Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818166/RJ (2024/0453558-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI
ADVOGADOS: CÉSAR PEDUTI FILHO - SP255314
THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA PENTEADO - SP373753
ENZO TOYODA COPPOLA - SP465478
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 349): PROPRIEDADE INDUSTRIAL – APELAÇÃO DA AUTORA – MARCAS FORMADAS POR TERMOS EVOCATIVOS – ÔNUS DA CONVIVÊNCIA – LEGALIDADE DO REGISTRO ANULANDO – CONJUNTO MARCÁRIO COM SUFICIENTE DISTINTIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Apelação cível interposta por AMBIENTARE SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada pela apelante em face da apelada AMBIENTALIS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, que jugou improcedente a pretensão de nulidade do registro da marca "AMBIENTALIS" da ré - nº 922.108.137. 2 - A comparação entre as marcas realizada na sentença deixa nítido que os registros, analisados em seus conjuntos, são distintos tanto no aspecto figurativo como no nominativo ("AMBIENTARE" x "AMBIENTALIS"), devendo prevalecer a possibilidade de convivência das marcas em que pese pertençam a classes que guardam certo grau de afinidade. 3 - As marcas em cotejo possuem em comum o radical “AMBIENT-” que são evocativos e de uso comum no ramos de atuação das empresas litigantes e que não é passível de apropriação exclusiva, de acordo com o teor do art. 124, VI da Lei 9.279/96, sob pena de constituir um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos. Sob esses aspecto, releve-se que a marca da autora foi depositada na forma mista, adquirindo distintividade suficiente ao registro. 3- Empresas que optam por termos de uso comum e de natureza evocativa para compor suas marcas possuem o ônus da convivência com outras marcas/sinais semelhantes. Ademais, conforme afirmado pelo magistrado sentenciante: além de haver certa distinção entre os elementos nominativos em si (“ambientare”, no caso da autora, e “ambientalis”, no caso da empresa ré), o registro da empresa ré, apresentado sob a forma mista, possui representação gráfica bastante diferente daquela utilizada no registro anterior da autora, tanto na escolha das cores, quanto nos elementos figurativos que integram cada um dos registros, o que afasta a suscetibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas". 4- Negado provimento ao recurso, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 124, 129, 130, III, e 168 da Lei n. 9.279/1996 (LPI); além do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal. Sustenta que a marca “AMBIENTALIS” colide com “AMBIENTARE”, marca anterior da recorrente, ambas destinadas ao mesmo segmento de consultoria ambiental, havendo semelhança gráfica e fonética suficiente para gerar confusão ou associação indevida no consumidor, o que atrai o óbice do art. 124, XIX, da LPI. Rebate a conclusão de que “AMBIENT-” seria radical evocativo que enfraquece a distintividade, afirmando que, mesmo em marcas evocativas, permanece a proteção contra colidência quando presentes os requisitos legais. Invoca o princípio da especialidade, destacando que os serviços identificados por ambas as marcas são idênticos ou afins, inseridos no mesmo nicho mercadológico, o que potencializa o risco de confusão. Afirma que a anterioridade da marca "AMBIENTARE" impede o registro posterior colidente, em razão do direito de preferência e que o INPI deveria ter obstado o registro da marca "AMBIENTALIS". Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 403-409). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 415-417), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 476-477). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a definir se o registro da marca “AMBIENTALIS” pode coexistir com a marca anterior “AMBIENTARE”, consideradas a semelhança gráfica e fonética dos sinais e a identidade ou afinidade dos serviços de consultoria ambiental. Quanto à alegação de afronta aos arts. 124, VI, 129 130, III, e 168 da Lei n. 9.279/1996, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que os conjuntos marcários “AMBIENTARE” e “AMBIENTALIS”, analisados em seus aspectos nominativo e figurativo, são suficientemente distintos, que o radical evocativo “AMBIENT-” é de uso comum e não passível de apropriação exclusiva, e que, por isso, não há suscetibilidade de confusão ou associação indevida, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 346-347): No mérito, a comparação entre as marcas realizada na sentença deixa nítido que os registros, analisados em seus conjuntos, são distintos tanto no aspecto figurativo como no nominativo ("AMBIENTARE" x "AMBIENTALIS"), devendo prevalecer a possibilidade de convivência das marcas em que pese pertençam a classes que guardam certo grau de afinidade, pelo que não há reparos a serem feitos: "Esta, a meu ver, é a hipótese dos autos, já que, além de haver certa distinção entre os elementos nominativos em si (“ambientare”, no caso da autora, e “ambientalis”, no caso da empresa ré), o registro da empresa ré, apresentado sob a forma mista, possui representação gráfica bastante diferente daquela utilizada no registro anterior da autora, tanto na escolha das cores, quanto nos elementos figurativos que integram cada um dos registros, o que afasta a suscetibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas" [...] Portanto, como as marcas mistas em questão guardam suficiente distintitividade entre si, afasta-se a possibilidade de confusão ou associação indevida pelos consumidores, de modo que se torna inaplicável ao caso o inciso XIX do artigo 124 da LPI, que justamente exige a possibilidade de confusão ou associação para impedir o novo registro. Como colocado na sentença, o mencionado radical AMBIENT-integra diversos registros em vigor no segmento e pertencentes a titulares distintos, a exemplo das marcas AMBIENTEC, AMBIENTALBAG, AMBIENT, AMBIENTA, entre outras, além dos inúmeros outros formados pelo termo AMBIENTAL, o que indica encontrar-se desgastado tal radical, não devendo ser imposto à empresa ré o ônus de guardar maior distância da autora do que os outros concorrentes no mercado, devendo ser autorizada sua convivência pacífica no âmbito jurídico. Destaque-se que empresas que optam por termos de uso comum e de natureza evocativa para compor suas marcas possuem o ônus da convivência com outras marcas/sinais semelhantes. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o registro da marca “AMBIENTALIS” é nulo por colidência com “AMBIENTARE”, à luz do art. 124, inciso XIX, da Lei n. 9.279/1996, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS