Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JONAS CABRAL Advogado do(a)
AUTOR: SANDER ODORICIO DE LIMA - MS25236
REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, ficam as partes intimadas a, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância recursal, sendo certo que, na ausência de requerimentos, o feito será remetido ao arquivo. Corumbá/MS, 1 de julho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000594-70.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:33
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757327/MS (2024/0364121-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JONAS CABRAL
ADVOGADOS: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS023252
SANDER ODORÍCIO DE LIMA - MS025236
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757327/MS (2024/0364121-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JONAS CABRAL
ADVOGADOS: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS023252
SANDER ODORÍCIO DE LIMA - MS025236
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757327/MS (2024/0364121-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JONAS CABRAL
ADVOGADOS: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS023252
SANDER ODORÍCIO DE LIMA - MS025236
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757327/MS (2024/0364121-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JONAS CABRAL
ADVOGADOS: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS023252
SANDER ODORÍCIO DE LIMA - MS025236
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757327/MS (2024/0364121-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JONAS CABRAL
ADVOGADOS: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS023252
SANDER ODORÍCIO DE LIMA - MS025236
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757327/MS (2024/0364121-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JONAS CABRAL
ADVOGADOS: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS023252
SANDER ODORÍCIO DE LIMA - MS025236
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:20
Redistribuição
24/03/2025, 12:00
Recebimento
24/03/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:15
Publicação
24/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2757327/MS (2024/0364121-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONAS CABRAL
ADVOGADOS: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS023252
SANDER ODORÍCIO DE LIMA - MS025236
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:20
Distribuição
19/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:00
Publicação
25/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757327/MS (2024/0364121-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONAS CABRAL
ADVOGADOS: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS023252
SANDER ODORÍCIO DE LIMA - MS025236
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 17:49
Publicação
29/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:30
Ato ordinatório
25/10/2024, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:24
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2024, 08:00
Recebimento
24/09/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JONAS CABRAL Advogados do(a)
APELANTE: MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS23252, SANDER ODORICIO DE LIMA - MS25236-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000594-70.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JONAS CABRAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA REFORMA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O Decreto nº 20.910/1932 prevê, em seu art. 1º, que as dívidas da União, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda prescrevem em cinco anos. 2- Conforme entendimento consolidado pelo STJ, aplica-se a prescrição do direito de ação à pretensão de revisão do ato que passou o militar para a inatividade, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3- No presente caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua reforma militar, já que faria jus ao valor de remuneração do soldo hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa, tendo em vista estar inválido em razão de acidente ocorrido no exercício do trabalho. Tendo em vista que o autor foi reformado em 30/8/79 e a presente ação foi ajuizada somente em 21/8/19, encontra-se prescrito o direito de revisar o ato de reforma. 4- Apelação improvida. Decido. O recurso não merece admissão. Verifica-se que o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgou recurso inerposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. III. No caso concreto, o autor, militar transferido para a reserva remunerada, sustenta que somente ficou ciente que a sua doença - que fundamentou a passagem para a inatividade - guardava relação com as atividades castrenses, quando do resultado da pericia judicial, que reconheceu o nexo de causalidade, alegando que somente a partir dessa data começaria a fluir o prazo prescricional. IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2016; AgRg no AREsp 312.896/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgRg no REsp 1424236/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 607.600/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Adauto Tesser e outros em face da União, em que pleiteiam a retificação das respectivas datas de promoção, de modo a promovê-los ao posto de Capitão, sem prejuízo das verbas vencidas desde a primeira promoção preterida. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. (...) (STJ, Segunda Turma, REsp 1.656.916/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06.04.2017, DJe 27.04.2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA QUE SUBSCREVE O AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão embargado merece ser complementado, ante a omissão em relação à existência de procuração da advogada que subscreveu o agravo. Deficiência do regimental afastada. III - O tribunal de origem adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual, quando se busca a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, com o objetivo de retificar as datas das promoções e consequentes efeitos financeiros, opera-se a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula n. 85 desta Corte. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 255.075/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 07.03.2017, DJe 17.03.2017) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de julho de 2024.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JONAS CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: SANDER ODORICIO DE LIMA - MS25236-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000594-70.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: JONAS CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: SANDER ODORICIO DE LIMA - MS25236-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: JONAS CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: SANDER ODORICIO DE LIMA - MS25236-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): O Decreto nº 20.910/1932 prevê, em seu art. 1º, que as dívidas da União, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda prescrevem em cinco anos, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Por sua vez, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que se aplica a prescrição do direito de ação à pretensão de revisão do ato que transferiu o militar para a inatividade, nos termos do referido Decreto, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. III. No caso concreto, o autor, militar transferido para a reserva remunerada, sustenta que somente ficou ciente que a sua doença – que fundamentou a passagem para a inatividade – guardava relação com as atividades castrenses, quando do resultado da perícia judicial, que reconheceu o nexo de causalidade, alegando que somente a partir dessa data começaria a fluir o prazo prescricional. IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2016; AgRg no AREsp 312.896/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgRg no REsp 1424236/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º. VI. Agravo Regimental improvido.” (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 607.600/RJ, Rel Min. Assusete Magalhães, j. em 13/6/17, DJE de 27/6/17, grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO FINANCEIRA DE SUA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. In casu, cinge-se o pedido inicial à possibilidade de retificação do ato de reforma e dos proventos de servidor militar reformado e transferido para a reserva remunerada em 09/09/1992. A ação foi proposta em 25/04/2008. 2. É de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a data da propositura do feito. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 225.948/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/10/2014 e EDcl. nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 05/12/2013. 3. Agravo regimental não provido" (1ª Turma, AgRg no AREsp 312.896/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. em 18/11/14, DJe de 25/11/2014, grifos nossos). No presente caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua reforma militar, já que faria jus ao valor de remuneração do soldo hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa, tendo em vista estar inválido em razão de acidente ocorrido no exercício do trabalho. Tendo em vista que o autor foi reformado em 30/8/79 e a presente ação foi ajuizada somente em 21/8/19, encontra-se prescrito o fundo do direito de revisar o ato de reforma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000594-70.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em face da União, visando a revisão da reforma do autor, a fim de que seja reconhecida sua invalidez permanente causada por acidente em serviço, fazendo jus ao valor do soldo hierarquicamente superior ao que ocupava quando na ativa, bem como o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens, com os acréscimos de correção monetária e juros legais, ressalvada a prescrição quinquenal. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, em razão da prescrição do fundo de direito. A parte autora interpôs recurso, postulando, em síntese, a reforma da decisão, sob o argumento de que o caso em apreço corresponde a prestações de trato sucessivo, cujo direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível o fundo do direito. Entende haver prescrição apenas das prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000594-70.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA REFORMA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O Decreto nº 20.910/1932 prevê, em seu art. 1º, que as dívidas da União, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda prescrevem em cinco anos. 2- Conforme entendimento consolidado pelo STJ, aplica-se a prescrição do direito de ação à pretensão de revisão do ato que passou o militar para a inatividade, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3- No presente caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua reforma militar, já que faria jus ao valor de remuneração do soldo hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa, tendo em vista estar inválido em razão de acidente ocorrido no exercício do trabalho. Tendo em vista que o autor foi reformado em 30/8/79 e a presente ação foi ajuizada somente em 21/8/19, encontra-se prescrito o direito de revisar o ato de reforma. 4- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS CABRAL Advogado do(a)
AUTOR: VERIATO VIEIRA LOPES - MS9584
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A JONAS CABRAL ingressou com a presente ação em face da União, em que pretende a revisão de sua reforma militar, ocorrida aos 30 de agosto de 1979. Citada, a União apresentou contestação, em relação à qual a parte autora apresentou réplica. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a hipótese de prescrição no caso concreto, mas quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Da análise da presente ação, ajuizada em 21 de agosto de 2019, verifico a improcedência do pedido. Para fins de esclarecimento, transcrevo o pedido formulado na petição inicial: “decretar a nulidade do ato de reforma do Autor nos termos como fora concedida, e a conseqüente reforma por invalidez, na Graduação de 3º Sargento, com os proventos de direito, e o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, ressalvada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de correção monetária e juros legais”. Quanto à revisão pleiteada, forçoso reconhecer que a pretensão impugnativa foi atingida pela prescrição, vez que decorrido período superior a 5 (cinco) anos desde a formalização do ato administrativo de reforma, datado de 30 de agosto de 1979. Considerando que a reforma do militar é um ato único, de efeitos concretos, o termo inicial da prescrição é a data do próprio ato e atinge o fundo de direito após o decurso de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: TRF-3, ApCiv-SP 5007657-40.2019.4.03.6104, 1ª Turma, DJ 08/11/2021; TRF-3, ApCiv-SP 5026795-73.73.2017.4.03.6100, 2ª Turma, DJ 02/06/2021; STJ, EDcl nos EREsp 5001107-91.2010.4.04.7017 PR, 1ª Seção, DJ 24/09/2014. Pelas razões acima expendidas, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas pelo autor. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos valores fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, CPC, considerando os benefícios da Justiça Gratuita, que
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000594-70.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá defiro. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Tribunal com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Corumbá/MS, documento datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JONAS CABRAL Advogado do(a)
AUTOR: VERIATO VIEIRA LOPES - MS9584
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O 1.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000594-70.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a anulação do ato administrativo praticado em 30/08/1979 que concedeu a sua reforma do serviço militar, motivado na incapacidade para o serviço militar acarretado em razão de acidente por disparo de arma de fogo e, consequentemente, pretende a condenação da UNIÃO à obrigação de conceder-lhe a reforma por invalidez, com soldo equivalente à graduação superior à que ocupava no momento de sua reforma. 2. A UNIÃO foi citada e argumentou que a demanda é improcedente, porquanto o autor não ficou inválido para toda e qualquer atividade, mas, unicamente, para o serviço militar, de forma que o ato de reforma não seria inválido. 3. DECIDO. 4. Considerando que o ato que se pretende anular foi proferido em 30 de agosto de 1979 e esta ação ajuizada quase 40 (quarenta) anos depois, manifeste-se a parte autora sobre a possível prescrição do fundo do direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá, 8 de fevereiro de 2021. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal em Auxílio ATO CJF3R 8720, de 13/11/2021