Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820433/MG (2024/0482696-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZENIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAM FLORES JUNIOR - MG141895
AGRAVADO: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: FLAVIANO DE SOUZA THOMAZ - MG070254
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ZENIRA DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – IMISSÃO NA POSSE – LOTE URBANO – USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – CABIMENTO – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA. - A ação de imissão na posse tem natureza petitória, fundada em título de aquisição de propriedade e é adequada a resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre o imóvel adquirido. - Admite-se a alegação da usucapião como matéria de defesa em uma gama de ações, dentre as quais, a de imissão na posse, conforme se extrai do enunciado da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. - Não demonstrados, contudo, os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, ônus que competia à parte ré, mas comprovada, por outro lado, a propriedade do autor sobre o imóvel, correta a decisão que julgou procedente o pedido de imissão na posse. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 370, 375, 480 e 481 do CPC pois as instâncias ordinárias "recusaram a produção de provas necessárias para dirimir matéria fática controversa indispensável para proferir a sentença". Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. A Corte estadual, após a análise do conteúdo fático probatório dos autos, consignou que: Ocorre que, conforme se extrai dos autos, ao informarem as provas que pretendiam produzir as partes requereram apenas a prova testemunhal, não tendo a parte ré, assim, se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar sua posse efetiva sobre o terreno, com animus domini, pelo tempo exigido por lei. E, ainda, em sede de embargos de declaração: Dito isso, cumpre aqui ressaltar que em suas razões de apelação, a embargante não requereu a prova pericial, apenas mencionou em sua fundamentação que “para que o Douto Juízo tivesse plena certeza de que a Recorrente não construiu no lote, como dito, deveria ter determinado a perícia técnica no local, mormente ao fato de que o recorrido confirmou que a recorrente utiliza pequena parte no lote, uma pequena construção, sua casa e juntou aos autos foto de satélite, tiradas de longa distância.” Ocorre, entretanto, que apesar de ser o destinatário da instrução probatória, o juiz da causa não deve, em regra, determinar a realização de provas, de ofício, posto que a incumbência do ônus probatório é distribuída conforme o art.. 373 do CPC, que estabelece ser do autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, tratando-se em caso de demanda fundada em posse, caberia a embargante apresentar prova testemunhal de sua ocupação da área litigiosa, e ainda demonstrar os limites de tal ocupação, não cabendo ao juiz da causa determinar prova que apesar de mencionada, não foi requerida. É que em suas razões de apelação, a embargante não requereu a prova pericial, apenas mencionou em sua fundamentação que “para que o Douto Juízo tivesse plena certeza de que a Recorrente não construiu no lote, como dito, deveria ter determinado a perícia técnica no local, mormente ao fato de que o recorrido confirmou que a recorrente utiliza pequena parte no lote, uma pequena construção, sua casa e juntou aos autos foto de satélite, tiradas de longa distância.” Por tais motivos é que o acórdão embargado não determinou de ofício a prova pericial, cujo ônus era da embargante ter requerido. Verifica-se, portanto, que os fundamentos exarados pela Corte local foram no sentido de que a parte não requereu a realização de prova pericial nas razões de apelação. Vale ressaltar que tal circunstância leva, inclusive, à preclusão. Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Em outras palavras, verifica-se que a recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP). Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. [...] 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI