Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856083/BA (2025/0045573-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA011425
LEANDRO TOURINHO DANTAS - BA023742
EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA023763
AGRAVADO: PAULA MORENA NASCIMENTO GONZAGA
ADVOGADOS: HUGO GIESTA SOARES - PE037205
JÚLIA SIMÕES NERIS - BA061930
NATHÁLIA MENDES DE OLIVEIRA MELO - BA060678
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA., em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 661 - 666, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIME. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. PEP (PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO). CURSO DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTEMPLAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROGRAMA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 3 7 DO CDC. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES CLARAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 1 4 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, têm-se que a Apelada prestou o vestibular de Medicina na Instituição Apelante, em razão da publicidade ofertada acerca de uma modalidade de parcelamento mais benéfica ao consumidor. 2. O programa divulgado pela apelante era denominado “ P E P (PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO), que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade ( 30 % no primeiro ano; 4 0 % no segundo, 50% no terceiro ano e 60% a partir do quarto ano até o fim do curso), sendo que o valor remanescente seria parcelado diretamente pela apelante, sem acréscimos, inclusive de juros, para adimplemento após o fim do curso, ocasião em que o Apelado passaria a pagar mensalmente o percentual de 60 % da última mensalidade, corrigidos pelo IPCA, até a quitação total da dívida. 3. Após a realização do exame, com a notícia de aprovação, a Apelada recebeu a informação de que o programa de parcelamento não contemplava o curso de Medicina. Notícia essa, que veio em conjunto com a descrição de que deveria ser desembolsado o valor de R$ 9.548,00 (nove mil e quinhentos e quarenta e oito reais) para a realização da matrícula. 4. Ressalta-se que o Apelado acostou aos autos provas de suas alegações. Neste sentido, têm-se que nenhuma das publicidades divulgadas pela Apelante hà informação de não contemplação ao curso de Medicina. 5. Na realidade, há frases como: “O sistema parcelamento pré - aprovado está disponível para todos os alunos da unime ” e como condição para o aproveitamento do PEP, apenas aprovação no vestibular. 6. Noutro lastro, o Apelante afirmou que o PEP não incluiu o curso de Medicina e houve a sua extinção em 2020. Sustentou que existiu ampla divulgação sobre o curso de Medicina não ser abrangido pelo programa de parcelamento. 7.Outrossim,os documentos carreados evidenciaram a ausência de informação clara e destacada, acerca da exclusão do curso de medicina, nas peças da campanha publicitária oferta de financiamento, em expressa violação ao art. 37, §§ 1º e 3º do CDC. 8. Ademais, o artigo 36 do CDC determina que: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. ” 9. A autonomia privada não exclui a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais e não permite que as partes mais desenvolvidas pratiquem atos abusivos e/ou enganosos. A liberdade para contratação carece de nitidez relativamente às informações do serviço. 10. Em conformidade com os termos do artigo 30, do CDC, toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. 11. Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela Apelante, que tinha o dever de seguir os padrões regulamentares para o compartilhamento de publicidade. 12. Em sede recursal, a Apelante acostou ‘print’ de tela de uma publicidade de 2018, que não consta a informação de que o curso de Medicina não estaria disponível para o parcelamento, fator essencial quando se trata de publicidade. 1 3. Quanto ao requerimento de redução da condenação em honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, não existem razões para a concessão do pedido, Quanto ao requerimento, vez que tal pedido não encontra guarida na legislação vigente.Essa é a inteligência do art. 85, § 2º do CPC. 14. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. Nas razões do recurso especial (fls. 748 - 767, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor; 53, VI, da Lei nº 9.394/96; e 313 e 314 do Código Civil. Sustenta, em suma: a) inocorrência de publicidade enganosa por omissão; b) violação da autonomia universitária sobre ofertas e modo de divulgação; c) impossibilidade de aceitar o pagamento diverso do que foi contratado. Contrarrazões às fls. 805 - 823, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 825 - 838, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 841 - 855, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 857 - 861 É o relatório Decido A pretensão não comporta acolhimento. 1. De início, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 53, VI, da Lei nº 9.394/96 e 313 e 314 do CC, e as respectivas teses recursais. Tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOSÀEXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) Na hipótese, portanto, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não foram objeto de análise pelo órgão julgador. 2. Outrossim, a agravante sustenta a inexistência de omissão e irregularidade na publicidade realizada. No ponto, a Corte de origem assim consignou (fls. 675 - 676, e-STJ): Outrossim, os documentos carreados evidenciaram a ausência de informação clara e destacada, acerca da exclusão do curso de medicina, nas peças da campanha publicitária de oferta de financiamento, em expressa violação ao art. 37, §§ 1º e 3º do CDC: (...) A autonomia privada não exclui a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais e não permite que as partes mais desenvolvidas pratiquem atos abusivos e/ou enganosos. A liberdade para contratação carece de nitidez relativamente às informações do serviço. Em conformidade com os termos do artigo 30, do CDC, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela Apelante, que tinha o dever de seguir os padrões regulamentares para o compartilhamento de publicidade. Em sede recursal, a Apelante acostou ‘print’ de tela de uma publicidade de 2018, que não consta a informação de que o curso de Medicina não estaria disponível para o parcelamento, fato essencial quando se trata de publicidade. Como se vê, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, o Tribunal local concluiu pela falta de clareza da companha publicitária. Para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPRESSÕES QUE INDUZEM CONSUMIDOR EM ERRO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados acerca de produtos e serviços. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que as expressões utilizadas pela empresa recorrente são capazes de induzir o consumidor em erro e constituem publicidade enganosa demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. CLÁUSULA ABUSIVA E PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas requer, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e de violação do dever de informação, bem como do descumprimento das obrigações contratuais por parte da autora - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.731.000/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Logo, de rigor a incidência da Súmulas 7 do STJ, cuja aplicação prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI