Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003217-64.2022.4.04.7010/PR
EXECUTADO: T L A - CLINICA MEDICA LTDA.
ADVOGADO(A): DERICK MATHEUS MAIN COSTA (OAB PR111493)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA (OAB PR086122)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO REGHIN (OAB PR080194)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação movida, inicialmente, por T L A - CLINICA MEDICA LTDA. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A sentença que pôs fim à fase cognitiva (evento 29, SENT1) foi proferida nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte autora também ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte ré, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), por equidade, especialmente diante da duração da demanda, da desnecessidade de dilação probatória e da complexidade e do grande vulto do valor da causa."
Em fase recursal, a sentença foi integralmente mantida, tendo ocorrido a majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 100,00 (cem reais) (processo 5003217-64.2022.4.04.7010/TRF4, evento 13, RELVOTO1).
No Superior Tribunal de Justiça, o agravo interposto pela autora contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi conhecido para não conhecer o recurso especial. Nessa oportunidade, os honorários sucumbenciais foram majorados em 10% do valor anteriormente arbitrado (processo 5003217-64.2022.4.04.7010/TRF4, evento 55, DESPADEC6).
A ré requereu o cumprimento do julgado (evento 62, EXECUMPR1).
2. Verifico que o requerimento formulado está devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem como contém os elementos elencados nos incisos do art. 524, caput, do CPC.
3. Assim, à secretaria para que certifique o trânsito em julgado e proceda à alteração de classe para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos, nos termos do art. 210 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
3.1. Altere-se o valor da causa cadastrado para o indicado no pedido de cumprimento de sentença.
4. Intime-se a parte executada, abrindo o prazo de 30 (trinta) dias, na pessoa de seu procurador judicial, (art. 513, §2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito apontado na petição e cálculos apresentados no ev. 62, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos primeiros 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, multa e honorários advocatícios, ambos fixados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art. 523 e seguintes do CPC) ou apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC).
Cientifique-se a parte executada do contido nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC:
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Intime-a, ainda, de que deverá declinar, nos autos, no prazo para sua impugnação, os bens de sua propriedade passíveis de penhora.
Na hipótese de pronto pagamento o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio de DARF, com o Código de receita 2864, conforme orientações apresentadas pela exequente ao ev. 62.
5. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Havendo divergência entre os valores apurados pelas partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária do Estado do Paraná para elaboração de cálculos nos termos do julgado, esclarecendo qual dos cálculos está correto.
6.1. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
6.2. Após, voltem-me conclusos.
7. Decorrido o prazo para pagamento sem que ele seja realizado, intime-se a parte exequente para que atualize seus cálculos, considerando o valor da multa e dos honorários advocatícios fixados acima e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Sendo requerida pela parte exequente certidão de inteiro teor da decisão exequenda para fins de protesto (art. 517 do CPC), fica a Secretaria autorizada a expedi-la.
8. Após, voltem-me conclusos.