sua honra objetiva (imagem e boa fama)" (fl. 981 e-STJ), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Entretanto, no tocante à majoração dos honorários de sucumbência, merece provimento o apelo nobre. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Portanto, proferida a sentença do sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo possível a majoração prevista no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença. 6. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COBERTURA. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. REVOLTA CONTRA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. A pretensão de fixação, ou majoração, dos honorários de sucumbência, seja com fundamento no art. 85 do CPC, seja com base na alegada irrisoriedade, não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal bandeirante, o que implica supressão de instância e inovação recursal. 3. A sentença de improcedência foi publicada aos 18/1/2016, ou seja, sob a vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo CPC, não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do novo diploma processual. 4. A Corte Especial já pacificou o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC n. 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). (...) 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no REsp 2.009.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se) Ante o exposto, recebo os aclaratórios como agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 1.043/1.046, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para determinar a exclusão da majoração dos honorários de sucumbência determinada na origem (e-STJ fl. 817). Publique-se. Intimem-se.